Acórdão nº 265/09.2BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução21 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

Relatório A... - A..., Ré, e C... - C..., Lda, Autora, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 15.07.2017, que julgou improcedente a ação administrativa comum intentada para efetivação de responsabilidade civil emergente de contrato de empreitada de obras públicas, mais julgando improcedente a reconvenção deduzida e, bem assim, a condenação como litigante de má fé que a Ré imputou à Autora.

Nas alegações de recurso que apresentou a Ré, A... - A..., culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 5780 e ss., ref. SITAF: «(…) I. O presente recurso de apelação circunscreve-se à improcedência do pedido reconvencional e, em consequência, à decisão de absolvição da Autora de todo o petitório reconvencional formulado pela Ré.

II. A Ré/D... entende que existe uma contradição no Douto Aresto impugnado, concretamente no concernente ao decidido relativamente às multas contratuais aplicadas ao empreiteiro e Autor.

III. Depois, por a Recorrente entender que, face à prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e da prova documental junta aos autos, deveria ter sido dada resposta diversa do Tribunal a quo relativamente à matéria de facto e, consequentemente, deveria ter sido dado provimento ao peticionado pela Ré, em sede de reconvenção.

IV. Tem assim o presente recurso por objeto a reapreciação da prova produzida, e versa, exclusivamente, sobre o ponto (ii), a improcedência do pedido reconvencional , nos termos do disposto no art.º 144.º n.º 3 do CPTA.

V. A Matéria de Facto que a Recorrente entende incorretamente decidida - começa por ser a do ponto (x) de "Factos Não Provados", que deveria ter sido considerado como "Facto Provado".

VI. Depois a factualidade vertida na alínea (xi) de "Factos não provados" deveria integrar a tábua dos "Factos provados".

VII. A seguir, a factualidade vertida na alínea (xii) de "Factos não provados" também se pugna deveria constar dos "Factos Provados".

VIII. Depois, é pretensão da recorrente que seja dado como provado que: "Durante o prazo de garantia a obra apresentou defeitos da responsabilidade da A., que esta não reparou, cuja reparação foi feita pelo D... e importou num dispêndio no valor de 38.449,40 € (trinta e oito mil, quatrocentos quarenta e nove euros com quarenta cêntimos)".

IX. A seguir pretende-se a alteração do facto n.º 114.º para a seguinte redação: 114 - A Ré não procedeu ao pagamento à Autora dos trabalhos e serviços por esta reivindicados e indicados nos autos de medição que suportam as faturas descriminadas no seguinte quadro, os quais nunca foram validados pela fiscalização: (quadro constante da Sentença original) X. Também se pugnando, depois, para que a redação do facto n.º 122.ª da matéria provada passe a ser a de que: 122. Após 19 de Março de 2007 (data em que ocorreu a posse administrativa da obra), houve a intervenção de outros empreiteiros na obra que nela executaram trabalhos a pedido da Ré, para concluir a empreitada e, mais tarde, para reparar os defeitos que a mesma apresentava.

XI. Pretende finalmente a Recorrente que o Venerando Tribunal ad quem aplique o direito aos factos que pugna sejam dados como provados e/ou alterados em sede de recurso, ou seja, à nova materialidade que pretende ver agora considerada.

XII. Compulsados os pedidos formulados pela Autora e pela Ré, verifica-se que ambas pedem coisas dissonantes, contrapostas, relativamente às multas contratuais aplicadas pelo D... ao empreiteiro pelos atrasos na conclusão da obra.

XIII. Na Douta Sentença e no concernente às multas contratuais, é concretamente afirmado - entre outra preclara fundamentação - o seguinte (fls 43 de 55): "Porém, ainda assim (ou seja, não obstante as prorrogações concedidas pela Ré), a Autora não logrou concluir a obra no prazo contratualizado para o efeito; tendo-lhe sido aplicada, além do mais, uma multa contratual em virtude de, até setembro de 2006, ter tido um atraso de 311 dias na execução dos trabalhos; e, uma outra multa contratual por não ter concluído a obra até 18 de novembro de 2006. Assim sendo, e tendo presente o teor do contrato de empreitada referido em 3) e em 8), certo é que a aplicação da multa contratual impugnada pela Autora nos presentes autos, por parte da Ré, se afigura lícita, nos termos da lei; encontrando-se devidamente fundamentada pela Ré e tendo obedecido ao preceituado no Decreto-Lei n.º 59199, de 02 de março; não sendo geradora de nenhum tipo de responsabilidade contratual. " XIV. Tendo estes pressupostos levado o Douto Tribunal a quo a decidir pela total improcedência dos pedidos formulados pela A, onde se incluía, o de anular ou declarar nula a deliberação de aplicação de uma multa contratual datada de 22/01/2007, no valor de 414.397,41 €.

XV. A Ré tinha formulado um pedido contrário a este, que era o do reconhecimento da obrigatoriedade da A lhe pagar o valor das multas aplicadas, no montante de 319.988,00 €.

