Acórdão nº 0290/11.3BELRA 0455/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução28 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.152 a 159 do processo, a qual julgou procedente a presente impugnação pela sociedade recorrida, "A………… II - Promoção Imobiliária Unipessoal, L.da.", intentada e tendo por objecto acto de liquidação de Imposto de Selo, no montante total de € 27.203,23.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.173 a 177 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-A impugnação judicial versa sobre liquidação de Imposto de Selo e respectivos juros compensatórios, do ano de 2007, no valor de € 27.203,23; B-Tal liquidação resultou de correcção meramente aritmética efectuada pelos SIT, no âmbito de acção inspectiva realizada junto da sociedade impugnante e fundou-se no entendimento de que a prestação acessória realizada em espécie (setenta e três imóveis) a título definitivo e não reembolsável constituía uma operação com carácter oneroso, efectuada pelo sócio ao sujeito passivo, no valor de € 3.059.425,00 e, como tal, uma transmissão do direito de propriedade sobre imóveis situados no território nacional sujeita a IMT e dele não isenta (art. 2º/1 e art. 12º/1 do CIMT) e, também, sujeita a Imposto de Selo, nos termos a contrario do art. 1º, nº 1 e nº 5, alínea e) do Código do Imposto do Selo (CIS); C-A sentença sob recurso, em matéria da fundamentação, apontou deficiências ao relatório inspectivo final, entendendo no fim que “(…) em lado nenhum do Relatório a AF expõe de uma forma clara e perceptível as razões para proceder à liquidação adicional da Impugnante. Assim, e com tantas dúvidas, não tendo a AF indicado relativamente ao Impugnante quais os factos, de uma forma clara e objectiva, nos quais se baseou para efectuar a liquidação em causa, e qual a base legal que serviu pra tributar a mesma operação, a impugnação tem de proceder com base neste fundamento”; D-Respeitosamente, entendemos porém que a fundamentação do relatório inspectivo final, embora nem sempre exposta da forma mais linear, atenta a especificidade e a complexidade da matéria versada, revelou afinal, de modo mínimo, mas suficiente, as razões que conduziram a AT ao impulso correctivo verificado; E-A fundamentação adoptada, na sua dimensão formal de exposição dos motivos que se revelaram capazes a suportarem a decisão final correctiva, foi afinal clara, coerente e suficiente, em observância dos ditames legais que lhe são aplicáveis - artigo 268º, nº 3, da CRP e artigo 77º, nº 1 da LGT; F-Pois no que às exigências da fundamentação respeita, ampla jurisprudência do STA se tem firmado, aqui invocando, com a devida vénia, e por todos, o Acórdão de 2008/09/11, Processo 0112/07 que assim sumariou: “É por demais sabido que a jurisprudência deste STA considera que um acto está suficientemente fundamentado desde que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação”; G-Conforme a interposição da impugnação judicial o atesta; H-Acresce que, da consulta do processo administrativo anexo aos autos, não logram colher as alegadas incoerências apontadas pelo Mmo Juiz a quo; I-De facto, no Parecer da Sra Directora de Finanças Adjunta, exarado em 2010/07/22, expressamente se afirmado que “(…) Pela fundamentação vertida no relatório de inspecção ficou demonstrado que a prestação acessória realizada em espécie a título definitivo e não reembolsável, se trata de uma operação com carácter oneroso, efectuado pelo sócio ao sujeito passivo no valor de € 3.059.425,00 (…) A presente operação, encontra-se também sujeita a Imposto do Selo pelo mesmo montante, nos termos do artigo 1º, nº 5, al e) do CIS. (…)” (ponto F) do probatório e pág 1 do PA); J-Ou seja, ao contrário do defendido na douta sentença recorrida, a Sra Directora de Finanças Adjunta, de modo expresso, referiu estar a operação sujeita também a Imposto do Selo, nos termos do artigo 1º, nº 5, al e) do CIS; K-No que respeita ao carácter conclusivo e opinativo do segmento do relatório inspectivo final em que se afirma “A operação nada tem de gratuito, uma entidade deu imóveis à outra de forma a obter uma posição na sua estrutura de capital.” (cf. a fls. 20 do PA, pág. 19 ao relatório final), compulsado o documento em causa, verifica-se que o mesmo culmina afinal um outro segmento de extenso exame aos documentos e depoimentos prestados no procedimento inspectivo e surge já no âmbito da análise empreendida a todos os factos dados como estabelecidos; L-Isto é, só a visão estanque daquele segmento, desarticulado do seu contexto, pode justificar a crítica que a sentença sob recurso lhe dirige; M-Quanto à alusão ao procedimento do art 63º do CPPT, tal referência resulta inconsequente, porquanto