Acórdão nº 2744/15.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução21 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO I………., SA, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 12/07/2017, que, no âmbito da ação administrativa comum para efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, instaurada pela C......., SA, julgou a ação procedente, condenando a Ré a pagar à Autora a indemnização no valor de € 5.779,79, acrescida de juros calculados à taxa legal, a partir da citação e até efetivo pagamento.

* Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1- O facto provado n.º 9. da sentença ora recorrida refere "às 10:03 do dia 15 de Outubro de 2013, uma unidade de fiscalização e vigilância da via ao serviço da R. patrulhou o designado «nó da Buraca» da IC 17-CRIL no sentido Algés-Sacavém, ou seja, o local situado entre os nós de entrada e saída para o IC 19, entre o km 5+800 e km 5+850/860.". Contudo e da inquirição de P...... na audiência de julgamento realizada no dia 19/09/2016, resulta, que o patrulhamento da R. realiza-se entre o km 5+750 e o 5+850 e não apenas entre o km 5+800 e km 5+850/860, como refere a sentença, pelo que deve dar-se como facto provado que a fiscalização e vigilância da via ao serviço da R. patrulhou o designado «nó da Buraca» da IC 17-CRII.... no sentido Algés-Sacavém, ou seja, o local situado entre os nós de entrada e saída para o IC19, entre o km 5+750 e km 5+850, uma vez que o 5+800 está mesmo debaixo do IC19.

2 - O facto provado n.º10. da sentença refere "A vista dos oficiais de inspeção e apoio de cada unidade móvel de fiscalização e apoio alcança no máximo 20 a 30 metros para trás do sentido de deslocação da unidade móvel". Do depoimento da testemunha G......, oficial de inspecção e apoio ao serviço da R. que passou no local minutos antes do acidente e que segundo as suas funções em consequência da formação teórica e prática que tem, patrulha as vias de uma forma atenta a tudo o que se passa na estrada, auxiliando os utentes em acidentes de viação, verificando também se existem anomalias nas vias e removendo eventuais objectos que possam surgir nas vias (funções especificas de um oficial de inspecção e apoio) constata-se que a testemunha refere que tem um ângulo de visão de 50 a 60 metros.

3 - Ora, tendo em conta que quem anda na estrada e com toda a sua vasta experiência é que consegue com toda a certeza afirmar qual o seu campo de visão, ou seja, o que consegue alcançar a sua vista ao efetuar a vigilância, julga-se que no facto provado IO. em vez de se ler "A vista dos oficiais de inspeção e apoio de cada unidade móvel de fiscalização e apoio alcança no máximo 20 a 30 metros para trás do sentido de deslocação da unidade móvel", deve passar a ler-se "A vista dos oficiais de inspecção e apoio de cada unidade móvel de fiscalização e apoio alcança 50 ou 60 metros".

4 - A sentença considerou como não provado que "2. As unidades móveis de fiscalização e vigilância do IC 17-CRIL ao serviço da R. circularam no lugar do acidente 15 minutos antes do embate referido no parágrafo 11. do elenco de factos provados." Neste sentido o depoimento das testemunhas G......, P...... e J......, mostraram-se de extrema relevância.

5 - G...... é, como já foi referido, oficial de inspecção e apoio da R. e passou no local 15 minutos antes da ocorrência e não detectou qualquer objecto na via. Fica provado que houve uma passagem no local 15 minutos antes do acidente.

6 - P......, gestor de operações das Vias AP Sul, faz a gestão da equipa que faz a fiscalização/patrulhamento, declarou, quando questionado sobre se a equipa tinha passado no local em questão, que a equipa passou dez a doze minutos antes, passagem essa verificada através do controlo pelo sistema GPS instalado nas viaturas. Tendo ainda acrescentado que são realizados seis patrulhamentos, em média e no caso concreto pelas 10:00, uma patrulha normal. Fica provado que houve uma passagem no local cerca de 15 minutos antes do acidente.

7 - J......, encarregado de conservação das Vias AP Sul, sendo que uma das suas funções é verificar qual a última passagem no local através do sistema de GPS, instalado nas viaturas que fazem o patrulhamento, declarou que tem o registo e uma UMIA conduzida pelo oficial de inspecção e apoio Sr. G...... a passar no referido local às 10:03. Esta declaração que está em perfeita consonância com o já declarado pela então testemunha G......, prova mais uma vez que existiu uma passagem 15 minutos antes do acidente, devendo considerar-se como facto provado que as unidades móveis de fiscalização e vigilância do IC 17-CRIL ao serviço da R. circularam no lugar do acidente 15 minutos antes do embate referido no parágrafo 11. do elenco de factos provados.

