Acórdão nº 01263/12.4BEPRT 0512/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução28 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1.

O Banco A……………., S.A., com os demais sinais nos autos, interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Administrativo Norte que, em 10 de Dezembro de 2015, negou provimento ao recurso jurisdicional e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 17 de Julho de 2014, que julgou improcedente a acção administrativa especial, por si deduzida, a qual visava a anulação do acto de indeferimento do Chefe de Serviço de Apoio às Comissões de Revisão da Direção de Finanças do Porto, de 9 de Fevereiro de 2012, exarado no requerimento de prova do preço efectivo na transmissão de imóveis, nos termos do artigo 139.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (CIRC), com referência à alienação do prédio urbano sito na freguesia de São Jorge de Arroios, formulando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: 1º Entende o Recorrente que estão verificados os requisitos de que depende a admissão do presente recurso de revista; 2º Em face do decidido em segundo grau de jurisdição, considera o Recorrente verificar-se a violação de lei na interpretação conferida ao artigo 139.° do Código do IRC e ao artigo 54.º do CPPT, colocando-se, designadamente, as seguintes questões: a. Saber se o procedimento de prova do preço efetivo instaurado nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do IRC é um procedimento legalmente equiparado ao procedimento de revisão de matéria coletável fixada através de métodos indiretos previstos nos artigos 91.º e 92.º da LGT; b. Saber se a decisão de indeferimento do pedido de prova do preço efetivo apresentada nos termos do artigo 139.º do Código do IRC é um ato não impugnável, conforme propugna o Tribunal a quo, ou se integra o conceito de atos impugnáveis constante do artigo 54.º do CPPT.

