Acórdão nº 660/15.8BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | LINA COSTA |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: C....., autor nos autos de acção administrativa especial instaurada contra o Ministério da Saúde, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença, de 24.5.2019, que julgou improcedente a presente acção, pelo que se indeferiu o pedido, mantendo-se o acto de 2.6.2015 proferido pela Sra. Secretária-Geral do Ministério da Saúde, com todos os efeitos legais.
Na petição inicial foram formulados os seguintes pedidos: «a) Ser revogada a decisão do recurso tutelar no processo nº ..... a Referência nº .....– DSJC; b) Ser considerado nulo o processo disciplinar instaurado contra o Autor; c) Ser revogada a sanção disciplinar de 20 (vinte) dias de suspensão que lhe foi aplicada.».
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: «I) A Douta Sentença deu, no probatório fixado, como provados os factos constantes de U), V), W) ou seja: a) O Recorrente careceu de uma massagem abdominal, na decorrência de uma cirurgia a que foi submetido; b) Que o mesmo foi transportado de sua casa ao local onde a referida massagem lhe veio a ser ministrada; c) No regresso à sua residência o Recorrente foi confrontado com uma manifestação, com impedimento da via de circulação automóvel, tendo um cidadão inglês batido no vidro da viatura e pedido ao Recorrente para lhe explicar o que se estava a passar; d) Ao que aquele anuiu tendo saído do veículo e feito tal explicação, numa conversa de 10 minutos, assim como respondeu a perguntas de repórteres quando se deslocava para o carro de modo a regressar a casa.
II) São estes os factos dados como provados que a Douta Sentença considera o bastante para legitimar a conduta do Recorrido e que, aos olhos do Recorrente, obviamente não o são.
III) Como se retira do atestado médico junto aos autos o Recorrente devia permanecer na habitação, mas sendo-lhe permitido dela se deslocar para tratamento e os factos supra identificados como a) e b) quadram nesta autorização de saída de casa pelo que o atestado médico foi amplamente respeitado.
IV) O facto supra identificado como c) em nada pode ser imputável ao Recorrente em termos de ilicitude e culpa pois que a manifestação em causa foi algo a que aquele era completamente alheio e nem consta do probatório fixado o contrário, assim como não consta do probatório fixado, antes bem pelo contrário, que tenha sido efectuado qualquer desvio no regresso a casa de modo a que o Recorrente pudesse assistir e/ou participar na manifestação em curso.
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E para que a sanção aplicada ao Recorrente se pudesse manter erecta seria necessário que o atrás referido se encontrasse provado de modo a se preencherem os conceitos de ilicitude e culpa necessários à aplicação de qualquer sanção disciplinar.
VI) Está-se, pois, perante uma paragem de curta duração no trajecto entre o local do tratamento e a casa do Recorrente, paragem essa a que o Recorrente foi alheio e na qual se limitou a explicar a um cidadão inglês, a pedido deste, o que se passava no local e a prestar declarações aos repórteres que o abordaram.
VII) Torna-se manifesto que, com isto, não existe provado nos autos qualquer acto ilícito e culposo praticado pelo Recorrente que legitimasse a sanção disciplinar que lhe foi aplicada.
VIII) No presente caso entende o Recorrente que nem sequer culpa se encontra demonstrada nos autos mas mesmo a existir, o que apenas se concede por mero dever de patrocínio, a mesma seria de tal modo diminuta que nunca justificaria a aplicação de qualquer sanção disciplinar.
IX) Ou, ainda ao extremo, apenas seria admissível, porque proporcionada, a aplicação de repreensão escrita como previsto no artigo 180º, nº 1 a) da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho.
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Nos termos da aludida Lei a sanção de suspensão deve ser aplicada aos trabalhadores que atuem com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente quando: a) Dêem informação errada a superior hierárquico; b) Compareçam ao serviço em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes ou drogas equiparadas; c) Exerçam funções em acumulação, sem autorização ou apesar de não autorizados ou, ainda, quando a autorização tenha sido concedida com base em informações ou elementos, por eles fornecidos, que se revelem falsos ou incompletos; d) Demonstrem desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, do qual haja resultado prejuízos para o órgão ou serviço ou para terceiros; e) Dispensem tratamento de favor a determinada entidade, singular ou coletiva; f) Omitam informação que possa ou deva ser prestada ao cidadão ou, com violação da lei em vigor sobre acesso à informação, revelem factos ou documentos relacionados com os procedimentos administrativos, em curso ou concluídos; g) Desobedeçam escandalosamente, ou perante o público e em lugar aberto ao mesmo, às ordens superiores; h) Prestem falsas declarações sobre justificação de faltas; i) Violem os procedimentos da avaliação do desempenho, incluindo a aposição de datas sem correspondência com o momento da prática do ato; j) Agridam, injuriem ou desrespeitem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora dos locais de serviço, por motivos relacionados com o exercício das funções; k) Recebam fundos, cobrem receitas ou recolham verbas de que não prestem contas nos prazos legais; l) Violem, com culpa grave ou dolo, o dever de imparcialidade no exercício das funções; m) Usem ou permitam que outrem ou se sirva de quaisquer bens pertencentes aos órgãos ou serviços, cuja posse ou utilização lhes...
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