Acórdão nº 0690/19.0BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução22 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1. B…….

, SA (B……..

), e INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, SA (IdP, SA), devidamente identificadas nos autos, recorrem para este Supremo Tribunal do acórdão do TCAN, de 29.05.2020, que, por maioria, concedeu provimento ao recurso impetrado pela A……….., LDA. Consequentemente, foi revogada a sentença do TAF de Viseu de 21.02.2020 e julgada procedente a acção administrativa, sendo a entidade demandada condenada a adjudicar o contrato em causa à A. A…….

.

Mais ainda, foi negado provimento ao recurso do Despacho proferido em 21.02.2020.

A A. A………tinha intentado no TAF de Viseu acção administrativa de condenação à prática do acto devido – in casu, a adjudicação do contrato de aquisição de cavilhas e travessas de madeira de pinho cresotado – contra a INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, SA, nos termos dos artigos 100.º e ss. do CPTA (contencioso pré-contratual). O TAF de Viseu declarou a acção totalmente improcedente, absolvendo a R. do pedido.

Com as suas contra-alegações de recurso de revista, notificadas em 06.07.2020, a ora recorrida A...........

juntou aos autos um parecer jurídico, tendo a recorrente B...........

requerido à Relatora do acórdão recorrido a ampliação/prorrogação do prazo para exercer o contraditório.

Na sequência desse requerimento veio a A...........

, em 08.07.2020 (cfr. fls. 2361 a 2362 – paginação SITAF), pugnar pelo indeferimento do requerido.

A relatora do TCAN proferiu o despacho de fls. 2364-2365 (paginação SITAF), datado de 10.07.2020, indeferindo o requerimento da B............

Em 14.07.2020 veio a ora recorrente IdP, SA, apresentar a sua resposta ao parecer junto aos autos pela ora recorrida A...........

(cfr. fls. 2372 a 2377 – paginação SITAF).

Por requerimento de fls. 2380 a 2383 (paginação SITAF), veio a B...........

arguir a nulidade do despacho da Relatora em apreço. Na mesma data – 14.07.2020 – veio apresentar a sua resposta ao parecer apresentado pela A...........

(cfr.

fls. 2386 a 2392 – paginação SITAF).

Na sequência da arguição de nulidade deduzida pela B…….. veio a ora recorrida A...........

, em 15.07.2020, requerer o desentranhamento das respostas da IdP, SA, e da B...........

ao parecer jurídico que apresentou com as suas contra-alegações (cfr. fls. 2395 – paginação SITAF).

A relatora do TCAN proferiu o despacho de 17.07.2020, constante de fls. 2397 a 2400 (paginação SITAF), indeferindo a arguição de nulidade deduzida pela B...........

, e, ainda, ordenando o desentranhamento das respostas ao parecer jurídico apresentado pela A...........

, recorrida nos presentes autos.

Por requerimento de 19.07.2020 (de fls. 2407 – paginação SITAF), veio a recorrente B...........

solicitar à Relatora a retenção dos recursos de revista, uma vez que pretendia recorrer do despacho da Relatora de 17.07.2020.

Por despacho de 21.07.2020 (de fls. 2409 – paginação SITAF), a Relatora deferiu o requerimento.

Em 23.07.2020 a recorrente B………… requereu a junção aos autos de parecer jurídico (cfr. fls. 2416 – paginação SITAF).

A recorrente B………… veio a apresentar o seu recurso do despacho da Relatora de 17.07.2020 em 04.08.2020 (cfr. fls. 2448 a 2454 – paginação SITAF).

A Relatora do acórdão recorrido, por despacho de 03.09.2020 (de fls. 2474 – paginação SITAF), admitiu os recursos e juntou o parecer aos autos.

Na sequência do acórdão 29.10.2020 da formação preliminar prevista no artigo 150.º do CPTA, a B...........

apresentou o seguinte requerimento B...........

(cfr. fls. 2493 a 2494 – paginação SITAF): “3.

Ora, acontece que também a B........... interpôs recurso de revista no dia 19 de Junho de 2020, tendo posteriormente, ainda antes da subida do recurso (em 23 de Julho de 2020), solicitado a junção ao mesmo de um parecer do Prof. Pedro Gonçalves.

  1. Para além de ter ainda, em 4 de Agosto de 2020, recorrido da decisão posterior do Tribunal a quo que mandou desentranhar a resposta ao parecer jurídico junto pela Autora A........... às suas contra-alegações de recurso.

  2. Pelo exposto, solicita-se que o Tribunal esclareça se a decisão ora notificada contempla também a admissão dos dois recursos apresentados pela B...........

    ”.

    A formação preliminar em questão prestou o devido esclarecimento, conforme se pode ver infra.

    Depois de ouvidas as partes acerca da questão da admissibilidade ou não do recurso para este STA da decisão singular da Relatora do TCAN, recurso intentado pela B..........., a presente relatora prolatou decisão sumária em que decidiu, pelos motivos aí expostos, no sentido de “não admitir o recurso interposto como reclamação nem a convolação do recurso em reclamação para a conferência, neste último caso por extemporaneidade” (cfr. fls. 2614 a 2616 – paginação SITAF).

