Acórdão nº 059/20.4BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução21 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Banco Z……… S.A., pessoa coletiva número ………., com sede na Rua ………, n.º …….., Edifício ………, ………, Oeiras, 2770-……… Paço de Arcos, Requerente nos autos de processo arbitral n.º 615/2019-T, que correram termos no CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, onde é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), tendo sido notificado da decisão arbitral proferida no processo em referência, e com a mesma não se conformando, vem, nos termos do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência da decisão arbitral para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

É interposto recurso de dois dos três segmentos daquela decisão arbitral nos seguintes termos: (i) Do segmento da decisão que julgou ser aplicável tributação autónoma, à taxa de 35%, sobre a compensação paga a um administrador do Recorrente, pela renúncia ao cargo antes do final do mandato (210.000€, acrescidos de juros compensatórios), porque a decisão contradiz o acórdão proferido pelo CAAD a 07-11-2017, no processo n.º 163/2017-T, no qual se julgou uma situação em tudo idêntica à dos presentes autos; (ii) Do segmento da decisão que julgou ser aplicável tributação autónoma, à taxa de 35%, sobre os bónus e outras remunerações variáveis pagas a administradores do Recorrente (41.245,40€, acrescidos de juros compensatórios) com referência ao exercício da sua contabilização, porque a decisão contradiz o acórdão proferido pelo CAAD a 22-12-2015, no processo n.º 204/2015-T, no qual se julgou uma situação em tudo idêntica à dos presentes autos.

Alegou, tendo concluído: Uniformização de jurisprudência com o Acórdão-Fundamento I

  1. Tanto no caso objeto da decisão arbitral a quo como no caso do Acórdão- Fundamento I estava em causa a tributação autónoma, à taxa de 35%, da compensação paga a um administrador da Requerente que renunciou ao cargo antes do final do mandato.

  2. No Acórdão-Fundamento I distinguiram-se as várias situações abrangidas pelo art.º 88º, nº13, al. a), tendo-se concluído que – enquadrando-se os gastos por rescisão na segunda parte daquela norma – dúvidas não subsistem de que se encontram excluídas de tributação autónoma as quantias que não excedam o valor das remunerações que seriam auferidas até ao final do mandato.

  3. No caso da decisão arbitral a quo, quanto a essa questão, o tribunal concluiu que a quantia paga ao administrador que renunciou ao cargo não tinha caráter de indemnização (sendo supérfluo averiguar se excederia ou não o montante das remunerações que presumivelmente receberia até final do mandato), pelo que seria enquadrável na parte inicial do art.º 88º, nº 13, al. a), sujeita a tributação autónoma, à taxa de 35%.

    Uniformização de jurisprudência com o Acórdão-Fundamento II

  4. Tanto no caso objeto da decisão arbitral a quo como no caso do Acórdão-Fundamento II estava em causa o momento em que se tributa autonomamente o bónus e remunerações – exercício da contabilização ou exercício do pagamento.

  5. No Acórdão-Fundamento II concluiu-se que, para efeitos de aplicação da tributação autónoma ao bónus dos administradores, releva o ano do pagamento do bónus, e não o ano em que foi contabilizado o respectivo gasto.

  6. Na decisão arbitral a quo, quanto a essa questão, o tribunal concluiu ser de relevar para efeitos de aplicação da tributação autónoma sobre os bónus dos administradores, o ano em que foi contabilizado o gasto, e não o ano do pagamento dos mesmos.

    A decisão recorrida adota pois, quanto às mesmas questões fundamentais de direito, entendimentos opostos aos dois Acórdãos-Fundamento, incorrendo assim em duas contradições que se pretendem dirimir com o presente recurso para uniformização de jurisprudência.

    Por todo o exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente anulação dos dois segmentos da decisão arbitral a quo aqui recorridos, substituindo-se a mesma e decidindo-se as questões controvertidas a favor da contribuinte, no mesmo sentido dos Acordãos-Fundamento.

    Contra-alegou a Autoridade Tributária e Aduaneira, concluindo: I. O Recorrente não se conforma com a decisão arbitral proferida no processo n.º 615/2019-T, na parte que determinou a legalidade das correções à matéria coletável respeitantes a: 1. Tributação Autónoma - Indemnizações por cessação de funções de gestor, administrador ou gerente e 2. Tributação Autónoma - Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes.

