Acórdão nº 991/18.5T8VLG.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA SÁ LOPES
Data da Resolução19 de Abril de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 991/18.5T8VLG.P2 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Valongo – Juiz 1 Recorrentes: -B… -C… -D… -E… -F… -G… -H… -I… -J… Recorrido: K… Relatora: Teresa Sá Lopes 1º Adjunto: Des. António Luís Carvalhão 2º Adjunto: Des. Domingos Morais.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório: Os Recorrentes B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J… intentaram ação de impugnação de despedimento coletivo contra o K… pedindo ao Tribunal que se digne (transcrição): “ Deve a presente ação ser julgada procedente e provada, e, por via disso, deve: a) Declarar-se a ilicitude do despedimento dos Autores; b) Condenar-se a Ré a reintegrar os Autores no seu posto de trabalho com antiguidade, categoria e salário devido à data do despedimento, ou, em opção, pela compensação legal prevista e reconhecida no doc. nº 3; c) Condenar-se a R. a pagar aos Autores as remunerações e mais prestações laborais que estes normalmente aufeririam desde a data do despedimento até à data da douta sentença; d) Condenar-se a R. a pagar a cada um dos Autores uma indemnização por danos não patrimoniais em valor não inferior a 500€ (quinhentos euros); e) Condenar-se a R. no pagamento dos juros, à taxa legal, sobre estas importâncias, desde a data de citação até efetivo pagamento.

f) Condenar-se a R. nas custas e mais encargos legais”.

A Ré contestou, requerendo a final dever: “a) ser a presente instância declarada extinta por inutilidade superveniente da lide; Subsidiariamente, b) ser julgada procedente e provada a exceção perentória da aceitação do despedimento pelos AA., absolvendo-se a R. dos pedidos por estes formulados; Ainda subsidiariamente, c) ser a presente ação julgada totalmente improcedente de facto e de direito, absolvendo-se a R. relativamente a todos os pedidos formulados pelos AA., com os fundamentos acima expostos; d) serem os AA. condenados nas custas e demais encargos.

Ainda subsidiariamente e sem prescindir, na hipótese da procedência do pedido formulado pelos AA. sob a alínea c), o que só por mera hipótese académica se concede, a R. só poderá ser condenada a pagar aos AA. as prestações pecuniárias líquidas que estes deixarem de auferir desde 30 dias anteriores à propositura da ação (10/04/18) até à data do trânsito em julgado da sentença a proferir nos presentes autos, deduzida do montante do subsídio de desemprego auferido pelos mesmos trabalhadores.

*Posteriormente, foi proferido despacho saneador, no qual, por se entender que o estado dos autos o permitia desde já, foi proferida decisão, de cujo dispositivo consta: “Pelo exposto, considerando a existência de tal exceção peremptória de não devolução da compensação recebida quer da Ré, quer do Fundo de Garantia Salarial, decido absolver a Ré do pedido.

Custas pelos Autores”(realce nosso).

  1. Não se conformando com o assim decidido, apelaram os Autores, apresentando as respetivas alegações e aquelas que consideraram serem as conclusões, que aqui se transcrevem: ……………………………… ……………………………… ……………………………… A Recorrida contra-alegou finalizando com as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Nesta Relação foi emitido pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto parecer no sentido do recurso não obter provimento.

    *Questão prévia: Concluíram os Apelantes que a Juiz do Tribunal que julgou o PER (Juízo do Comércio de Santo Tirso), na decisão judicial datada de 7 de novembro de 2017, transitada em julgado, proferida nesse PER, fixou a cada um dos aqui Autores a indemnização de 30 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo ou fração de antiguidade, estando sujeitos à condição suspensiva de verificação da ilicitude da cessação do contrato de trabalho, exorbitando o âmbito das suas competências ao proferir tal decisão, a qual estava, única e exclusivamente na esfera jurisdicional dos Tribunais do Trabalho.

    Não é nestes autos que podia ser conhecida a questão da incompetência do Tribunal de Santo Tirso para a referida decisão.

    Tal questão não será pois aqui analisada.

    Acresce referir que não será analisado o pedido formulado na alínea Z) das conclusões dos Apelantes “deve ser revogada e substituída a sentença do Tribunal “a quo” por Acórdão que condene a Recorrida no pagamento integral da indemnização devida aos trabalhadores aqui recorrentes, sem sujeição ao PER, e atento o seu despedimento coletivo, nos termos do disposto no artigo 366º do Código do Trabalho.

    Assim como não será outrossim analisado o pedido formulado na parte final da alegação dos Apelantes de este tribunal “declarar o despedimento coletivo ilícito e condenar o K… às competente e integrais indemnizações”.

