Acórdão nº 057/20.8BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução21 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Z………………….., S.A.

, melhor sinalizada nos autos, vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), aplicável ex vi artigo 25.º, nºs. 2 a 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária — “RJAT”, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro, interpor recurso de uniformização de jurisprudência para o Pleno do Contencioso Tributário do STA, da decisão arbitral proferida no processo n.º 411/2019-T, de 27/02/2020, do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a qual julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral, visando a declaração de ilegalidade parcial da liquidação de IRC, relativa ao ano de 2014, com um valor a reembolsar de €1.710.371,19 e a restituição do valor de €381.117,25, assim como da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa que teve aquele acto como objecto, invocando oposição com a decisão arbitral proferida no processo n.º 412/2019-T, datada de 20/12/2019.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente Z………………, S.A.

, as seguintes conclusões: (

  1. O presente Recurso por Oposição de Acórdãos vem interposto da Decisão Arbitral datada de 27 de Fevereiro de 2020, proferida pelo Tribunal Arbitral Colectivo constituído no processo que, sob o n.º 411/2019-T, correu termos no CAAD, e julgou improcedente o Pedido de Pronúncia Arbitral visando a declaração de ilegalidade parcial do Acto Tributário de Liquidação de IRC n.º 2018 2610484082, relativo ao ano de 2014, com um valor a reembolsar de EUR. 1.710.371,19, e a restituição do valor de EUR. 381.117,25, assim como da decisão de indeferimento do Pedido de Revisão Oficiosa que teve o referido Acto Tributário como objecto, por contradição e consequente oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a Decisão Arbitral de 20 de Dezembro de 2019, disponível em www.caad.org.pt. proferida pelo Tribunal Arbitral Singular constituído no processo que, sob o n.º 412/2019-T, correu termos no CAAD e transitada em julgado; (b) Entre outros requisitos formais ou processuais, o Recurso por Oposição de Decisões Arbitrais deverá ser admitido quando a decisão colocada em crise esteja em contradição ou oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a Decisão Arbitral Fundamento; (c) A doutrina e a jurisprudência do STA têm vindo a entender que, para haver oposição de acórdãos e, por conseguinte, de decisões arbitrais, não é exigível uma total identidade dos factos - que muito raramente se verificará -, mas apenas que eles sejam subsumíveis às mesmas normas legais; (d) Em conformidade com esta concepção de “oposição de decisões arbitrais” que exige uma identidade de direito (subsunção das situações fácticas às mesmas normas legais), é legítimo admitir-se que, no caso em apreço e supra detalhadamente discriminado, se verifica efectivamente a existência de uma decisão contraditória proferida pelo CAAD, em claro prejuízo da RECORRENTE, e que por isso que reclama a intervenção do Pleno deste Tribunal superior para uma necessária e desejada uniformização do direito; (e) A questão fundamental de direito e cuja oposição se verifica entre a Decisão Arbitral Recorrida e a Decisão Arbitral Fundamento é enunciável da seguinte forma: Qual a taxa de IRC aplicável à matéria colectável da Recorrente apurada no termo do período especial de tributação de 2014, com início em 01 de Fevereiro de 2014 e termo em 31 de Janeiro de 2015, isto é no momento do facto de gerador de imposto (em 31 de Janeiro de 2015), se a taxa de 23% prevista no artigo 87.º n.º 1, na redacção dada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro, ou se a taxa de 21% prevista no artigo 87.º n.º 1 do Código do IRC resultado da alteração introduzida pelo artigo 192.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (a Lei do Orçamento do Estado de 2015); (f) Entendendo-se a oposição de decisões arbitrais como não sendo exigível uma total identidade dos factos, embora na Decisão Arbitral Recorrida e na Decisão Arbitral Fundamento esteja subjacente uma quase coincidência das situações fácticas, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas, é forçoso concluir que no caso em apreço se verifica uma efectiva contradição entre as indicadas decisões na exacta medida em que defenderam soluções opostas precisamente quanto à interpretação e a consequente aplicação do disposto no artigo 87.° n.º 1 do Código do IRC, como, aliás se comprova nas páginas 1, 2, 11 e 15 a 20 da Decisão Arbitral Recorrida e nas páginas 2 a 6 e 22 a 33 da Decisão Arbitral Fundamento; (g) Na Decisão Arbitral Recorrida foi decidido que a taxa aplicável era a taxa de 23% prevista no artigo 87.º n.º 1 do Código do IRC (na redacção da Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro), por ser a que se encontrava em vigor no momento da verificação do facto tributário em sede de IRC (em 31 de Janeiro de 2015), uma vez que o artigo 14.