Acórdão nº 131/17.8SXLSB.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Data da Resolução28 de Abril de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I–RELATÓRIO: 1.

– Por sentença de 02-12-2020, foi proferida a seguinte decisão, na parte que ora nos importa: a)-Absolvem-se os arguidos HF, CS e RJ da prática de todos os crimes de que se encontram acusados; (…) Parte civil: (…) d)-Julga-se o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente “Rádio e Televisão de Portugal, S.A.” contra os arguidos HF, CS e RJ totalmente improcedente, por não provado, e, em consequência, absolvem-se estes do referido pedido.

  1. –Inconformada, veio a assistente rádio e televisão de portugal, s.a interpor recurso, pedindo que o arguido CS seja condenado pela prática do crime de atentado contra a liberdade de programação e informação, previsto e punido pelo artigo 74.°, n.° 1, da Lei da Televisão, e, consequentemente, declarado procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela Recorrente, 3.

    –O recurso foi admitido quanto à parte criminal e não foi admitido quanto à parte cível (por o valor do pedido não ser superior à alçada do tribunal recorrido).

  2. –O Ministério Público e o arguido responderam à motivação apresentada, defendendo a improcedência do recurso.

  3. – O Exº PGA emitiu parecer em idêntico sentido.

    II–QUESTÃO A DECIDIR.

    Errado enquadramento jurídico.

    III–FUNDAMENTAÇÃO.

  4. – A decisão deu como assentes os seguintes factos: 2.1.1.1) Provados: 1°)A “Rádio e Televisão de Portugal, S.A.” (em diante, designada apenas por “RTP”) é uma sociedade comercial anónima, que se dedica à prestação do serviço público de televisão.

    1. )No dia 30.03.2017, às 16h15m, o “assistente”) e LRL , que constituíam, então, uma equipa de reportagem da RTP, respectivamente, como repórter de imagem e jornalista, deslocaram-se à Escola do Ensino Básico, do 1° Ciclo, sita na Rua ... ..., no ... ...

      , em Lisboa, com o intuito de realizar uma reportagem, atinente a uma situação de alegado abuso sexual de uma criança.

    2. )Na ocasião referida em 2), o assistente deu início às filmagens.

    3. )Após, o arguido César, movendo o braço de cima para baixo, desferiu uma palmada na câmara de filmar que o assistente utilizava, determinando que aquela câmara passasse a gravar de um modo desordenado.

    4. )De seguida, o assistente, perante a palmada que tinha sido desferida na aludida câmara, recuou.

    5. )Seguidamente, um indivíduo do sexo masculino cuja identificação não se logrou apurar, seguiu no encalço do assistente e levantou no ar um banco de...

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