Acórdão nº 660/15.8BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução21 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: C....., autor nos autos de acção administrativa especial instaurada contra o Ministério da Saúde, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença, de 24.5.2019, que julgou improcedente a presente acção, pelo que se indeferiu o pedido, mantendo-se o acto de 2.6.2015 proferido pela Sra. Secretária-Geral do Ministério da Saúde, com todos os efeitos legais.

Na petição inicial foram formulados os seguintes pedidos: «a) Ser revogada a decisão do recurso tutelar no processo nº ..... a Referência nº .....– DSJC; b) Ser considerado nulo o processo disciplinar instaurado contra o Autor; c) Ser revogada a sanção disciplinar de 20 (vinte) dias de suspensão que lhe foi aplicada.».

Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: «I) A Douta Sentença deu, no probatório fixado, como provados os factos constantes de U), V), W) ou seja: a) O Recorrente careceu de uma massagem abdominal, na decorrência de uma cirurgia a que foi submetido; b) Que o mesmo foi transportado de sua casa ao local onde a referida massagem lhe veio a ser ministrada; c) No regresso à sua residência o Recorrente foi confrontado com uma manifestação, com impedimento da via de circulação automóvel, tendo um cidadão inglês batido no vidro da viatura e pedido ao Recorrente para lhe explicar o que se estava a passar; d) Ao que aquele anuiu tendo saído do veículo e feito tal explicação, numa conversa de 10 minutos, assim como respondeu a perguntas de repórteres quando se deslocava para o carro de modo a regressar a casa.

II) São estes os factos dados como provados que a Douta Sentença considera o bastante para legitimar a conduta do Recorrido e que, aos olhos do Recorrente, obviamente não o são.

III) Como se retira do atestado médico junto aos autos o Recorrente devia permanecer na habitação, mas sendo-lhe permitido dela se deslocar para tratamento e os factos supra identificados como a) e b) quadram nesta autorização de saída de casa pelo que o atestado médico foi amplamente respeitado.

IV) O facto supra identificado como c) em nada pode ser imputável ao Recorrente em termos de ilicitude e culpa pois que a manifestação em causa foi algo a que aquele era completamente alheio e nem consta do probatório fixado o contrário, assim como não consta do probatório fixado, antes bem pelo contrário, que tenha sido efectuado qualquer desvio no regresso a casa de modo a que o Recorrente pudesse assistir e/ou participar na manifestação em curso.

  1. E para que a sanção aplicada ao Recorrente se pudesse manter erecta seria necessário que o atrás referido se encontrasse provado de modo a se preencherem os conceitos de ilicitude e culpa necessários à aplicação de qualquer sanção disciplinar.

    VI) Está-se, pois, perante uma paragem de curta duração no trajecto entre o local do tratamento e a casa do Recorrente, paragem essa a que o Recorrente foi alheio e na qual se limitou a explicar a um cidadão inglês, a pedido deste, o que se passava no local e a prestar declarações aos repórteres que o abordaram.

    VII) Torna-se manifesto que, com isto, não existe provado nos autos qualquer acto ilícito e culposo praticado pelo Recorrente que legitimasse a sanção disciplinar que lhe foi aplicada.

    VIII) No presente caso entende o Recorrente que nem sequer culpa se encontra demonstrada nos autos mas mesmo a existir, o que apenas se concede por mero dever de patrocínio, a mesma seria de tal modo diminuta que nunca justificaria a aplicação de qualquer sanção disciplinar.

    IX) Ou, ainda ao extremo, apenas seria admissível, porque proporcionada, a aplicação de repreensão escrita como previsto no artigo 180º, nº 1 a) da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho.

  2. Nos termos da aludida Lei a sanção de suspensão deve ser aplicada aos trabalhadores que atuem com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente quando: a) Dêem informação errada a superior hierárquico; b) Compareçam ao serviço em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes ou drogas equiparadas; c) Exerçam funções em acumulação, sem autorização ou apesar de não autorizados ou, ainda, quando a autorização tenha sido concedida com base em informações ou elementos, por eles fornecidos, que se revelem falsos ou incompletos; d) Demonstrem desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, do qual haja resultado prejuízos para o órgão ou serviço ou para terceiros; e) Dispensem tratamento de favor a determinada entidade, singular ou coletiva; f) Omitam informação que possa ou deva ser prestada ao cidadão ou, com violação da lei em vigor sobre acesso à informação, revelem factos ou documentos relacionados com os procedimentos administrativos, em curso ou concluídos; g) Desobedeçam escandalosamente, ou perante o público e em lugar aberto ao mesmo, às ordens superiores; h) Prestem falsas declarações sobre justificação de faltas; i) Violem os procedimentos da avaliação do desempenho, incluindo a aposição de datas sem correspondência com o momento da prática do ato; j) Agridam, injuriem ou desrespeitem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora dos locais de serviço, por motivos relacionados com o exercício das funções; k) Recebam fundos, cobrem receitas ou recolham verbas de que não prestem contas nos prazos legais; l) Violem, com culpa grave ou dolo, o dever de imparcialidade no exercício das funções; m) Usem ou permitam que outrem ou se sirva de quaisquer bens pertencentes aos órgãos ou serviços, cuja posse ou utilização lhes...

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