Acórdão nº 231/21 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Presidente
Data da Resolução21 de Abril de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 231/2021

Processo n.º 669/20

Plenário

Aos vinte e um dias do mês de abril de dois mil e vinte e um, achando-se presentes o Conselheiro Presidente João Caupers e os Conselheiros José António Teles Pereira (intervindo por videoconferência), Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita, Maria da Assunção Raimundo, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Fernando Vaz Ventura, Pedro Machete, Mariana Rodrigues Canotilho, Maria de Fátima Mata‑Mouros, José João Abrantes e Lino Rodrigues Ribeiro (intervindo por videoconferência), foram trazidos à conferência os presentes autos.

Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exmo. Conselheiro Presidente ditado o seguinte:

I – Relatório

1. O Partido Pelos Animais e Pela Natureza (PAN) e o mandatário financeiro, Jorge Manuel Pereira Ribeiro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018 de 19 de abril, interpuseram recurso da deliberação da Entidade das Contas e Financiamento Políticos (ECFP), datada de sete de julho de 2020, que no Processo de Contraordenação n.º 47/2020 lhes aplicou coimas no valor de €4.260,00 e de €2.130,00, respetivamente, por irregularidades verificadas nas contas apresentadas pelo partido político relativamente ao ano de 2012.

2. Nos requerimentos de recurso, o PAN e o mandatário financeiro descrevem as razões da sua discordância com a decisão sancionatória impugnada apresentando conclusões substancialmente idênticas:

«i. A decisão ora recorrida não considerou o decurso do tempo para efeitos do conhecimento oficioso da exceção perentória da prescrição, considerando que desde a prática dos factos passaram já mais de oito anos;

ii. De igual modo, desconsidera a decisão aqui em crise o erro, não censurável, sobre a ilicitude e a ausência de qualquer nexo de imputação subjetiva da culpa ao Recorrente;

iii, Razão pela qual não se conforma, nem pode conformar, o Recorrente da decisão aplicada;

iv. Porquanto, e ressalvada melhor opinião que se aceita, mas não se compreende, apenas age com culpa, aquele que tiver consciência da ilicitude, ou seja, que representar como ilícita, proibida e censurável pela ordem jurídica uma determinada conduta, optando, ainda assim, por nortear a sua conduta de uma dada forma a ela desconforme ou por conformar-se com o seu resultado;

v. O que conforme o recorrente teve a oportunidade de alegar em sede da sua defesa, não foi o caso;

vi. Efetivamente, e conforme decorre do artigo 17.º, n.º 1 do Código Penal, ex vi artigo 32.º do RGCO, «Age sem culpa quem atuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro não lhe for censurável.»;

vii. Ora no caso dos autos, a existir ilícito contraordenacional, o que não se concebe, mas que por mera cautela de patrocínio se formula, o Recorrente teria quando muito sido negligente na sua conduta;

viii. Mas mais, o Recorrente, nesse mesmo ano, pugnou pela criação de uma. conta específica, repondo dessa forma qualquer irregularidade que pudesse existir, pelo que não poderia ter sido condenado nos moldes da decisão proferida e aqui em crise;

ix. Aliás, decisão que desconsidera na determinação da medida da pena o Princípio da Proporcionalidade previsto no artigo 18.º da CRP, pois ainda sem conceber, a ser proferida decisão, quanto muito, seria de mera admoestação;

x. A decisão administrativa proferida é ainda omissa no que respeita ao dever de fundamentação, quanto ao já referido elemento subjetivo da culpa e quanto a questões concretas invocadas pelo Recorrente na sua defesa, nomeadamente a inexperiência e reposição da legalidade poucos meses após os factos que originaram os presentes autos por contraordenação;

xi. Assim, a decisão proferida deve ainda ser considerada nula, por omissão de pronúncia, daqui se retirando todas as devidas e legais consequências, conforme respeitosamente se pede e confia».

3. Recebido o requerimento, a ECFP sustentou a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.

4. Admitido o recurso e ordenada a abertura de vista ao Ministério Público, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-A da LTC, veio o Senhor Procurador-Geral Adjunto tomar posição, remetendo para a promoção elaborada no seguimento da prolação do Acórdão n.º 420/2016, no sentido da aplicação de coimas pelas irregularidades verificadas.

5. Notificados de tal parecer, os arguidos nada disseram.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A. Fundamentação de facto

6. Factos provados

Com relevo para a decisão mostram-se apurados os seguintes factos:

6.1. O PAN é um Partido Político português, tendo sido constituído em 13 de janeiro de 2011, encontrando-se registado no Tribunal Constitucional.

6.2. O PAN apresentou, a 31 de maio de 2013, as contas relativas ao ano de 2012.

6.3. Foi remetido pelo Partido referido em 1. ao Tribunal Constitucional ofício, com data de 17 de outubro de 2012, no qual foi identificado como responsável pelas contas do Partido Jorge Manuel Pereira Ribeiro.

