Acórdão nº 0120/14.4BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução28 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;# I.

O Município de Oeiras, …, recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, em 22 de maio de 2020, que julgou procedente esta impugnação judicial, apresentada, por A………., S.A., …,contra decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa do ato de liquidação de “taxas municipais, no valor de € 63.695,76, que lhe foi notificado por Ofício da Câmara Municipal de Oeiras, datado de 4 de Setembro de 2013, com a referência DMADO/DGO/ELD 2013/PPRC/3 SGD 32913 e o “Assunto: Licenciamento do Posto de Abastecimento em …….., na Av…….., n.º .. e …””.

O recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com estas conclusões: «

  1. O presente recurso vem interposto da Sentença de fls…, proferida em 21/05/2020, pela qual "julga-se a presente impugnação judicial procedente e, em consequência, anula-se o acto de liquidação impugnado, com os consequências legais".

  2. Tal decisão foi tomada com fundamento na inconstitucionalidade orgânica das normas contidas nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras, bem como as previstas nos artigos 34.º, 35.º e 36.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas de 2012, Edital n.º 361/2011; art.ºs 35.º, 36.º e 37.º da Tabela de Taxa e Outras Receitas de 2011, Edital n.ºs 448/2010 e art.ºs 35.º, 36.º e 37.º da Tabela de Taxa e Outras Receitas de 2019, Edital n.º 555/2011, Edital n.º 448/2008, por violação do disposto no n.º 2 da artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, aplicando a jurisprudência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 181/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, nº 96, de 20 de Maio de 2019 e disponível em (…), em que se decidiu "declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, da norma do n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de junho, do Município de Oeiras, com o sentido de que o metro cúbico de «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)» situado em propriedade privada é tributado no valor mensal de 5,09 euros".

  3. Em primeiro lugar cumpre esclarecer que a única norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral foi a constante do n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de junho, do Município de Oeiras (Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e outras Receitas do Município de Oeiras) e não também as demais.

  4. Em segundo lugar e ao contrário do indicado na sentença recorrida não se trata concretamente da mesma tributação em causa no Acórdão de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, mas relativa aos anos de 2009 a 2013, pois conforme consta do acto tributário em crise o mesmo resulta não só do dever de fiscalização de postos de abastecimento de combustível previsto como dever genérico no artigo 25.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na redação aplicável à data, mas também do dever de licenciamento estabelecimento no artigo 5.º do mesmo diploma.

  5. Em terceiro lugar a desagregação hermenêuticamente operada afigura-se puramente formal e artificial, aderindo-se e fazendo seus os argumentos de fundamentação dos votos de vencido do Exmo Senhor Conselheiro Pedro Machete nos Acórdãos n.º 379/2018 e 181/2019 supra transcritas nos pontos 12 e 13 destas alegações.

  6. Ou seja, as normas julgadas organicamente inconstitucionais pela sentença recorrida não o são, pois constituem uma mera fórmula de cálculo que não põe em causa a sua natureza de taxa, dado preencherem o requisito da necessária comutatividade do serviço prestado e fundamentação económico financeira, ainda que essa prestação do serviço público aqui em causa possa ser presumida (que não é) a partir de um dever legal especifico e permanente de licenciamento e fiscalização da atividade tributada, aliás, como admitem os Acórdãos do Tribunal Constitucional a cuja fundamentação do voto de vencido do Exmo Senhor Juiz Conselheiro, Pedro Machete se adere, G) De facto, cada uma das componentes da taxa interfere de forma diferente com o ambiente, comportando riscos diferentes: umas comportam riscos de explosão, outras riscos de inundação, outras riscos de contaminação dos solos onde os depósitos estão instalados, outros riscos de vazamento/derrame para o solo, causando riscos de saúde pública e poluição, etc.

  7. A fundamentação económica e financeira da taxa em questão, a qual também consta da respetiva publicação do RPATOR em Diário da República, sob o ponto 5.34 da Parte II do Anexo I, (Postos de abastecimento de combustíveis) inserido no Ponto 5 - Departamento de Gestão Organizacional/Expediente e Licenciamentos Diversos - refere que a taxa aqui em crise tem por fundamento a cobrança de uma componente de desincentivo a cobrar consoante a duração (e o espaço), que terá como base a tipologia de instalação, tendo como objetivo racionalizar a proliferação excessiva destas infraestruturas, devido ao impacto ecológico e visual que causam, bem como à eventual ocupação do espaço público necessário ao seu funcionamento, como indicado em "outras especificações".

