Acórdão nº 47/08.9BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução21 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO F....., M..... e R..... intentaram ação administrativa especial contra o Município de Odemira, peticionando a declaração de nulidade do ato administrativo de atribuição de alvará de utilização de estabelecimento de restauração e bebidas n.º .....

, emitido em 12/10/2001, e a declaração de nulidade do averbamento nesse alvará da nova entidade exploradora, emitido em 09/07/2007, e consequentemente o encerramento do Bar “.....

”.

O Município de Odemira apresentou contestação, com defesa por exceção, invocando a caducidade do direito de ação, e por impugnação, pugnando pela improcedência da ação.

Por sentença de 23/03/2019, o TAF de Beja julgou a ação procedente e declarou a nulidade do ato que licenciou a utilização do estabelecimento e do ato que autorizou o averbamento da alteração da entidade exploradora daquele estabelecimento, naquele alvará de licença de utilização para serviços de restauração ou bebidas n.º ......

Inconformado, o Município de Odemira interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “1ª O despacho saneador em recurso jugou improcedente a exceção de caducidade do direito de ação por ter entendido que os atos impugnados, datados, respetivamente, de 2001 e de 2007 eram nulos e de nenhum efeito.

Sucede, porém, que, 2ª Não SÓ tais atos não eram ilegais - como se demonstrará em seguida -, como seguramente não eram nulos, não havendo sequer qualquer norma a determinar essa mesma nulidade, razão pela qual não se poderia deixar de aplicar a regra gerai da anulabilidade e do consequente prazo de três meses para a sua impugnação.

  1. Na verdade, o ato impugnado de 2001 concedeu a licença de utilização e o n° 12 do art.° 5° do Regulamento do Ruído apenas sanciona com nulidade os atos que aprovem operações de loteamento, de localização, informação prévia ou licenciamento de obras de construção civil, em parte alguma sancionando com nulidade os actos que concedam licenças de utilização, sobretudo quando este licenciamento da utilização provém de um procedimento iniciado muito antes da entrada em vigor do citado diploma do ruído.

  2. Assim sendo, se no ato que concedeu a licença de utilização de um edifício já há muitos anos construído tivesse ocorrido qualquer ilegalidade - e não ocorreu, ela seria apenas sancionada com a regra geral da anulabilidade e, portanto, na data em que a ação foi proposta já há muito se sanara essa eventual anulabilidade, sendo, como tal, intempestiva a ação.

  3. Por isso mesmo, o despacho saneador violou frontalmente o disposto no art.° 58°/1/b) do CPTA no segmento em que considerou que a ação era tempestiva por os atos impugnado enfermarem de nulidade.

    Acresce que, 6ª A sentença em recurso declarou nulo o acto do Presidente da Câmara Municipal de 12 de Outubro de 2001, que emitiu a licença de utilização para serviços de restauração e bebidas por entender que na data em que este ato foi proferido já estava em vigor o n° 10 do art.° 5o do DL n° 292/2000 e, portanto, teria previamente de ser certificado o cumprimento das exigências de poluição sonora.

    Sucede, porém, que, 7ª O DL n° 292/2000 só se aplica aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor (como decorre do seu art.° 6º), o que não sucedia no caso sub judice por estar provado que o procedimento conducente à licença de utilização se ter iniciado com o pedido de vistoria efetuado em 1999 (v alínea n) da factologia dada por provada).

  4. Acresce que, para os estabelecimentos já existentes - como era o caso do Bar .....

    (v. alínea c) da factologia dada por provada) - a própria lei era bem clara ao determinar que dispunham de um ano para se adaptar às novas exigências legais, peio que não só o procedimento que conduziu ao ato impugnado era anterior como havia um ano para a adaptação ao novo diploma, razão pela qual a circunstância de o acto impugnado ter concedido a licença de utilização a um estabelecimento já existente não traduz qualquer violação do citado n° 10 do art.° 5º, para o qual havia ainda um ano para ser aplicado e exigir-se o que ali se determinava. Consequentemente, 9ª O aresto em recurso incorreu em erro de julgamento, violando frontalmente o disposto nos art.º 3º e 6º do DL n° 292/2000, pois não só a concessão da licença de utilização a um estabelecimento já existente não estava vinculada a respeitar o disposto no n° 10° do art.º 5º do regulamento sobre poluição sonora - havendo ainda um prazo de um ano para essa adaptação ser feita -, como nada impedia que após a concessão desta licença o requerente tivesse que se adaptar à nova legislação dentro desse mesmo ano.

  5. Ora, sabendo-se que a validade dos atos administrativos se afere em função da legislação vigente na data da sua prática - tempus regit actum" (v., neste sentido, Ac.° do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11/05/2017, Proc. n°00183/05.3BEBRG e Ac.° do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22/11/2018, Proc. n° 101/18.9BCLSB, disponíveis em www.dgsi.pt - é inquestionável que o acto impugnado respeitou a normação que à data se impunha, até por a exigência de respeito do nº 10 do art.º 5º do regulamento só se colocar, para os estabelecimentos já existentes, se no final do prazo de um ano após a entrada em vigor da lei o estabelecimento não se tivesse adaptado às novas exigências, o que significa que é uma questão que só se colocava posteriormente à prolação do acto impugnado.