  3. Do recurso da B...........: A contrainteressada B...........

    recorreu para este STA, apresentando as respectivas alegações, concluindo, na parte que agora mais interessa, do seguinte modo (cfr. alegações de fls. 2191 a 2213 – paginação SITAF): “(…) Dos erros de julgamento do Tribunal a quo J) O Acórdão recorrido – com base nalguma jurisprudência do TJUE, particularmente, o Acórdão de 18 de Dezembro de 2014 (proc. n.° 470/13) – entendeu que a alínea g) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, deveria ser interpretada em conformidade com a alínea d) do n.º 4 do artigo 57.º da Directiva 2014/24/UE, e que, portanto, a Contrainteressada B........... deveria ser excluída do procedimento aqui em causa pelo facto de ter sido condenada em coima por infracção às regras da concorrência no âmbito de processo contraordenacional promovido pela AdC; K) Conclusão que se tem por completamente errónea, desde logo, porque o artigo 70.º, n.º 1, alínea g), do CCP, não constitui transposição da causa de exclusão facultativa constante da alínea d) do n.º 4 da Directiva 2014/24/UE, nem pode ser interpretado com o sentido propugnado no Acórdão recorrido; L) Com efeito, como se demonstrou nestas alegações, a Directiva 2014/24/UE – que veio substituir a Directiva 2004/18/CE, em 2014 –, no respectivo artigo 57.º, n.ºs 1, 2 e 4, conservou a dicotomia entre causas de exclusão obrigatória e causas de exclusão facultativa que se encontrava prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 45.º da anterior Directiva; M) No que respeita às causas de exclusão obrigatória dos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º da Directiva 2014/24/UE, as mesmas devem encontrar-se transpostas nas legislações dos diversos ordenamentos nacionais. E se, por hipótese, um desses ordenamentos não contemple todas as causas de exclusão obrigatória, deve ser feita uma interpretação conforme à Directiva nesse ponto; N) Já no que respeita à segunda categoria de exclusões (de natureza facultativa), e que actuamente constam do n.º 4 do artigo 57.º da Directiva 2014/24/UE, a mesma sempre foi interpretada – e continua a sê-lo – no sentido de que os Estados-Membros não estavam obrigados a acolher estes fundamentos de exclusão no seu ordenamento jurídico interno, dispondo antes de uma liberdade para decidir sobre se estes fundamentos de exclusão devem ser colocados à disposição das suas autoridades adjudicantes; O) Do mesmo modo, a jurisprudência do TJUE sempre entendeu que os diversos Estados-Membros tinham a faculdade de transpor estas causas para os respectivos ordenamentos em termos menos rigorosos – nesse sentido, entre outros, ver o Acórdão de 9 de Fevereiro de 2006 (La Cascina) e o Acórdão de 10 de Julho de 2014 (Consorzio Stabile Libor Lavori Pubblici); P) Do exposto decorre que as causas de exclusão (impedimentos) de natureza facultativa previstas nas várias alíneas do n.º 4 do artigo 57.º da Directiva 2014/24/UE não são de adopção obrigatória nos diversos ordenamentos e que, no caso de um determinado Estado-Membro optar por não incorporar essas causas de exclusão no seu ordenamento, não poderá, em circunstância alguma, ser invocado o efeito directo dessas normas; Q) A causa de exclusão facultativa constante da alínea d) do n.º 4 do artigo 57.º da Directiva 2014/24/UE não constava da anterior Directiva 2004/18/CE (mais concretamente, do respectivo artigo 45.º, n.º 2), nem foi objecto de transposição para o CCP, aquando da transposição da mencionada Directiva, feita pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, em Agosto de 2017; R) Na norma sobre impedimentos do Código já constava, sim – desde a redacção inicial de 2008 –, uma causa de impedimento no caso de o operador económico ter sido objeto de aplicação de sanção acessória de proibição de participação em concursos públicos prevista em legislação especial, nomeadamente no regime contraordenacional em matéria de concorrência (anterior alínea f do artigo 55.º do CCP) e que se manteve com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 11l-B/2017 (cf. actual alínea/do n.º 1 do artigo 55.º do CCP); S) À Contrainteressada B..........., como ficou provado nos autos, não foi aplicada, no âmbito do processo contraordenacional promovido pela AdC, qualquer sanção acessória de proibição de participação em procedimentos de contratação pública, tendo apenas sido objecto da aplicação de uma coima; T) Aliás, a aplicação de sanção acessória foi equacionada pela AdC que, no caso concreto, relativamente às circunstâncias identificadas e por referência às finalidades de prevenção geral e especial que subjazem ao processo contraordenacional, decidiu não aplicar a sanção acessória de proibição de participação em concursos públicos ou em outras formas de contratação pública, conforme se pode ver na respectiva decisão; U) Por outro lado, mas não menos relevante, a alínea g) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP – relativa a uma causa de exclusão de propostas, e não de concorrentes –, consta do Código sem qualquer alteração de redacção, desde a sua versão inicial, em 2008, numa altura em que ainda não existia a norma da alínea d) do n.º 4 do artigo 57.° da Directiva 2014/24/UE; V) E note-se bem, o mencionado artigo 70.º do CCP diz respeito à exclusão de propostas, sendo que está em causa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT