Acórdão nº 0866/14.7BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Instituto Politécnico de Leiria, NIPC 506 971 244, sito na Rua General Norton de Matos, Apartado 4133, 2411-901 Leiria, tendo sido notificado da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou totalmente procedente a oposição à execução fiscal n.º 2127201401057294, que no Serviço de Finanças de Ourém corre termos contra A…………, contribuinte fiscal n.º…………, com domicílio fiscal na …….., n.º….., ….º andar dt.º, 2495-….. Cova da Iria, para cobrança coerciva de dívida «resultante do não pagamento de propinas» referentes «à matrícula e inscrição no curso de Tecnologia Automóvel: Gestão de Oficina Automóvel no ano lectivo de 2006/2007», no montante de € 500,00, e bem assim de «uma penalidade», no montante de € 150,00, interpôs o presente RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, invocando oposição entre o ali decidido e as «doutas sentenças transitadas em julgado nos processos nºs 1034/14.3BELRA, de 20.10.2016, 1678/14.3BELRA, de 19.04.2016, 208/15.4BELRA, de 30.06.2016 e 209/15.2BELRA, de 06.05.2016, todas proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria».
Juntou cópia das sentenças que identifica.
O recurso foi admitido com subida imediata, nos autos e com efeito meramente devolutivo.
Notificado da sua admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) I. A douta sentença de que se recorre debruçou-se quanto à invocada caducidade do direito de liquidar a taxa – i. é. propina referente ao ano lectivo de 2006/2007; II. O regime jurídico subjacente, consistiu na Lei nº 37/2006, de 22 de agosto, bem como na LGT, mormente o seu artigo 45º; III. Tendo, quanto a isto, a douta decisão perfilhado o entendimento de que se verificou a caducidade do direito de liquidação, por se ter considerado não ter ocorrido a notificação para liquidação da dívida exequenda no prazo de caducidade; IV. Nas sentenças proferidas nos processos nº 1034/14.3BELRA, 1678/14.3BELRA, 208/15.4BELRA e 209/15.2BELRA, que tiveram em igual medida, como factos subjacentes, o não pagamento de propinas num determinado ano lectivo, e o mesmo regime jurídico, perante a invocada caducidade do direito de liquidação, perfilhou-se o entendimento da não verificação da caducidade; V. Em síntese, fica demonstrado que perante a mesma identidade factual e jurídica, a decisão de que se recorrer perfilhou uma solução oposta da decorrente das referidas doutas sentenças; VI. Verificando-se, deste modo, os pressupostos para a admissibilidade de recurso por oposição de julgados, nos termos do disposto no artigo 280º, nº 5, do CPPT; VII. Por sua vez, refere-se que a propina consiste numa taxa e, assim, num tributo qualificável nos termos do disposto no artigo 3º, nº 2, da LGT, e por esse motivo, é-lhe aplicável o decorrente das normas da LGT; VIII. Quanto aos termos de fixação da propina, deverá ter-se em conta o disposto na Lei nº 37/2003, de 22 de agosto, mormente os seus artigos 16º e 17º, por força do artigo 49º, do Decreto-Lei n.º 88/2006, bem como os artigos 2º e 3º do Despacho nº 20406/2006, publicado em Diário da República, 2ª série, nº 193, de 6 de Outubro de 2006; IX. Resultando como fixado, para o ano lectivo de 2006/2007, na modalidade de pagamento faseado, a primeira prestação no valor de 100,00 € e as prestações seguintes no valor de 50,00 €; X. Ora, tem sido entendimento unânime de que a propina consiste numa autoliquidação; XI. Que é no ato da matrícula/inscrição que o contribuinte tem conhecimento do valor devido a título de propina, que se considera notificado da obrigação de liquidar a taxa, e que nessa data que se constitui devedor da quantia devida; XII. In casu, e articulando-se o decorrente do regime jurídico subjacente, mormente o artigo 3º do Despacho nº 20406/2006 e os factos provados, demonstrado fica que o Recorrido no ato da matrícula/inscrição teve conhecimento do valor da propina fixado para o ano lectivo em questão, até porque no ato de inscrição teve de proceder ao pagamento de pelo menos da 1ª prestação, sendo que também realizou o pagamento da 2ª, 3ª e 4ª prestação – cfr. pontos 1, 2 e 3 dos factos provados; XIII. Atento o exposto, dúvidas não podem existir de que o Recorrido foi notificado da liquidação no momento da realização da matrícula e, assim, dentro do prazo de caducidade, para proceder ao pagamento do valor devido a título de propina.
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Ocorrida a notificação no momento da matrícula/inscrição, obriga-se o Recorrido a proceder á autoliquidação da taxa, não carecendo para o efeito, da prática de qualquer ato posterior por parte do Recorrente.
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Sendo que, no caso em apreço, posteriormente, o Recorrente notificou o Recorrido e no decurso do prazo de caducidade de 4 anos, para proceder ao pagamento do valor em dívida – cfr. ponto 4 e 5.
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Razão pela qual se deverá entender, à semelhança do entendimento vertido, pelo mesmo tribunal, nos processos nºs 1034/14.3BELRA, 1678/14.3BELRA, 208/15.4BELRA e 209/15.2BELRA...
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