Acórdão nº 0275/19.1BEBRG-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução21 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO *** 1. RELATÓRIO 1.1.

“A……………………., LDA”, notificada do acórdão proferido nestes autos, a 7 de Fevereiro de 2020, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), 41.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) e 3.º do Regime Geral das Infracção Tributárias (RGIT), interpor recurso para Uniformização de Jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal.

1.2. Com a interposição do recurso apresentou alegações que encerrou formulando as seguintes conclusões: «1.

O recurso de uniformização de jurisprudência, previsto no Código de Processo Penal, visa grosso modo a assegurar a uniformidade da jurisprudência.

  1. Os Supremos Tribunais têm, brevitatis causa, a função de promoção da unidade do Direito, da clareza do Direito e da certeza do Direito, as quais são alcançadas na justa medida em que aquele órgão jurisdicional mantiver uma jurisprudência escorreita e linear.

  2. É esta linha de actuação unitária, linear, clara e certa que vai levar a que os órgãos jurisdicionais hierarquicamente inferiores, gradualmente, decidam tendo em conta a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal.

  3. O recurso de uniformização de jurisprudência tem uma natureza excepcional, sendo por isso admissível quando a decisão recorrida tiver transitado em julgado, como impõe o artigo 438.º, número 1 do Código de Processo Penal.

  4. O recurso ordinário da sentença para melhoria da aplicação do Direito ou promoção da uniformização da jurisprudência é um recurso com natureza ordinária (e não extraordinária), cujo conhecimento é da competência do tribunal de segunda instância (Tribunal da Relação ou Tribunal Central Administrativo, no caso da jurisdição administrativa).

  5. Todavia, só o Supremo Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Administrativo são vocacionados para, como órgãos jurisdicionais máximos na hierarquia judicial ou administrativa, promoverem a unidade do Direito, a clareza do Direito e a certeza do Direito, através de uma jurisprudência linear.

  6. Só os Supremos Tribunais têm a força necessária para persuadir os tribunais hierarquicamente inferiores a decidirem nos termos uniformizados, uma vez que aquele tribunal superior, por se situar no mais alto grau da hierarquia judiciária, decidirá no mesmo sentido em último grau, ainda que as decisões recorridas se fundem numa interpretação contrária.

  7. Ora, esta força persuasiva, natural dos Supremos Tribunais, não existe com aquela naturalidade nos Tribunais da Relação ou nos Tribunais Centrais Administrativos. Em duas palavras: os Supremos Tribunais têm uma função nomofilática que não existe com a mesma intensidade nos tribunais de segunda instância, tendo em conta a sua posição hierárquica no sistema judiciário.

  8. Claro que a uniformização de jurisprudência pode ser alcançada pela actuação do Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Administrativo e pela actuação dos Tribunais da Relação e dos Tribunais Centrais Administrativos. Mas esta uniformização pelos tribunais inferiores não belisca a referida função nomofilática dos Supremos Tribunais, que se mantém.

  9. Consciente desta situação, o legislador possibilita que o alcance da uniformização da jurisprudência possa servir de fundamento ao recurso ordinário de sentença de primeira instância para o tribunal da segunda instância, nos termos do artigo 410.º, número 1 do Código de Processo Penal e no artigo 437.º, número 2 do Código de Processo Penal.

  10. Aliás, este recurso prévio é obrigatório, tendo em conta que o recurso de uniformização de jurisprudência para os Supremos Tribunais só é admissível após o trânsito em julgado da decisão recorrida e desde que a decisão recorrida tenha sido proferida por um tribunal de segunda instância, por força do artigo 437.º, número 4 do Código de Processo Penal.

  11. A corrente jurisprudencial desconforme com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal, que serve de fundamento ao recurso de uniformização, nos termos do artigo 437.º, número 4 do Código de Processo Penal, é a corrente jurisprudencial de segunda instância. Consequentemente, o arguido que não recorreu ordinariamente de decisão contrária à jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal, podendo, não pode interpor o recurso de uniformização de jurisprudência ora em causa.

  12. O recurso de uniformização de jurisprudência depende, por isso, do esgotamento dos recursos ordinários.

  13. Em suma, tendo em conta aquela função nomofilática essencial e única do Supremo Tribunal, cumulada com a necessidade de esgotamento dos recursos ordinários para a interposição do recurso de uniformização de jurisprudência para o órgão jurisdicional hierarquicamente mais elevado, deve entender-se que não é adequado o entendimento que o recurso ordinário com fundamento em uniformização de jurisprudência previsto no artigo 73.º, número 2 do Regime Geral das Contra-ordenações exclui o recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça ou para o Supremo Tribunal Administrativo.

  14. Por outro lado, importa reforçar que o recurso no artigo 73.º, número 2 do Regime Geral das Contra-ordenações não é um recurso extraordinário mas, pelo contrário, ordinário, motivo pelo qual não se confunde com o recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência para os Supremos Tribunais.

  15. O recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência para os Supremos Tribunais é, assim, admissível, desde que devidamente adaptado ao Direito contra-ordenacional, por via do artigo 41.º do Regime Geral das Contra-ordenações.

  16. Serve de acórdão fundamento ao presente recurso o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 10-01-2008, processo n.º 00028/03, cuja relatora foi a Veneranda Desembargadora Fernanda Brandão, acessível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/a10cb5082dc606f9802565f600569da6/25fd21f7c01e9b52802573d000620616?OpenDocument.

  17. No acórdão recorrido entendeu-se que a decisão contra-ordenacional foi notificada no terceiro dia útil posterior ao envio da mesma, por força do artigo 39.º, número 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ainda que no respectivo registo de recepção da missiva, disponível no sítio em linha dos correios, disponha que a mesma foi recebida por um terceiro, «B…………...», que não faz parte do leque de funcionários da arguida, uma vez que a recorrente juntei aquela listagem e o Tribunal recorrido nunca a colocou em causa.

  18. O Tribunal recorrido aceita que a dita...

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