Acórdão nº 02208/13.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução28 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A………………..

, melhor identificada nos autos vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 04 de julho de 2019, a qual julgou improcedente a impugnação por ele deduzida contra o ato de liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) nº 2009 4001987959, no valor de 62.939,60 € e liquidação de juros compensatórios no valor de 2.338,24 €, referentes ao exercício de 2007.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Como resulta dos presentes autos, o ora Recorrente solicitou junto do Tribunal a quo a anulação da liquidação oficiosa efetuada em sede de IRS para o ano de 2007, com os seguintes fundamentos, não ter recebido os valores que servem de base ao apuramento do imposto; do vício de violação de lei, no que respeita à substituição tributária.

  1. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) por liquidação oficiosa de IRS identificada com o n.º 2009 4001987959 peticiona o pagamento € 62.939,60 (sessenta e dois mil novecentos e trinta e nove euros e sessenta cêntimos) a título de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) relativos ao ano de 2007, alegadamente devidos e não pagos, montante esse acrescido de juros compensatórios no valor de € 2.338,24 (dois mil trezentos e trinta e oito mil e vinte e quatro cêntimos), peticionados no âmbito da liquidação oficiosa identificada com o n.º 2009 82072622.

  2. Entende o Recorrente estar perante uma errónea qualificação e quantificação do facto tributário, pois que, o Tribunal a quo não valorou – nem tão pouco terá equacionado - a prova documental junta aos autos com a petição inicial, mormente os documentos identificados como doc. 5 a 13 que, per si, são bastantes para se concluir que o rendimento auferido pelo Recorrente não corresponde ao constante da liquidação em crise e objeto da presente liquidação.

  3. Resulta dos documentos juntos a fls. que, em 22 de junho de 2006, o Recorrente celebrou com o Boavista Futebol Clube SAD um contrato de trabalho desportivo por várias épocas (v. doc.5 da p.i.), sendo que, no mesmo dia o Recorrente e o Boavista assinaram um aditamento ao mencionado contrato de trabalho desportivo, fazendo-o apenas na língua inglesa, onde se explicitava e estendiam algumas obrigações contratuais estabelecidas no acordo principal (v. doc. 6 da p.i.) E. Do clausulado conjugado desses dois documentos (em especial, a "Cláusula Quarta" do Aditamento) resulta que o Boavista obrigava-se a pagar ao Recorrente a quantia líquida de 25.000,00 euros por mês, acrescido do prémio de assinatura no valor líquido de € 80.000,00 em duas prestações.

  4. Ficava ainda a cargo do Boavista o pagamento de todos os montantes necessários à liquidação total do imposto (e não apenas das retenções!), bem assim, o pagamento de outras obrigações alheias ao caso subjudice.

  5. No que se refere ao ano de 2007, tendo o Boavista e o Recorrente mantido o contrato em vigor pelo período exato de 7 meses (1/1/2007 a 31/07/2007), o Boavista teria de ter processado os seguintes vencimentos: [segue imagem, aqui dada por reproduzida] [segue imagem, aqui dada por reproduzida] H. Teriam de ser estes os valores que o Recorrente tinha de receber, e teriam de ser estes os valores que a entidade pagadora deveria incluir na declaração Modelo 10 e que deveria ter remetido ao Serviço competente.

    I. Com efeito, resulta que o Boavista tinha a obrigação de entregar mensalmente ao Estado Português, a título de retenção na fonte, pelo menos o equivalente a 32,5% dos valores brutos devidos ao Recorrente, correspondente à quantia de € 98.060,35. e, no caso do prémio de assinatura atrasado a quantia de € 22.413,79, totalizando, assim, o montante de € 120.474,13 a título de retenções, o que não fez.

  6. Apenas entregou ao Estado a quantia de € 73.270,00, e, não obstante ter mencionado que pagou ao Recorrente a quantia de €295.231,00, o que efetivamente não sucedeu, e aplicou erradamente uma taxa de 24,82% para calcular as retenções que entregou ao Estado, quando a obrigação de retenção ascendia, no mínimo, a 32,5%.

  7. O Recorrente não recebeu tais quantias por parte do Boavista, nem o Boavista comunicou às Autoridades Fiscais os aludidos processamentos, ou seja, o Boavista não poderia ter comunicado à AT que o valor ilíquido do salário pago ao Impugnante ascendeu a 295.230,75, nem tão pouco poderia ter processado retenções na fonte à taxa de 24,82%, pois que a aludida taxa não tem acolhimento legal in casu.

    L. Não obstante a obviedade dos factos supra e, bem assim, a evidência espelhada pela prova documental carreada para os autos, entendeu o tribunal a quo, concluir que o Recorrente não logrou fazer prova de que não havia recebido as quantias comunicadas pelo Boavista FC.

  8. Sustentando para o efeito que: (…) “não foram apresentados documentos de quitação daquele a quem a prestações é feita, conforme previsto no art.º 787.º n.º 1 do Código Civil, nem, são sequer juntos extractos bancários ou outros elementos que constituam prova bastante de que o impugnante recebeu uma quantia inferior aquela que a entidade empregadora declarou ter pago(…)”.

  9. Não pode tal alegação merecer acolhimento por parte Tribunal ad quem, pois que – recorde-se - foram juntos aos autos outros elementos que, apreciados, facilmente se concluiria pela concretização da prova a que o tribunal a quo alude, nomeadamente, que o Impugnante, aqui Recorrente, recebeu quantia inferior aquela que a entidade empregadora declarou ter pago.

  10. A este propósito, vejamos pois que, para além de ter o Impugnante alegado que efetivamente recebeu uma quantia inferior aquela que a entidade empregadora declarou ter pago, procedeu à junção aos autos de documento datado de 17 de agosto de 2007, nos termos do qual o Boavista se confessava devedor ao Recorrente da quantia ilíquida de € 26.652,00, P. Sendo que, à referida quantia foi deduzida a retenção na fonte à razão de 32,5%, ao que correspondia o valor líquido de € 18.000,00 (v. doc.7 da p.i.), quantia essa que o Recorrente nunca chegou a receber, e cuja ação judicial corre os seus termos no Tribunal de Trabalho do Porto com o n.º 1000/08.8TTPRT, 3ª secção (v. doc. 8 da p.i.), situação que se mantém até aos dias de hoje.

  11. Os factos supra expostos, teriam, sem mais, que determinar diferente decisão, i.e., a procedência da impugnação apresentada, o que urge nesta sede reparar.

  12. O facto de estar pendente ação executiva contra o Boavista FC, a qual tem como título o acordo de revogação onde se fixou o valor não pago ao Recorrente, é, per si, bem demonstrativo do não recebimento da alegada quantia, o que, desde logo, coloca em causa o valor...

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