    Acresce que, 11ª O próprio n° 2 do art.° 4º do DL n° 292/2000 determinou que “Até à entrada em vigor de novos requisitos acústicos para edifícios, mantém-se em vigor o disposto nos artigos 6° a 9º do DL n° 251/87, de 24 de Junho”, o que significa que para os estabelecimentos já existentes essa manutenção ocorreria até ao fim de um ano após a entrada em vigor do DL n° 292/2000, razão pela qual tendo sido efetuada uma medição do ruído pela Direção Regional de Ambiente do Alentejo em 2000 que concluiu que “a música gravada" cumpria a legislação sobre o ruído (v. ponto o) da factologia dada como provada), muito naturalmente que na data do acto impugnado não havia qualquer violação do disposto no n° 5 do art.° 10° do DL n° 292/2000.

  6. Assim sendo, não só o acto impugnado de 12 de Outubro de 2001 não violou o n° 10 do art.° 5º do DL n° 292/2000 como não enferma de qualquer nulidade, daí resultando que também o ato impugnado de 9 de Julho de 2007 não enferma de qualquer nulidade consequente.

    ” Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, por entender, em síntese, o seguinte: - o alvará em causa é nulo por violação das exigências impostas no D-L n.º 292/2000, pelo que podiam os autores instaurar ação a todo o tempo; - não se aplica ao caso o artigo 3.º, n.º 1, do D-L nº 292/2000, que só salvaguarda a situação das atividades licenciadas ao abrigo da legislação anterior, o que não é o caso dos estabelecimentos que nunca obtiveram qualquer licença de utilização com observância do regulamento geral do ruído, como ocorre nos autos; - sem ter sido emitida a prévia certificação do cumprimento do regime sobre a poluição sonora, exigida pelo artigo 5.º, n.º 10, do D-L n.º 292/2000, o alvará é nulo.

    * Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir: - do erro de julgamento do despacho saneador, quanto à caducidade do direito de ação; - do erro de julgamento da sentença, ao considerar nulos os atos impugnados.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: “

    1. Entre as 16horas e as 19horas de dia 24.05.97, foram efectuados “Ensaios de Transmissão de ruídos aéreos e de percussão no interior da “Café .....

      ”, por autor não identificado, com vista à “AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO REGULAMENTO GERAL SOBRE O RUÍDO, APROVADO PELO DECRETO LEI N.º 251/87 DE 24 DE JUNHO, E REVISTO PELO DECRETO LEI N.º 292/89 DE 2 DE SETEMBRO; No final do relatório, constante de fls não numeradas do proc n.º .....

      da Câmara Municipal de Odemira, que integra o processo administrativo, consta uma assinatura manuscrita mas não consta mais nenhum elemento de identificação do seu Autor; cfr doc 12 junto com a contestação do contra interessado M.....

      b) Em resultado desses ensaios foi elaborado um relatório, constante de fls não numeradas do processo n.º .....

      da Câmara Municipal de Odemira, constante do processo administrativo, e que aqui se dá por integralmente reproduzido; c) Em 22.09.1997, o presidente da Câmara Municipal de Odemira, em execução de deliberação tomada por esta Câmara Municipal em reunião de 13 de Junho de 1984, concedeu a L.....

      e M.....

      , a licença sanitária classe 3 n.º .....

      , para explorar um estabelecimento de “BAR-RESTAURANTE”, sito em .....

      , instalado no prédio pertencente ao segundo requerente, que confronta: do norte com via pública e Cerca de .A....

      , do sul com Cerca do r.....

      , do nascente com M.....

      e do poente com via pública; cfr doc de fls não numerada do proc n.º .....

      da Câmara Municipal de Odemira, que integra o processo administrativo d) Em 25.01.2007, o teor da descrição do prédio n.º .....

      da Conservatória do registo predial de Odemira: “Prédio rústico, situado na “.....

      ”, .....

      , constituído por um talhão de terreno com a área de 220,5 m2, destinado a construção urbana (LOTE N.º 8), confrontando pelo Norte com via pública e cerca de A.....

      ; pelo Nascente com terreno de M.....

      ; pelo Sul com terreno da “cerca do R.....

      ”; e pelo Poente com via pública.

      Sem inscrição própria na respectiva matriz, mas a desanexar do n.º .....

      da Secção F --- VALOR VENAL 220 000$00 – DESTACADO DO DESCRITO SOB O N.º .....

      , A FLS 42 vº. DO B. 47 Ap n.º 6 14 . Julho . 1983 No terreno do prédio n.º .....

      está em construção um prédio URBANO que se vai compor de rés-do-chão com 2...

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