Acórdão nº 0866/14.7BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução28 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Instituto Politécnico de Leiria, NIPC 506 971 244, sito na Rua General Norton de Matos, Apartado 4133, 2411-901 Leiria, tendo sido notificado da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou totalmente procedente a oposição à execução fiscal n.º 2127201401057294, que no Serviço de Finanças de Ourém corre termos contra A…………, contribuinte fiscal n.º…………, com domicílio fiscal na …….., n.º….., ….º andar dt.º, 2495-….. Cova da Iria, para cobrança coerciva de dívida «resultante do não pagamento de propinas» referentes «à matrícula e inscrição no curso de Tecnologia Automóvel: Gestão de Oficina Automóvel no ano lectivo de 2006/2007», no montante de € 500,00, e bem assim de «uma penalidade», no montante de € 150,00, interpôs o presente RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, invocando oposição entre o ali decidido e as «doutas sentenças transitadas em julgado nos processos nºs 1034/14.3BELRA, de 20.10.2016, 1678/14.3BELRA, de 19.04.2016, 208/15.4BELRA, de 30.06.2016 e 209/15.2BELRA, de 06.05.2016, todas proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria».

Juntou cópia das sentenças que identifica.

O recurso foi admitido com subida imediata, nos autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificado da sua admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) I. A douta sentença de que se recorre debruçou-se quanto à invocada caducidade do direito de liquidar a taxa – i. é. propina referente ao ano lectivo de 2006/2007; II. O regime jurídico subjacente, consistiu na Lei nº 37/2006, de 22 de agosto, bem como na LGT, mormente o seu artigo 45º; III. Tendo, quanto a isto, a douta decisão perfilhado o entendimento de que se verificou a caducidade do direito de liquidação, por se ter considerado não ter ocorrido a notificação para liquidação da dívida exequenda no prazo de caducidade; IV. Nas sentenças proferidas nos processos nº 1034/14.3BELRA, 1678/14.3BELRA, 208/15.4BELRA e 209/15.2BELRA, que tiveram em igual medida, como factos subjacentes, o não pagamento de propinas num determinado ano lectivo, e o mesmo regime jurídico, perante a invocada caducidade do direito de liquidação, perfilhou-se o entendimento da não verificação da caducidade; V. Em síntese, fica demonstrado que perante a mesma identidade factual e jurídica, a decisão de que se recorrer perfilhou uma solução oposta da decorrente das referidas doutas sentenças; VI. Verificando-se, deste modo, os pressupostos para a admissibilidade de recurso por oposição de julgados, nos termos do disposto no artigo 280º, nº 5, do CPPT; VII. Por sua vez, refere-se que a propina consiste numa taxa e, assim, num tributo qualificável nos termos do disposto no artigo 3º, nº 2, da LGT, e por esse motivo, é-lhe aplicável o decorrente das normas da LGT; VIII. Quanto aos termos de fixação da propina, deverá ter-se em conta o disposto na Lei nº 37/2003, de 22 de agosto, mormente os seus artigos 16º e 17º, por força do artigo 49º, do Decreto-Lei n.º 88/2006, bem como os artigos 2º e 3º do Despacho nº 20406/2006, publicado em Diário da República, 2ª série, nº 193, de 6 de Outubro de 2006; IX. Resultando como fixado, para o ano lectivo de 2006/2007, na modalidade de pagamento faseado, a primeira prestação no valor de 100,00 € e as prestações seguintes no valor de 50,00 €; X. Ora, tem sido entendimento unânime de que a propina consiste numa autoliquidação; XI. Que é no ato da matrícula/inscrição que o contribuinte tem conhecimento do valor devido a título de propina, que se considera notificado da obrigação de liquidar a taxa, e que nessa data que se constitui devedor da quantia devida; XII. In casu, e articulando-se o decorrente do regime jurídico subjacente, mormente o artigo 3º do Despacho nº 20406/2006 e os factos provados, demonstrado fica que o Recorrido no ato da matrícula/inscrição teve conhecimento do valor da propina fixado para o ano lectivo em questão, até porque no ato de inscrição teve de proceder ao pagamento de pelo menos da 1ª prestação, sendo que também realizou o pagamento da 2ª, 3ª e 4ª prestação – cfr. pontos 1, 2 e 3 dos factos provados; XIII. Atento o exposto, dúvidas não podem existir de que o Recorrido foi notificado da liquidação no momento da realização da matrícula e, assim, dentro do prazo de caducidade, para proceder ao pagamento do valor devido a título de propina.

  1. Ocorrida a notificação no momento da matrícula/inscrição, obriga-se o Recorrido a proceder á autoliquidação da taxa, não carecendo para o efeito, da prática de qualquer ato posterior por parte do Recorrente.

  2. Sendo que, no caso em apreço, posteriormente, o Recorrente notificou o Recorrido e no decurso do prazo de caducidade de 4 anos, para proceder ao pagamento do valor em dívida – cfr. ponto 4 e 5.

  3. Razão pela qual se deverá entender, à semelhança do entendimento vertido, pelo mesmo tribunal, nos processos nºs 1034/14.3BELRA, 1678/14.3BELRA, 208/15.4BELRA e 209/15.2BELRA...

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