    1. Alega o Recorrente que «esses dois segmentos da decisão estão em oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra jurisprudência do CAAD. No primeiro caso, a decisão contradiz o acórdão proferido pelo CAAD a 07-11-2017, no processo n.º 163/2017-T (…); No segundo caso, a decisão do CAAD contradiz o acórdão proferido pelo CAAD a 22-12-2015, no processo n.º 204/2015-T (…)».

    2. Constitui entendimento reiterado pela jurisprudência desse douto STA que, para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos é necessário que (i) as situações de facto sejam substancialmente idênticas, (ii) haja identidade na questão fundamental de direito, (iii) se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e (iv) que a oposição decorra de decisões expressas e não implícitas, requisitos que, manifestamente, não se encontram reunidos no caso vertente.

    3. Não existe oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão proferido no processo n.º 163/2017-T, porquanto o Tribunal a quo foi chamado a dirimir a questão controvertida de saber se a factualidade apurada pela Inspeção Tributária teria enquadramento no primeiro ou no segundo segmento da norma constante da alínea a) do n.º 13 do artigo 88.º, do Código do IRC, concluindo que a quantia paga pelo Requerente, ora Recorrido, ao administrador que renunciou ao cargo não teve caráter de indemnização.

    4. Enquanto que no Acórdão fundamento estava em causa decidir a legalidade de uma correção efetuada no âmbito de ação inspetiva a que foi sujeita uma Sociedade Gestora de Participações Sociais «motivada, essencialmente, na análise e verificação do valor atribuído a título de indemnização no exercício de 2012 (…)», concluindo o Tribunal arbitral que «a AT não contradita que os valores das indemnizações se justificam com as remunerações que aqueles administradores teriam direito até ao final do mandato».

    5. Assim, não existe identidade da questão de direito sobre a qual se debruçaram os acórdãos em confronto, bem como estamos perante diferentes situações de facto, o que implica que não podem as decisões proferidas ser analisadas à luz do recurso para uniformização de jurisprudência.

    6. Não existe oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão proferido no processo n.º 204/2015-T.

    7. O Acórdão arbitral recorrido equaciona a questão a decidir, problematizando-a em três vertentes: 1) «importa, em primeiro lugar, apurar se o valor das remunerações variáveis pagas pelo Requerente aos seus administradores excede o limite legal»; 2) «e, em caso negativo, se houve ou não diferimento no seu pagamento pelo período ali estabelecido»; 3) «Finalmente, haverá ainda que esclarecer se, ainda que não cumprindo os requisitos cumulativos que permitam a exclusão da tributação, tendo aquelas remunerações variáveis sido pagas em 2014, são suscetíveis de tributação autónoma no exercício de 2013».IX. Decidindo o Tribunal a quo: «Concluindo-se terem sido ultrapassados os limites absolutos e relativos previstos na norma de incidência, verifica-se não ter sido, também, observado “o diferimento [no pagamento] de uma parte não inferior a 50 % por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período”, pois que, tendo os encargos com as referidas remunerações variáveis, no valor global de € 117 844,00, sido registadas na conta “70888 – Prémios de Produtividade”, conforme o Balancete Analítico Global do Requerente, reportado a 31.12.2013, as mesmas foram pagas, na íntegra, em 2014.

      (…) Tendo os gastos com aquelas remunerações concorrido, comprovadamente, para a determinação do lucro tributável do Requerente, inscritas no Balancete Analítico Global do Requerente, reportado a 31.12.2013, não merece dúvida que foi no exercício de 2013 que os mesmos se repercutiram negativamente na receita fiscal.».».

    8. No Acórdão fundamento decidiu o Tribunal arbitral que: «p) Fica deste modo prejudicada a questão relativa ao valor de base a considerar para efeitos desta tributação autónoma.».

    9. Assim, perante a decisão de considerar prejudicada a questão respeitante ao valor das remunerações variáveis que constituem o valor base para efeitos de tributação autónoma forçoso é concluir que não existe identidade ou sequer semelhança no que concerne à questão fundamental de direito apreciada no Acórdão arbitral e no Acórdão fundamento.

    10. Resulta, assim, demonstrado que não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 152.º do CPTA, porquanto o Acórdão recorrido e os Acórdãos fundamento não adotaram, sobre a mesma questão de direito, soluções juridicamente divergentes em idênticas situações de facto.

    11. No entanto, por mera hipótese e sem conceder, caso entenda esse douto STA conhecer do mérito da decisão, cumpre salientar que a AT mantém o...

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