Acórdão nº 1018/20.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | CATARINA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: L....., S.A. intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação relativa a contencioso pré-contratual contra o Ministério da Economia e da Transição Digital pedindo que sejam anulados todos os atos do procedimento que conduziram à adjudicação da proposta da concorrente “A....., SA”, nomeadamente os relatórios preliminares, procedendo-se à reclassificação desta Contrainteressada no que respeita ao subcritério de avaliação A1 com a pontuação “1” (um) e, em qualquer caso, considerar-se a proposta desta entidade como excluída do presente procedimento, anulando-se igualmente e consequentemente o ato de adjudicação do contrato dos autos à Contrainteressada “A....., SA”. Em consequência desta reclassificação e exclusão e, também, da anulação do acto de adjudicação e uma vez que a proposta da Autora foi admitida e classificada, mas considerando-se assim como a única que, validamente admitida a concurso, teve a melhor pontuação, deve a proposta sub judice ser adjudicada à Autora, o que será declarado pelo Tribunal.
Identificou como contrainteressadas a A.....
, S.A., a A.....
Lda, a Q.....
, S.A. e a W.....
, Lda.
Por sentença de 29.12.2020 foi a ação julgada improcedente.
Inconformada, a Autora recorreu de tal decisão formulando as seguintes conclusões:
a) A sentença de que ora se recorre, julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade Demanda dos pedidos formulados pela Autora, aqui Apelante, decisão com a qual a Apelante não concorda; b) Com efeito, de acordo com a sua petição inicial, a Apelante peticionou: (i) que fossem anulados todos os atos do procedimento que conduziram à adjudicação da proposta da concorrente “A.....
, SA”, nomeadamente os relatórios preliminares, procedendo-se à reclassificação desta Contra Interessada no que respeita ao subcritério de avaliação A1 com a pontuação “1” (um); (ii) considerar-se a proposta desta entidade como excluída do presente procedimento, anulando-se igualmente e consequentemente o ato de adjudicação do contrato dos autos à Contrainteressada A.....
e, (iii) em consequência desta exclusão e anulação do ato de adjudicação e uma vez que a proposta da Autora foi admitida e classificada, mas considerando-se a única validamente a concurso, deve a proposta sub judice ser adjudicada à aqui Apelante; c) Quanto ao primeiro pedido apreciado pelo Tribunal a quo (“Da reclassificação da proposta da Contrainteressada A.....
, por erro na avaliação do subfator A.1., do fator 2, do critério de adjudicação”), a sentença recorrida errou na interpretação que fez do critério de avaliação full time equivalent; d) O conceito de full time equivalent refere-se a um método perfeitamente definido e com um modo de implementação objetivo, que não deve ser passível de interpretações dúbias ou desvirtuadas para se adaptar ao que se pretende num determinado contexto ou sentido; e) Em concreto, estão em causa dois tipos (cumulativos) de perfis, aos quais é requerido a permanência a tempo inteiro (e apenas quanto a estes), pelo que se conclui, logicamente, que o critério não se aplica aos demais recursos humanos da equipa que os concorrentes queiram apresentar; f) Ou seja, para aqueles dois perfis, deverá ter-se em conta: (i) número total de horas atribuídas a técnicos desses perfis considerando oito horas por dia; e (ii) o número total de horas de duração do projeto, considerando oito horas por dia e o número proposto pelo proponente para a execução do projeto, relação essa que para os perfis referidos deveria ser dois ou mais; g) Por conseguinte, não pode colher a interpretação da sentença recorrida quando admite uma aplicação diferente da que resulta do critério full time equivalent, porque, na realidade, a aplicação daquele critério implica que a Apelante tivesse a pontuação máxima e, consequentemente, a proposta da Contrainteressada A.....
tivesse sido classificada com um valor inferior (1); h) No tocante ao segundo pedido (“Da exclusão da proposta da Contrainteressada A.....
por inobservância das Especificações Técnicas”) a fundamentação que consta da sentença recorrida não responde a nenhum dos aspetos alegados em sede de petição inicial pela Apelante; i) Com efeito, o Tribunal a quo fundamenta o seu raciocínio apenas com a mera reprodução do teor da proposta e com base nas decisões tomadas pelo Júri do procedimento, não fazendo um verdadeiro juízo crítico quanto ao que foi formulado pela aqui Apelante; j) Ou seja, neste ponto, a sentença recorrida não oferece uma apreciação crítica e a fundamentação é manifestamente insuficiente: a sentença não responde aos aspetos alegados pela Apelante, nem tão pouco se se consideram, ou não, como provados e que levem, assim, a concluir que se a proposta da Contrainteressada A.....
preenche – e em que medida – os requisitos exigidos nas peças do procedimento; k) Consequentemente, considerando a fundamentação manifestamente insuficiente, e ao nada ser dado como provado ou não provado, sentença é nula, por violação do disposto do artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA; l) Sem prejuízo de tal entendimento e tal como é a alegado pela Apelante, a Contrainteressada não cumpre os requisitos de todas as especificações técnicas em causa, pelo que, sendo obrigatório e exigido a todos os concorrentes, a sua proposta deveria ter sido excluída; m) Por fim, relativamente ao terceiro pedido (“Da anulação da adjudicação e do direito da Autoria à adjudicação”), a sentença recorrida refere que não existe erro de avaliação da proposta no subfator de avaliação A1, nem se conclui existirem fundamentos para sustentar a exclusão da proposta apresentada pela Contrainteressada A.....
, no entanto, salvo melhor opinião, não é isso que se verifica; n) Como é bom de ver, a Apelante considera que, na realidade: (i) a solução que é seguida na douta sentença não é a que resulta dos documentos do procedimento concursal, pelo que o Tribunal interpreta, erradamente, o fim propugnado pela Entidade Adjudicante, e (ii) o preenchimento dos requisitos das especificações técnicas não é uma mera formalidade, mas são elementos obrigatórios, cujo cumprimento é exigido a todos os concorrentes; o) Na verdade, se o critério de...
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