º da Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro, não tinha sido revogado por qualquer outra norma ou diploma legal, incluindo a Lei do Orçamento do Estado para 2015; (h) A Decisão Arbitral Fundamento por seu turno, em sentido oposto à Decisão Arbitral Recorrida, considerou que a taxa de IRC aplicável era a taxa de 21%, por ser a que se estava em vigor no momento da verificação do facto tributário em sede de IRC (em 31 de Janeiro de 2015), dado que a Lei do Orçamento do Estado para 2015, havia revogado a anterior redacção do artigo 87.º n.º 1 do Código do IRC e, portanto, a anterior taxa de IRC de 23%, não tendo previsto quaisquer disposições transitórias relativas à alteração da taxa de IRC e à sua aplicação temporal; (i) De facto, a Decisão Arbitral Fundamento considerou a lei nova e, portanto, a taxa de IRC de 21% imediatamente aplicável aos factos posteriores à sua entrada em vigor, uma vez que só no momento da verificação do facto gerador do imposto é que o facto tributário está total e integralmente completo e verificado, o que pressupõe necessariamente que a tributação seja feita de acordo com a lei que esteja em vigor nesse momento, isto é, no termo no exercício; (j) Porque no caso da RECORRENTE, precisamente pelo facto de o seu exercício de 2014 não coincidir com o ano civil, iniciando-se a 01 de Fevereiro de 2014 e terminando a 31 de Janeiro de 2015, o facto gerador do imposto apesar de ser carácter continuado ou de formação sucessiva, só se completou nesta última data, como previsto no artigo 8.º n.º 9 do Código do IRC, quando já estava em vigor a nova taxa de IRC de 21%, não existindo quaisquer disposições transitórias para a aplicação temporal desta nova taxa de IRC, particularmente para regular os casos de sujeitos passivos que, como a RECORRENTE, adoptaram períodos de tributação não coincidentes com o ano civil; (k) Aliás, em matéria de aplicação da lei fiscal no tempo, dado que o legislador previu no artigo 8.º n.º 9 do Código do IRC que o facto tributário (de formação sucessiva) se produz no último dia do período de tributação, tal circunstância exclui a aplicação da regra prevista no artigo 12.º n.º 2 da LGT. Neste preciso sentido, leia-se o esclarecedoramente decidido pelo Tribunal Arbitral Singular na decisão Arbitral Fundamento: “(…) Com efeito, atento o disposto no n.° 9 do artigo 8.º do Código do IRC, no sentido de que a formação do facto tributário só se conclui no termo do período anual de tributação, consideramos ser de excluir a aplicação da regra pro rata temporis constante do n.º 2 do artigo 12.° da LGT; nessa sequência, entendemos que a lei nova tem aplicação a todos os factos e situações ocorridos no período de tributação em que entra em vigor, uma vez que só no seu termo é que esses factos e situações adquirem a sua configuração integral, pelo que a sua tributação deve ser efetuada em consonância com a lei em vigor no termo do período de tributação. (…)”; (l) No domínio da tributação do rendimento das pessoas colectivas, por força do conceito, da configuração e do âmbito do facto gerador do imposto, o legislador consagrou uma regra especial quanto à aplicação da lei fiscal no tempo e à retroactividade. E esta regra especial resolve directamente os problemas de sucessão de normas fiscais no tempo em matéria de tributação (como o do presente caso e afasta a regra geral constante do artigo 12.º n.º 2 da LGT: (m) Assim, como o período de tributação de 2014 da RECORRENTE terminou em 31 de Janeiro de 2015, não coincidindo assim com o ano civil, e nessa data já estava em vigor a nova taxa de IRC de 21%, introduzida pela lei do Orçamento do Estado para 2015, terá necessariamente de se concluir que a taxa aplicável à RECORRENTE é a taxa de 21%. Esta conclusão é suportada pelos ensinamentos do Professor Doutor Rui Duarte Morais e onde se pode ler que: “ (…) O que resulta coerente com a anualidade dos impostos (desde logo, com a alterações que são introduzidas na lei fiscal por força da Lei do Orçamento, também ele referido a um ano civil). Significa isto que aos sujeitos passivos cujo exercício não coincida com o ano civil serão aplicáveis, no cálculo do lucro tributável e do imposto a pagar relativamente a cada período de doze meses, regras diferentes daquelas a que está sujeita a generalidade dos sujeitos passivos. (...).”. (cfr. Apontamentos ao IRC, Reimpressão da edição de Novembro 2007, Almedina, 2009, págs. 47 e 48); (n) Em suma, o decidido na Decisão Arbitral Recorrida está em clara contradição e confronto com o caso decidido no Decisão Arbitral Fundamento, dado que nesta, numa situação fáctica semelhante - aplicação de diferentes taxas de IRC a sociedade cujo período de tributação de 2014 terminou em 31 de Janeiro de 2015 o CAAD considerou que a taxa aplicável era a taxa de 21%, prevista no artigo 87.º n.º 1 do Código do IRC, na redacção introduzida pela Lei do Orçamento do Estado para 2015, por ser a que se encontrava em vigor no momento da produção ou verificação do facto tributário; (o) Por último, a não...

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