    Com efeito, como concluiu a Apelada, aqueles pedidos extravasam a decisão contida na parte dispositiva do despacho recorrido, a qual se cingiu ao conhecimento da exceção perentória da não devolução da compensação recebida pelos Apelantes, julgando-a verificada, e, em consequência, absolveu a Recorrida dos pedidos.

    *Cumpridas as formalidades legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir: Questões a resolver: Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, as questão a decidir são as seguintes: - da impugnação da decisão de facto; - saber se a circunstância de ter sido, em processo especial de revitalização, homologado um plano de revitalização da empregadora que prevê o pagamento em prestações dos créditos ali relacionados relativos a compensações pelo despedimento coletivo de que foram alvo os recorrentes, implica não ter sido posta à sua disposição a compensação devida; - não sendo assim, saber se ocorreu a exceção perentória de não devolução da compensação recebida quer da Ré, quer do Fundo de Garantia Salarial, como decidido em 1ª instância.

  2. Fundamentação: 2.1. De facto: Aquando do saneador, em que foi proferida a decisão impugnada, o Tribunal recorrido considerou a seguinte factualidade: “A) A Ré instaurou um Processo Especial de Revitalização, (PER) que corre termos com o nº 2582/17.9T8STS, no Juízo de Comércio de Santo Tirso – no Juiz 1 B) No âmbito desse processo foi nomeado em 01/09/2017, como administrador judicial provisório, o Sr. Dr. L….

    1. Na pendência desse processo, a Ré, em 18 de agosto de 2017, comunicou, por escrito, aos Autores a decisão de despedimento coletivo.

    2. Nessas cartas informou-lhes que o pagamento das respetivas compensações, encontravam-se sujeitos ao regime previsto no Plano apresentado nesse PER e que no mesmo propunha o perdão integral dos retroativos relativos a progressão na carreira/atualizações salariais e o pagamento de 40 % dos créditos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, em 48 prestações mensais de igual valor, com início no último dia do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano.

    3. Através de cartas que lhes dirigiu, comunicou que havia dado início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendessem, nas negociações em curso e de que dispunham do prazo de vinte dias contados da publicitação no portal Citius do despacho de nomeação do Administrador Judicial Provisório, ocorrida em 05/09/2017, para reclamar créditos junto deste, para a morada ali indicada.

    4. Os aqui Autores reclamaram nesse PER créditos salariais e indemnização por despedimento ilícito, peticionando 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração.

    5. Na decisão judicial datada de 7 de novembro de 2017, transitada em julgado proferida nesse PER, foi fixada a cada um dos aqui Autores a indemnização de 30 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo ou fração de antiguidade, estando sujeitos à condição suspensiva de verificação da ilicitude da cessação do contrato de trabalho.

    6. Os Autores foram objeto de despedimento coletivo, tendo os seus contratos de trabalho cessado em 15 de novembro de 2017.

    7. No âmbito do PER, a Ré reformulou os termos dos pagamentos devidos aos trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo, comunicando-lhes o seguinte montante e momento de pagamento dos respetivos créditos: a) Retroativos (diferenças salariais e diuturnidades): Perdão total de capital; b) Créditos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho: i) Perdão de 50% do capital em dívida; ii) Pagamento de 50 % do capital em dívida em 48 prestações mensais e sucessivas, nos seguintes termos: 1) a 1.ª prestação será no valor de € 3.000,00; 2) a quantia correspondente a 25 % da dívida remanescente será paga em 23 prestações mensais e iguais (a que corresponderá a 2.ª à 24.ª mensalidade); 3) o capital restante será pago em 24 prestações mensais e iguais (a que corresponderá a 25.ª à 48.ª mensalidade); 4) Pagamento da primeira prestação até ao trigésimo dia do mês seguinte à data do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação a apresentar e as restantes em igual dia dos meses subsequentes; c) Perdão integral de juros vencidos e vincendos.

    8. Essa proposta foi apreciada e votada, no âmbito do referido PER, tendo tido o voto favorável de 54,68 % dos credores votantes.

    9. No dia 9 de fevereiro de 2018 foi proferida nesse PER a sentença que homologou o plano de revitalização do “K…”, a qual foi confirmada por douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 13 de junho de 2018.

    10. Os Autores deram entrada à presente ação no dia 14 de maio de 2018.

    11. Em conformidade com o aprovado no PER a Ré pagou aos Autores entre os meses de agosto de 2018 a agosto de 2019, as seguintes quantias a título de créditos salariais correspondentes a 50% dos créditos exigíveis por efeito da cessação dos respetivos contratos de trabalho: - D… – € 11.349,66; - C… - € 8.828,14; - G…. - €...

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