6.4. O Partido registou, nas contas anuais de 2012, os seguintes donativos referentes aos seguintes recibos, que foram entregues ao Partido para a conta bancária geral do Partido, do Banco BPI (Conta n.º 7-4621927-000-001), e não para conta específica de donativos:

6.4.1 Recibo 21, no valor de €80,00 (fevereiro).

6.4.2 Transferência recebida do BES, a 13 de março, por ordem de Maria Amélia Batista Pinheiro, no valor de €30,00.

6.4.3. Recibo 79 – €5 (abril).

6.4.4. Recibo 48 – €15 (abril).

6.4.5. Recibo 66 – €66 (abril).

6.4.6. Recibo 98 – €60 (maio).

6.4.7. Recibo 101 – €20 (maio).

6.4.8. Recibo 112 – €5 (maio).

6.4.9. Recibo 124 – €5 (maio).

6.4.10. Depósito em numerário no valor de €45,00, a 6 de junho.

6.4.11. Transferência recebida da CGD, a 6 de junho, por ordem de Dinarte Manuel Andrade, no valor de €5,00.

6.4.12. Transferência recebida de Joana Pinho, a 28 de junho, no valor de €7,50 (€12,50 no total, sendo que €5,00 correspondem a quota).

6.4.13. Depósito em numerário no valor de €60,00, a 6 de julho.

6.5. O PAN rasurou o número de identificação fiscal e a menção original a Maria de Deus Chaves nos documentos de suporte respeitantes a despesas com bilhetes de comboio no valor de €88,00, registadas nas contas apresentadas, substituindo-a pela denominação e número de identificação fiscal do Partido.

6.6. O Partido integrou nas suas contas anuais de 2012 a subvenção recebida da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no montante de €100.554,63, destinada ao Grupo Parlamentar do PAN na mesma Assembleia Legislativa.

6.7. Ao agir conforme descrito em 6.4. dos factos provados, os arguidos representaram como possível que não obedeciam às obrigações legalmente previstas cujo incumprimento é suscetível de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.

6.8. Os arguidos sabiam que a sua conduta referida no ponto 6.4 era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.

6.9. Nas contas de 2012, o PAN registou:

6.9.1. No balanço: um total do ativo de €223.954,63, um total do capital próprio de €214.057,57 e um total do passivo de €9.897,06.

6.9.2. Na demonstração de resultados do ano: rendimentos no valor €281.987,00 e gastos no valor de €146.935,00.

6.10. Por referência ao ano de 2012, o PAN recebeu subvenção estatal no valor de

€265.281,33.

7. Factos não provados

7.1. Ao agir conforme descrito em 6.5. e 6.6. dos factos provados, os arguidos representaram como possível que não obedeciam às obrigações legalmente previstas suscetíveis de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.

7.2. Os arguidos sabiam que a conduta referida em 6.5 e 6.6 era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.

8. Motivação da matéria de facto

8.1. Os factos mencionados na decisão recorrida que não foram impugnados pelo recorrente assentam na motivação nela expressa. Assim:

a) A prova da factualidade elencada no ponto 6.1. dos factos provados, teve em consideração o teor da publicação existente no sítio público da Internet do Tribunal Constitucional, da qual a mesma se extrai;

b) A prova dos factos constantes do ponto 6.2 dos factos provados adveio do teor de fls. 5 a 8 dos presentes autos;

c) A prova dos factos constantes do ponto 6. 3. dos factos provados resulta de fls. 16 dos presentes autos;

d) A prova dos factos constantes do ponto 6. 4. dos factos resulta da resposta do PAN ao Relatório da ECFP, assumindo a irregularidade (fls. 48);

e) A prova dos factos constantes do ponto 6. 5. dos factos provados adveio do teor de fls. 288 dos autos;

f) A prova dos factos constantes do ponto 6. 6. dos factos provados adveio do teor de fls. 48 (verso) e 49 dos autos;

g) A prova dos factos constantes dos pontos 6. 7. e 6.8. extrai-se dos factos antecedentes em conjugação com as regras de experiência comum.

h) A prova dos factos constantes do ponto 6.9.1 e 6.9.2 dos factos provados consta de fls. 29 e 30 dos presentes autos;

i) Para prova da factualidade descrita no ponto 6.10. dos factos provados, a ECFP ateve-se no teor de fls. 14 dos presentes autos.

8.2 Relativamente aos factos não provados – 7.1 e 7.2 – considerou-se o seguinte:

8.2.1 Com referência ao tratamento contabilístico das contas próprias do grupo parlamentar do PAN na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira – a que se refere o ponto 6.6 dos factos provados – os arguidos não contestam a integração de umas contas nas outras e, bem assim, a omissão...

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