XVI. Apesar dos valores das multas serem diferentes, trata-se de uma e mesma realidade.

XVII. Devendo ser depois patente para o Tribunal que a divergência de valores se funda na percentagem máxima que o regime jurídico aplicável permite para as multas aplicadas pelo D... ao empreiteiro.

XVIII. A não obrigatoriedade da devolução do valor das multas retido por parte do D..., só pode ter sustentação na obrigatoriedade do seu pagamento por parte do empreiteiro.

XIX. Tendo Douto Tribunal a quo decidido que as multas tinham sido legitimamente aplicadas e que, por esse motivo, o D... nada tinha de devolver ao empreiteiro das verbas retidas teria de se ter decidido de forma diferente relativamente ao pedido reconvencional.

XX. Considerando procedente o pedido reconvencional da alínea 4.1, precisamente com os mesmo fundamentos que levaram ao indeferimento do pedido da alínea a) do empreiteiro.

XXI. Requerendo-se por isso a sanação desta situação, que se considera consubstanciar uma nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, pois os fundamentos encontram-se em contradição com a decisão.

XXII. Sem conceder, existe depois uma contradição insanável considerando por uma parte os factos 7.º (onde se dá como provado o financiamento da empreitada por fundos comunitários), 101.º (em que se dá como provada a rescisão do contrato) e 104.º (este relativo ao auto de posse administrativa), e, de outra, o facto n.º x não provado.

XXIII. No auto de posse administrativa está a relação dos trabalhos que faltava fazer na empreitada naquela data, na rescisão estão referenciados os motivos determinantes da mesma, pelo que, quer diretamente decorrente da circunstância da obra não ter sido concluída a tempo, quer pelo facto da Ré ter perdido o financiamento relativamente aos trabalhos não efetuados, quer por todas as peripécias que o processo da obra sofreu, o D... não pode não ter sofrido prejuízos.

XXIV. Podem ter sido maiores ou menores, mas tem de ter sofrido prejuízos.

XXV. Assim, ou pela contradição entre a factualidade alegada, ou pela omissão da referência aos prejuízos na materialidade dada como provada, deverá sempre concluir-se existir uma nulidade na Douta Sentença.

XXVI. No primeiro caso ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, no segundo, ao abrigo da alínea d).

XXVII. No que concerne à Discussão e análise crítica da matéria de facto, com relevância direta no presente recurso, foi considerada não provada a seguinte matéria de facto: (x) Decorrente, de forma direta e necessária, da atuação da Autora na execução do contrato de empreitada referido em 3), a Ré incorreu num prejuízo total computado em €304.959,44 (resultante do somatório das seguintes parcelas: - Despesas com pessoal (€3.050,00), - Alugueres de instalações (€14.407,97), - Renda das instalações da Covilhã (€22.894, 74), - Perda de rendimento devido a não ter sido possível proceder ao arrendamento das instalações da Covilhã desde meados de Novembro de 2005 (€65.898,75), - 60% dos trabalhos realizados, aceites e não faturados corretamente (€59.714,74), - 60% de comparticipação dos arranjos exteriores caso tivessem sido feitos pela Autora (€48.818,98), - Diferença de preço na realização dos arranjos exteriores (€49.729,77), - 60% de comparticipação dos trabalhos e materiais que foi necessário contratar/adquirir para concluir a obra (€2.863,97), - Concretização da realização do resto do depósito de garantia (€37.580,53); (xi) Nos autos de medição iniciais e nas faturas emitidas com base nos mesmos e já pagas à Autora, detetaram-se erros ostensivos; (xi) "A cobertura do anfiteatro (auditório) e os pilares do auditório foram erradamente medidos pela Autora"; XXVIII. A recorrente não concorda, entendendo que esta matéria deveria ter sido dada como provada XXIX. Atenta a prova carreada para os autos, sobretudo a documental, conjugada com a prova produzida em sede de Audiência - e que se considera ter sido em grande parte desconsiderada pela Douta Sentença a quo - deveriam ter sido considerados provados os prejuizos sofridos pela Ré, decorrentes da atuação da Autora na execução do contrato de empreitada de obra pública em causa nos presentes autos.

XXX. Nomeadamente, com as despesas com o pessoal, com o arrendamento das instalações, com a perda de rendimentos por não ter sido possível proceder ao arrendamento das instalações da Covilhã, com a parte dos trabalhos realizados aceites e não faturados corretamente pela A., com a comparticipação dos arranjos exteriores caso tivessem sido feitos pela A., com a diferença de preço na realização dos arranjos exteriores, com a comparticipação dos trabalhos e materiais que foi necessário adquirir para concluir a obra e com a realização do resto do depósito de garantia.

XXXI. Tal resulta das declarações de parte do legal representante da Ré, V..., e dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré, L..., M... e M..., J..., F... e...

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