8 - O IC 17 CRIL, integra a denominada Rede de Autoestradas da Grande Lisboa, cuja operação e manutenção está a cargo da I……, SA desde 1 1 de Janeiro de 2012, sendo que a gestão da operação desta rede de autoestradas consiste num conjunto de ações que visam a proximidade com o cliente, garantindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização, à prevenção de acidentes e à assistência ao cliente no que concerne ao auxílio sanitário e mecânico, quer por acionamento de meios externos de socorro e assistência, quer por meios internos em regime de 24h/dia, 365 dias/ano.

9 - Essas ações são asseguradas pelas UMIA (Unidade Móvel de Inspeção e Apoio) que são o conjunto Viatura de Assistência e Vigilância + Oficial de Inspeção e Apoio (OIA), que operam nesta rede de autoestradas 24 horas/dia, 365 dias/ano em regime de turnos, garantidas por quatro oficiais de inspecção e apoio (OIA) por cada UMIA em regime de rotatividade. Em complemento à actividade de operação no terreno, desenvolvida pelas UMIA, e em apoio a estas, na visualização remota das Câmaras de Vigilância (CCTV) para a detecção de incidentes nas vias, na chamada de meios de Socorro e Emergência em caso de acidentes, na operação dos Equipamentos de Telemática da rede para informação atempada ao cliente, e no controlo e gestão dos equipamentos dos Túneis existentes no IC 17 CRIL, num total de 4, sendo que 2 delas, o do Grilo e o de Benfica, têm, comprimentos superiores a 500m, e por conseguinte, obedecem ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 75/2014 de 13 de maio, está o Centro de Controlo de Tráfego, que também funciona 24h/dias, 365 dias/ano.

10 - A Lei n.º 24/2007, de 18/07, apesar de se aplicar às auto-estradas (AE's), aos IC's e aos IP's, no artigo 12.º ao referir-se apenas às auto-estradas significa que o legislador quis excluir da sua aplicação precisamente os IP'S e os IC 'S, como é o caso do IC 17 CRIL. Ficando desde já excluída a sua aplicação in casu, por violação do princípio da legalidade.

11 - No caso sub judice, nos pontos 7.º e 9.º dos factos provados, já impugnado este último, no que diz respeito à matéria de facto, uma vez que, da gravação resultou que deve considerar-se como facto provado que a fiscalização e vigilância da via ao serviço da R. patrulhou o designado «nó da Buraca» da IC 17-CRIL no sentido Algés-Sacavém, ou seja, o local situado entre os nós de entrada e saída para o IC 19, entre o km 5+750 e km 5+850, uma vez que o 5+800 está mesmo debaixo do IC 19 e ainda do facto não provado como 2., também já impugnado (cfr. Impugnação matéria de facto), na medida em que do depoimento das testemunhas resulta que de facto existiu uma passagem sensivelmente 15 minutos antes do acidente, devendo considerar-se como facto provado que as unidades móveis de fiscalização e vigilância do IC 17-CRIL ao serviço da R. circularam no lugar do acidente 15 minutos antes do embate referido no parágrafo 11. do elenco de factos provados, verifica-se que na zona do acidente há patrulhamento por uma viatura de Unidade Móvel de Inspecção e Apoio (UMIA), que faz uma média de seis passagens por dia, o que é bem elucidativo do cumprimento de todos os deveres de vigilância a que está adstrita, tendo passado sensivelmente 15 minutos antes do embate na zona do acidente e tendo verificado a inexistência de qualquer pedra na via.

12 - O contrato de concessão da R., define apenas, que neste tipo de vias de elevado tráfego, se efetue uma vez por dia a passagem/fiscalização/patrulhamento, na via, não obstante a R. adoptar um regime de patrulhamento que faz uma média de seis passagens por dia por forma a garantir que os condutores-utilizadores dessa via de circulação o façam em segurança. Ao que acresce a R. ter demonstrado que existem viaturas próprias para essa função de vigilância/fi scalização/monitorização (as UMIA), e que assegurava a passagem das mesmas no local do acidente, como também, logrou demonstrar que no concreto dia e local essa mesma viatura - UMIA, conduzida pela testemunha G......, fez uma passagem cerca das 10:03, ou seja sensivelmente 15 minutos antes da hora do embate.

13 - Em rigor, não é de todo possível e por consequência não deve ser exigido à R., uma permanência física, humana e vigilante da via, em todo o espaço e ao mesmo tempo, mas apenas que adapte, como a R. adoptou, um sistema de vigilância que a espaços e de forma intercalada ao longo de 24 horas/dia e 365 dias/ano lhe dê uma panorâmica fiável da realidade, sendo que os 15 minutos que medeiam entre a última passagem e o sinistro é um intervalo de tempo curto, não existindo uma omissão nos seus deveres de garantia e segurança da via em causa, razão pela qual não se encontram preenchidos os pressupostos da ilicitude e da culpa, não podendo a R. ser responsabilizada civilmente pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo A.

14 - A A. não logrou alegar, nem provar, que a existência dessa pedra na via, já fosse há muito (ou pelo menos) do prévio conhecimento da R., e que quanto a este facto a R. nada tinha feito, assim como também...

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