Acórdão nº 02208/13.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | GUSTAVO LOPES COURINHA |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A………………..
, melhor identificada nos autos vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 04 de julho de 2019, a qual julgou improcedente a impugnação por ele deduzida contra o ato de liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) nº 2009 4001987959, no valor de 62.939,60 € e liquidação de juros compensatórios no valor de 2.338,24 €, referentes ao exercício de 2007.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Como resulta dos presentes autos, o ora Recorrente solicitou junto do Tribunal a quo a anulação da liquidação oficiosa efetuada em sede de IRS para o ano de 2007, com os seguintes fundamentos, não ter recebido os valores que servem de base ao apuramento do imposto; do vício de violação de lei, no que respeita à substituição tributária.
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A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) por liquidação oficiosa de IRS identificada com o n.º 2009 4001987959 peticiona o pagamento € 62.939,60 (sessenta e dois mil novecentos e trinta e nove euros e sessenta cêntimos) a título de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) relativos ao ano de 2007, alegadamente devidos e não pagos, montante esse acrescido de juros compensatórios no valor de € 2.338,24 (dois mil trezentos e trinta e oito mil e vinte e quatro cêntimos), peticionados no âmbito da liquidação oficiosa identificada com o n.º 2009 82072622.
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Entende o Recorrente estar perante uma errónea qualificação e quantificação do facto tributário, pois que, o Tribunal a quo não valorou – nem tão pouco terá equacionado - a prova documental junta aos autos com a petição inicial, mormente os documentos identificados como doc. 5 a 13 que, per si, são bastantes para se concluir que o rendimento auferido pelo Recorrente não corresponde ao constante da liquidação em crise e objeto da presente liquidação.
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Resulta dos documentos juntos a fls. que, em 22 de junho de 2006, o Recorrente celebrou com o Boavista Futebol Clube SAD um contrato de trabalho desportivo por várias épocas (v. doc.5 da p.i.), sendo que, no mesmo dia o Recorrente e o Boavista assinaram um aditamento ao mencionado contrato de trabalho desportivo, fazendo-o apenas na língua inglesa, onde se explicitava e estendiam algumas obrigações contratuais estabelecidas no acordo principal (v. doc. 6 da p.i.) E. Do clausulado conjugado desses dois documentos (em especial, a "Cláusula Quarta" do Aditamento) resulta que o Boavista obrigava-se a pagar ao Recorrente a quantia líquida de 25.000,00 euros por mês, acrescido do prémio de assinatura no valor líquido de € 80.000,00 em duas prestações.
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Ficava ainda a cargo do Boavista o pagamento de todos os montantes necessários à liquidação total do imposto (e não apenas das retenções!), bem assim, o pagamento de outras obrigações alheias ao caso subjudice.
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No que se refere ao ano de 2007, tendo o Boavista e o Recorrente mantido o contrato em vigor pelo período exato de 7 meses (1/1/2007 a 31/07/2007), o Boavista teria de ter processado os seguintes vencimentos: [segue imagem, aqui dada por reproduzida] [segue imagem, aqui dada por reproduzida] H. Teriam de ser estes os valores que o Recorrente tinha de receber, e teriam de ser estes os valores que a entidade pagadora deveria incluir na declaração Modelo 10 e que deveria ter remetido ao Serviço competente.
I. Com efeito, resulta que o Boavista tinha a obrigação de entregar mensalmente ao Estado Português, a título de retenção na fonte, pelo menos o equivalente a 32,5% dos valores brutos devidos ao Recorrente, correspondente à quantia de € 98.060,35. e, no caso do prémio de assinatura atrasado a quantia de € 22.413,79, totalizando, assim, o montante de € 120.474,13 a título de retenções, o que não fez.
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Apenas entregou ao Estado a quantia de € 73.270,00, e, não obstante ter mencionado que pagou ao Recorrente a quantia de €295.231,00, o que efetivamente não sucedeu, e aplicou erradamente uma taxa de 24,82% para calcular as retenções que entregou ao Estado, quando a obrigação de retenção ascendia, no mínimo, a 32,5%.
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O Recorrente não recebeu tais quantias por parte do Boavista, nem o Boavista comunicou às Autoridades Fiscais os aludidos processamentos, ou seja, o Boavista não poderia ter comunicado à AT que o valor ilíquido do salário pago ao Impugnante ascendeu a 295.230,75, nem tão pouco poderia ter processado retenções na fonte à taxa de 24,82%, pois que a aludida taxa não tem acolhimento legal in casu.
L. Não obstante a obviedade dos factos supra e, bem assim, a evidência espelhada pela prova documental carreada para os autos, entendeu o tribunal a quo, concluir que o Recorrente não logrou fazer prova de que não havia recebido as quantias comunicadas pelo Boavista FC.
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Sustentando para o efeito que: (…) “não foram apresentados documentos de quitação daquele a quem a prestações é feita, conforme previsto no art.º 787.º n.º 1 do Código Civil, nem, são sequer juntos extractos bancários ou outros elementos que constituam prova bastante de que o impugnante recebeu uma quantia inferior aquela que a entidade empregadora declarou ter pago(…)”.
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Não pode tal alegação merecer acolhimento por parte Tribunal ad quem, pois que – recorde-se - foram juntos aos autos outros elementos que, apreciados, facilmente se concluiria pela concretização da prova a que o tribunal a quo alude, nomeadamente, que o Impugnante, aqui Recorrente, recebeu quantia inferior aquela que a entidade empregadora declarou ter pago.
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A este propósito, vejamos pois que, para além de ter o Impugnante alegado que efetivamente recebeu uma quantia inferior aquela que a entidade empregadora declarou ter pago, procedeu à junção aos autos de documento datado de 17 de agosto de 2007, nos termos do qual o Boavista se confessava devedor ao Recorrente da quantia ilíquida de € 26.652,00, P. Sendo que, à referida quantia foi deduzida a retenção na fonte à razão de 32,5%, ao que correspondia o valor líquido de € 18.000,00 (v. doc.7 da p.i.), quantia essa que o Recorrente nunca chegou a receber, e cuja ação judicial corre os seus termos no Tribunal de Trabalho do Porto com o n.º 1000/08.8TTPRT, 3ª secção (v. doc. 8 da p.i.), situação que se mantém até aos dias de hoje.
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Os factos supra expostos, teriam, sem mais, que determinar diferente decisão, i.e., a procedência da impugnação apresentada, o que urge nesta sede reparar.
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O facto de estar pendente ação executiva contra o Boavista FC, a qual tem como título o acordo de revogação onde se fixou o valor não pago ao Recorrente, é, per si, bem demonstrativo do não recebimento da alegada quantia, o que, desde logo, coloca em causa o valor...
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