  8. Por tudo o exposto é claro e óbvio que as normas previstas nos n.º 2 e 3 do artigo 21.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras, bem como as previstas nos artigos 34.º, 35.º e 36.º da Tabela de Taxa e Outras Receitas de 2012, Edital n.º 361/2011; art.ºs 35.º, 36.º e 37.º da Tabela de Taxa e Outras Receitas de 2011, Edital n.

    º 448/2010 e art.ºs 35.º, 36.º e 37.º da Tabela de Taxa e Outras Receitas de 2019, Edital n.

    º 555/2011, Edital n.º 448/2008 não padecem de inconstitucionalidade orgânica por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.

  9. Pelo que ao julgar-se "a presente impugnação judicial procedente e, em consequência, anula-se o acto de liquidação impugnado, com as consequências legais", com fundamento na inconstitucionalidade orgânica das normas de tributação em causa, o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do disposto nas referidas normas e no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.

  10. Devendo a sentença proferida ser revogada, com as consequências legais.

    Termos em que se requer, seja dado provimento aos fundamentos do recurso e, a final, a sentença recorrida revogada, com as legais consequências.

    Assim se fazendo a devida JUSTIÇA.

    » * A recorrida (rda) contra-alegou e concluiu: « I. Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra - Unidade Orgânica 2, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrida e, em consequência, anulou o acto de liquidação impugnado, com as consequências legais.

    1. Para tanto, fundamentaram, a Recorrente, o recurso interposto, alegando que a) ao contrário do que é afirmado na sentença recorrida, pelo tribunal a quo, a única norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral foi a constante do n.° 4 do artigo 21.° da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I ao Regulamento n.° 364/2012, de 11 de Junho, do Município de Oeiras e não também as demais; b) que não se trata da mesma tributação em causa no Acórdão de declaração de inconstitucionaüdade com força obrigatória geral, mas relativa aos anos de 2009 a 2013, pois conforme consta do acto tributário em crise, o mesmo resulta não só do dever de fiscalização de postos de abastecimento de combustível previsto como dever genérico no artigo 25.°, n.° 1 do Decreto- Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, na redacção aplicável à data, mas também do dever de licenciamento estabelecido no artigo 5.º do mesmo diploma; c) que a desagregação hermenêuticamente operada afigura-se puramente formal e artificial, aderindo-se e fazendo seus os argumentos de fundamentação dos votos de vencido do Exmo, Senhor Conselheiro Pedro Machete nos Acórdãos n.° 379/2018 e 181/2019; ou seja d) que as normas julgadas organicamente inconstitucionais pela sentença recorrida não o são, pois constituem uma mera fórmula de cálculo que não põe em causa a sua natureza de taxa, dado preencherem o requisito da necessária comutatividade do serviço prestado e fundamentação económico- financeira, ainda que essa prestação do serviço público (...) possa ser presumida (que não é) a partir de um dever legal especifico e permanente de licenciamento e fiscalização da actividade tributária; e) que cada uma das componentes da taxa interfere de forma diferente com o ambiente, comportando riscos diferentes e que a fundamentação económica e financeira da taxa em questão refere que a taxa em crise tem por fundamento a cobrança de uma componente de desincentivo a cobrar consoante a duração (e o espaço), que terá como base a tipologia de instalação, tendo como objectivo racionalizar a proliferação excessivas destas infraestruturas, devido ao impacto ecológico e visual que causam, bem como à eventual ocupação do espaço público necessário ao seu funcionamento; f) que, por todo o exposto, é claro e óbvio que as normas previstas no n.º 2 e 3 do artigo 21.° da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras, bem como as previstas nos artigos 34.°, 35.° e 36.

      º da Tabela de Taxas e Outras Receitas de 2012, Edital n.º 361/2011; artigos 35.°, 36.° e 37,° da Tabela de Taxas e Outras Receitas de 2011, Edital n.

      º 448/2010 e artigos 35.°, 36.° e 37.° da Tabela de Taxas e Outras Receitas de 2019, Edital n.º 555/2011, Edital n.° 448/2008, não padecem de inconstitucionalidade orgânica por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.° e na alínea i) do n.° 1 do artigo 165.° da CRP e g) que ao...

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