Acórdão nº 0478/13.2BELLE 0676/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução28 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório I.1.

O Instituto da Segurança Social, I.P., com os demais sinais dos autos, interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do artigo 150.º do C.P.T.A., do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (T.C.A.) Sul em 04/02/2016, no processo que aí correu termos sob o n.° 08726/15, que deu provimento ao recurso jurisdicional deduzido por A…………., Lda., sinalizada nos autos, da sentença exarada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.

I.2.

Apresentou alegações que finalizou com o seguinte quadro conclusivo: 1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no âmbito dos autos em epígrafe, na parte relativa a caducidade do direito de ação, por considerar o Réu, ora recorrente, que o mesmo incorre em erro de julgamento por realizar uma interpretação ilegal do disposto no n.° 4 do artigo 59.° do CPTA; 2. Resulta das disposições conjugadas dos artigos 58.°, n.° 2 alínea b) e 59.°, n.° 4 do CPTA, 144.º do CPC e 168.°, n.° 2 do CPA, que o prazo de interposição do recurso contencioso se suspende desde o dia da notificação ao recorrente da remessa da impugnação hierárquica perante a autoridade administrativa a entidade competente para a sua apreciação, e só recomeça com a notificação da decisão do recurso ou no dia seguinte ao dia em que cessou o prazo para a decisão (30 dias úteis); 3. Tem entendido o STA (cfr. Acórdão de 27.2.2008, proc.0848/06, entre muitos outros) que o elemento gramatical do n.° 4 do artigo 59.° do CPTA e um forte indício de que, para o termo da suspensão do prazo de impugnação, o legislador elegeu dois factos, ou seja, a notificação da decisão da impugnação administrativa e o decurso do respectivo prazo legal, articulando-os entre si, através da conjunção coordenativa alternativa ou, inculcando a ideia de que aquelas duas causas de cessação da suspensão do prazo de impugnação contenciosa estão em situação de paridade e que, em cada caso concreto, verificada qualquer uma delas, já não opera a outra; 4. Defendendo ainda o douto tribunal o entendimento de que a caducidade do direito de acção é consagrada em benefício do interesse público da segurança jurídica, não havendo outros fins a proteger, desde logo porque no modelo contencioso do CPTA a impugnação administrativa é uma mera faculdade do interessado; 5. Havendo que concluir que a interpretação correcta da norma do artigo 59°, n,° 4 do CPTA é a de que a suspensão do prazo da impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar.

  1. No caso concreto, a suspensão do prazo da impugnação contenciosa cessou com o decurso do prazo legal de decisão da impugnação administrativa, 7. Sendo irrelevante o facto de a Autora não ter sido notificada da remessa do processo, Sob pena de eventual perpetuação de um prazo judicial que não pode, nem deve, ser condicionado ao cumprimento de um mero acto procedimental da parte da Administração Publica.

  2. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19-06-2014, proferido no processo n.º 01954/13: “(...) II - É a partir do termo do prazo legal de 15 dias, para o autor do acto se pronunciar e o remeter ao órgão competente para conhecer do recurso (arts. 171º, nº 1, e 172º, nº 1, do CPA), que se conta o prazo, de 30 dias, fixado no questionado nº 1 do art. 175º CPA, para decisão do recurso hierárquico, sempre que não seja respeitado o prazo legalmente estabelecido, para a remessa do processo ao órgão competente para decidir.”; 9. E o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13/09/2013, proferido no processo n.º 03321/10.0BEPRT: “(…) II. Essa notificação, indispensável para o recorrente poder concluir pelo «indeferimento tácito» do recurso, não se mostra indispensável, porém, para determinar «a contagem do prazo para impugnação judicial» do acto recorrido, pois, se o fosse, teríamos o prazo de «caducidade do direito de acção» acorrentado a um acto procedimental, o que conduziria a um resultado que desvirtua a vontade do legislador;”, 10. Tendo sido concluído no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13/01/2011, proferido no processo n.º 00816/10.0BEPRT que a falta de notificação da remessa do processo pelo órgão a quo ao órgão ad quem (artigo 172.º n.º 1 do CPA), não pode impedir a contagem do prazo de decisão de segundo grau, “porque, neste caso, o recorrente deverá acrescentar ao prazo para decisão, seja de 30 dias ou de 90 dias, o prazo integral de 15 dias.”; 11. Assim, tendo a Autora sido notificada do acto administrativo em crise a 24 de julho de 2012, dela interpondo recurso hierárquico (facultativo) a 30 de agosto de 2012, o facto de não ter sido notificada da remessa do processo não poderá impedir a verificação dos prazos legais de 15 dias úteis concedidos ao autor do acto para se pronunciar e remeter o processo ao órgão competente (artigo 172.º do CPA) com o prazo de 30 dias úteis para decisão do recurso hierárquico a contar da data da remessa do processo (n.º 1 do artigo 175.º do CPA).

  3. Assim, o prazo de 15 dias úteis decorreu entre 31/08/2012 (6.ªf) a 20/09/2012 (5.ªf), e o prazo de 30 dias úteis decorreu entre 21/09/2012 (6.ªf) a 05/11/2012 (2.ªf), 13. Pelo que não tendo sido proferida decisão de recurso hierárquico até ao termo do prazo acima referido, o prazo judicial foi retomado a 06/11/2012, e foi novamente suspenso no decurso das férias judiciais de Natal, entre 22/12/2012 e 03/01/2013.

  4. Ora, entre 06/11/2012 a 21/12/2012, decorreram 46 dias; o prazo foi retomado a 04/01/2013, verificando-se o seu termo no dia 16/02/2013, que tendo sido um sábado, passa para o dia útil imediatamente seguinte, ou seja, 2.ª f dia 18/02/2013.

  5. A Autora apenas veio interpor a presente acção administrativa especial em Julho de 2013, muito para além do termo do prazo acima referido.

    Termina pedindo o provimento do recurso e que se revogue o acórdão recorrido por ter incorrido em erro de julgamento, substituindo-o por outro que julgue procedente a exceção de caducidade do direito de acção, absolvendo o réu da instância.

    I.3.

    A recorrida A…………., Lda., formulou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos: 1. Vem a recorrida A…………, Lda. apresentar a presente resposta ao recurso de revista interposto pelo ISS, IP manifestando desde já que a decisão por estes impugnada não merece reparo.

  6. ...

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