  1. Entende o Recorrente que resulta evidente a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no caso sub judice, já que, de facto, nos termos do artigo 150.º do CPTA, a revista impõe-se para uma melhor aplicação do Direito e por se tratar de uma questão de importância jurídica e social fundamental; 4º No que concerne à primeira questão, referente à alegada equiparação entre o procedimento de prova efetivo e o procedimento de revisão da matéria tributável fixada através de métodos indiretos, entendeu o Tribunal recorrido que esta equiparação resulta do disposto no artigo 139.º, n.º 5, do Código do IRC e que, em face da mesma, importa concluir, à semelhança do que sucede em matéria de métodos indiretos, pela inimpugnabilidade autónoma da respetiva decisão; 5º Trata-se de uma decisão ostensivamente errada à luz das disposições normativas aplicáveis, na medida em que, embora o artigo 139.º, n.º 5, do Código do IRC preveja efetivamente a aplicação dos artigos 86.º, n.º 4, 91.º e 92.º da LGT, não se verifica uma remissão para todas as normas aplicáveis à avaliação indireta da matéria coletável, nem o legislador optou por, de forma expressa e inequívoca, equiparar um a outro procedimento; 6º Acresce que, no caso do procedimento de prova do preço efetivo, está-se perante um procedimento que integra indiscutivelmente o âmbito da avaliação direta da matéria coletável nos termos do artigo 86.º da LGT, razão pela qual uma equiparação ao regime da avaliação indireta da matéria coletável nunca poderia ser absoluta; 7º A questão relativa à alegada equiparação com o procedimento de revisão da matéria coletável fixada através de métodos indiretos, por se tratar de uma questão relativamente à qual os tribunais não deram uma resposta cabal, encerra um potencial foco de litígio que merece a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo; 8º No que concerne à segunda questão, assente na impugnabilidade da decisão que põe termo ao procedimento de prova do preço efetivo, é igualmente ostensivo o erro sufragado pelo Tribunal recorrido nesta temática, já que, ao invés de conceber a lesividade do ato como a repercussão da decisão nos direitos e interesses do contribuinte, o Tribunal recorrido exclui a lesividade do ato pela circunstância de haver impugnabilidade do ato de liquidação, quando a intenção inequívoca do legislador tributário, consagrada no artigo 54.º do CPPT, assenta na regra da impugnação unitária dos atos finais do procedimento, salvo quando forem imediatamente lesivos dos direitos do contribuinte; 9º Para além de ser um juízo juridicamente insustentável, esta questão não é, de igual modo, uniformemente tratada na jurisprudência dos tribunais administrativos e fiscais; 10º A relevância jurídica fundamental manifesta-se, assim, na circunstância de as questões em discussão merecerem revista e se terem prestado a diversas dúvidas na jurisprudência dos tribunais administrativos e fiscais, como resulta da própria decisão recorrida, em que o Tribunal a quo adere ao entendimento sufragado pelo mesmo Tribunal em 29.05.2014, no âmbito do recurso n.º 1270/11.4BEPRT, e pelo Supremo Tribunal Administrativo em 06.02.2013, no âmbito do recurso n.º 989/12, afastando o acórdão mais recente do STA de 03.12.2014, no âmbito do processo n.º 881/12, em que foi adotado entendimento contrário, bem como os acórdãos do TCAN nos processos n.º 1918/09.0BEPRT, n.º 3148/10.0BEPRT e n.º 1271/11.2BEPRT, também a favor da impugnabilidade da decisão que pôs termo ao procedimento de prova do preço efetivo; 11º Vislumbra-se ainda a relevância jurídica na complexidade das operações lógicas e jurídicas necessárias à resolução da questão, já que, para além da questão de aferir se há uma verdadeira equiparação do procedimento de revisão da matéria coletável fixada através de métodos indiretos ao procedimento de prova do preço efetivo, ou se ocorre uma mera remissão para normas específicas daquele procedimento, como acima se aludiu, impõe-se ainda ao Tribunal que decide a questão avaliar se a decisão constitui: i) um ato interlocutório ou um ato final do procedimento; ii) um ato destacável ou não destacável; e iii) um ato lesivo ou não lesivo; 12º De facto, haverá que esclarecer, para além do alcance da remissão efetuada no artigo 139.º, n.º 5, do Código do IRC para os artigos 86.º, n.º 4, 91.º e 92.º da LGT, tendo presente a distinta natureza das avaliações em causa (direta e indireta), de que modo o artigo 139.° do Código se compagina com o disposto nos artigos 54.° e 60.° do CPPT, relativos à impugnabilidade dos atos, e com o próprio artigo 86.° da LGT, que estabelece a impugnabilidade autónoma da avaliação direta; 13º A questão interpretativa coloca-se numa abundância de situações e ao longo dos tempos, pelo que se afigura inequívoca a relevância social de importância fundamental (cf., em sentido semelhante, o Acórdão do STA de 21.11.2014, proferido no processo n.º 141/14-30), projetando-se para além da esfera jurídica do Recorrente, com potencial interesse para um número indeterminado de casos; 14º A decisão sobre as questões não é meramente teórica e tem inerentes efeitos práticos, com claro reflexo para o contribuinte, já que, caso se trate de um ato final do procedimento e/ou destacável, a não impugnação do mesmo preclude o direito a discutir os vícios de que o mesmo padece na impugnação judicial da liquidação de imposto que vier a ser emitida, não sendo, pois, indiferente a necessidade de determinar a impugnabilidade das decisões que põem termo ao procedimento de prova do preço efetivo; 15º Assim, considera a Recorrente que a interpretação proferida em segundo grau de jurisdição, em clara violação da lei, por perfilhar aceção contrária ao próprio espírito do legislador tributário, é suscetível de se aplicar em numerosos novos litígios administrativos e judiciais, e inclusivamente originá-los, por seguimento dos serviços de inspeção tributária, gerando uma avultada incerteza e instabilidade e fazendo antever como objetivamente útil a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo; 16º Por estas razões, a dilucidação da questão revela-se também necessária para uma melhor aplicação do Direito; 17º Pelo que se afigura, também quanto a esta questão, estarem preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso previsto no artigo 150.º do CPTA; 18º Salvaguardando o devido respeito, entende o ora Recorrente que o douto acórdão recorrido decidiu em violação do disposto no artigo 139.º do Código do IRC e no artigo 54.º do CPPT, na medida em que, contrariamente ao que resulta do douto acórdão recorrido, inexiste qualquer limitação legal à impugnabilidade da decisão que põe termo ao procedimento de prova do preço efetivo e qualquer equiparação legal entre este procedimento e o procedimento de revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos; 19º Desde logo, a circunstância de, em consequência da decisão que for proferida no âmbito do procedimento de prova do preço efetivo previsto no artigo 139.º do Código do IRC, poder vir a ser emitido um ato tributário de liquidação de imposto, não significa que aquela decisão não seja uma decisão impugnável; 20º Importa notar ainda que, diversamente do que sucede com o procedimento de revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos, o procedimento de prova do preço efetivo constitui uma avaliação direta da matéria coletável; 21º Acresce que, inexiste qualquer remissão do n.º 5 do artigo 139.º do Código do IRC para alguma norma que preveja a inimpugnabilidade da decisão objeto dos presentes autos; 22º Efetivamente, embora o n.º 5 do artigo 139.º do Código do IRC estabeleça que “O procedimento previsto no n.º 3 rege-se pelo disposto nos artigos 91.º e 92.º da Lei Geral Tributária, com as necessárias adaptações, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 86.º da mesma lei”, não decorre, no entanto, dos supra identificados preceitos, qualquer impossibilidade de impugnação contenciosa direta da decisão do procedimento instaurado para a prova do preço efetivo na...

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