Acórdão nº 1018/20.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA VASCONCELOS
Data da Resolução21 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: L....., S.A. intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação relativa a contencioso pré-contratual contra o Ministério da Economia e da Transição Digital pedindo que sejam anulados todos os atos do procedimento que conduziram à adjudicação da proposta da concorrente “A....., SA”, nomeadamente os relatórios preliminares, procedendo-se à reclassificação desta Contrainteressada no que respeita ao subcritério de avaliação A1 com a pontuação “1” (um) e, em qualquer caso, considerar-se a proposta desta entidade como excluída do presente procedimento, anulando-se igualmente e consequentemente o ato de adjudicação do contrato dos autos à Contrainteressada “A....., SA”. Em consequência desta reclassificação e exclusão e, também, da anulação do acto de adjudicação e uma vez que a proposta da Autora foi admitida e classificada, mas considerando-se assim como a única que, validamente admitida a concurso, teve a melhor pontuação, deve a proposta sub judice ser adjudicada à Autora, o que será declarado pelo Tribunal.

Identificou como contrainteressadas a A.....

, S.A., a A.....

Lda, a Q.....

, S.A. e a W.....

, Lda.

Por sentença de 29.12.2020 foi a ação julgada improcedente.

Inconformada, a Autora recorreu de tal decisão formulando as seguintes conclusões:

a) A sentença de que ora se recorre, julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade Demanda dos pedidos formulados pela Autora, aqui Apelante, decisão com a qual a Apelante não concorda; b) Com efeito, de acordo com a sua petição inicial, a Apelante peticionou: (i) que fossem anulados todos os atos do procedimento que conduziram à adjudicação da proposta da concorrente “A.....

, SA”, nomeadamente os relatórios preliminares, procedendo-se à reclassificação desta Contra Interessada no que respeita ao subcritério de avaliação A1 com a pontuação “1” (um); (ii) considerar-se a proposta desta entidade como excluída do presente procedimento, anulando-se igualmente e consequentemente o ato de adjudicação do contrato dos autos à Contrainteressada A.....

e, (iii) em consequência desta exclusão e anulação do ato de adjudicação e uma vez que a proposta da Autora foi admitida e classificada, mas considerando-se a única validamente a concurso, deve a proposta sub judice ser adjudicada à aqui Apelante; c) Quanto ao primeiro pedido apreciado pelo Tribunal a quo (“Da reclassificação da proposta da Contrainteressada A.....

, por erro na avaliação do subfator A.1., do fator 2, do critério de adjudicação”), a sentença recorrida errou na interpretação que fez do critério de avaliação full time equivalent; d) O conceito de full time equivalent refere-se a um método perfeitamente definido e com um modo de implementação objetivo, que não deve ser passível de interpretações dúbias ou desvirtuadas para se adaptar ao que se pretende num determinado contexto ou sentido; e) Em concreto, estão em causa dois tipos (cumulativos) de perfis, aos quais é requerido a permanência a tempo inteiro (e apenas quanto a estes), pelo que se conclui, logicamente, que o critério não se aplica aos demais recursos humanos da equipa que os concorrentes queiram apresentar; f) Ou seja, para aqueles dois perfis, deverá ter-se em conta: (i) número total de horas atribuídas a técnicos desses perfis considerando oito horas por dia; e (ii) o número total de horas de duração do projeto, considerando oito horas por dia e o número proposto pelo proponente para a execução do projeto, relação essa que para os perfis referidos deveria ser dois ou mais; g) Por conseguinte, não pode colher a interpretação da sentença recorrida quando admite uma aplicação diferente da que resulta do critério full time equivalent, porque, na realidade, a aplicação daquele critério implica que a Apelante tivesse a pontuação máxima e, consequentemente, a proposta da Contrainteressada A.....

tivesse sido classificada com um valor inferior (1); h) No tocante ao segundo pedido (“Da exclusão da proposta da Contrainteressada A.....

por inobservância das Especificações Técnicas”) a fundamentação que consta da sentença recorrida não responde a nenhum dos aspetos alegados em sede de petição inicial pela Apelante; i) Com efeito, o Tribunal a quo fundamenta o seu raciocínio apenas com a mera reprodução do teor da proposta e com base nas decisões tomadas pelo Júri do procedimento, não fazendo um verdadeiro juízo crítico quanto ao que foi formulado pela aqui Apelante; j) Ou seja, neste ponto, a sentença recorrida não oferece uma apreciação crítica e a fundamentação é manifestamente insuficiente: a sentença não responde aos aspetos alegados pela Apelante, nem tão pouco se se consideram, ou não, como provados e que levem, assim, a concluir que se a proposta da Contrainteressada A.....

preenche – e em que medida – os requisitos exigidos nas peças do procedimento; k) Consequentemente, considerando a fundamentação manifestamente insuficiente, e ao nada ser dado como provado ou não provado, sentença é nula, por violação do disposto do artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA; l) Sem prejuízo de tal entendimento e tal como é a alegado pela Apelante, a Contrainteressada não cumpre os requisitos de todas as especificações técnicas em causa, pelo que, sendo obrigatório e exigido a todos os concorrentes, a sua proposta deveria ter sido excluída; m) Por fim, relativamente ao terceiro pedido (“Da anulação da adjudicação e do direito da Autoria à adjudicação”), a sentença recorrida refere que não existe erro de avaliação da proposta no subfator de avaliação A1, nem se conclui existirem fundamentos para sustentar a exclusão da proposta apresentada pela Contrainteressada A.....

, no entanto, salvo melhor opinião, não é isso que se verifica; n) Como é bom de ver, a Apelante considera que, na realidade: (i) a solução que é seguida na douta sentença não é a que resulta dos documentos do procedimento concursal, pelo que o Tribunal interpreta, erradamente, o fim propugnado pela Entidade Adjudicante, e (ii) o preenchimento dos requisitos das especificações técnicas não é uma mera formalidade, mas são elementos obrigatórios, cujo cumprimento é exigido a todos os concorrentes; o) Na verdade, se o critério de...

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