não foi desenvolvida e, no fim, não foi esta a via judicialmente eleita para determinar a anulação da liquidação; N-No que toca à aludida omissão da verba 1.1 da TGIS no relatório inspectivo final, importa referir que a competência para as operações de liquidação do Imposto do Selo (IS) aqui em causa (à imagem do IMT devido) recaiu sobre o Serviço de Finanças de Peniche, nos termos do art. 21º, nº 2, alínea b) do CIMT, por remissão do art. 23º, nº 4 do CIS, cabendo ao relatório inspectivo somente expor os factos legitimadores da actuação correctiva da AT, dando-lhes o necessário enquadramento legal, designadamente, em termos de incidência objectiva e subjectiva, mas não exactamente quantificar o imposto devido, cujo apuramento cabe à entidade competente para a liquidação, no caso que nos ocupa, o aludido órgão periférico local; O-Não consubstanciando tal situação uma fundamentação a posteriori, conforme vem entendido na sentença recorrida; P-Aqui chegados, entendemos que a fundamentação do relatório inspectivo final, embora sucinta, revela de um modo mínimo, mas suficiente, as razões e condicionalismos que levaram a AT a efectuar a questionada correcção de IS; Q-A questão da fundamentação levantada na sentença sob recurso terá de se apreciada na sua dimensão formal de explanação dos motivos que sustentaram a decisão final correctiva, a qual, no nosso modesto entendimento, foi suficiente em termos desta vertente formal, em observância do disposto no art. 77º, nº 1 da LGT; R-Deste modo, a mui douta sentença sob recurso avaliou deficientemente a prova documental produzida nos autos, fazendo errónea aplicação e interpretação dos normativos legais que regulam a situação vertente, designadamente, dos artigos 38º, nº 3, 39º, nº 1 e nº 2, ambos do CPPT e art. 45º, nº 6 da LGT, pelo que não deve manter-se.

XA sociedade impugnante e ora recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.198 a 206 do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo: a)Vem o presente Recurso apresentado contra a sentença proferida por este Venerando Tribunal que considerou a impugnação apresentada contra o acto de liquidação de Imposto de Selo nº 162111000009061 no montante de € 27,203,23 (vinte e sete mil duzentos e três e vinte e três cêntimos) procedente condenando, em consequência, a Administração Tributária no pedido de anulação da liquidação de Imposto do Selo impugnado; b)Considerou e bem o Tribunal a quo, que o relatório de inspeção não permite “perceber o raciocínio subjacente ao Relatório de Inspeção” designadamente por força da “grave e insanável incongruência” constante do Parecer da Srª. Directora Adjunta “ quando fundamenta o seu parecer com base legal oposta daquilo que pretende dizer”; c)É entendimento correto do Tribunal a quo, e em conformidade com a ampla jurisprudência, que o Relatório de Inspeção tem de conter a fundamentação para o acto tributário de liquidação adicional de Imposto do Selo praticado pela Administração Tributária; d)Desta forma, decidiu e bem, sem qualquer margem para censura, o Tribunal a quo pela procedência da impugnação com consequente condenação da Administração Tributária na anulação da liquidação de Imposto de Selo; e)A discordância da Administração Tributária baseia-se na fundamentação exibida no relatório final que considera, mas mal, que cumpre as disposições legais impostas em matéria de fundamentação formal das decisões administrativas, designadamente quanto ao nº3 do artigo 268.º da CRP e nº1 do artigo 77º da LGT; f)Tal alegação é incompatível com as próprias alegações qua a Administração Tributária faz designadamente no ponto 7) das suas alegações ao afirmar qua a fundamentação não foi “sempre exposta de forma mais linear, atenta a especificidade e complexidade da matéria versada”, apesar de considerar que “revelou afinal, de modo mínimo, mas suficiente, as razões que conduziram a AT ao impulso correctivo verificado”; g)Com efeito, as alegações da Recorrente não podem em absoluto prosseguir, porquanto o acto tributário padece do vício de falta de fundamentação, em clara violação com o artigo 77º da LGT que impõe qua a decisão de procedimento seja sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito qua a motivaram, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo, sendo certo qua a eficácia da decisão depende da própria notificação; h)O acto em questão, enquanto acto administrativo que afecta direitos ou interesses legalmente protegidos ou impõe ou agrava deveres, encargos ou sanções, deve ser fundamentado, conforme dispõe a alínea a) do nº1 do artigo 124º do Código do Procedimento Administrativo (CPA); i)“In casu”, no relatório da...

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