Acórdão nº 2127/15.5T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I. Relatório.

  1. Nos presentes autos de reclamação de créditos que correm por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, sendo exequente O…, SA, e executada I…, Lda.

    , e na qual foi penhorado o prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º … da freguesia de São Lourenço, inscrito na matriz sob o artigo …, vieram reclamar créditos a Fazenda Nacional e o B…, SA, atual Ot…, SA, este reclamando um crédito garantido por hipoteca sobe esse imóvel.

    A reclamante Ot…, SA, impugnou ainda o crédito exequendo, alegando, em suma, que a sentença que serve de título executivo não lhe é oponível e que o direito de retenção não poderá ser reconhecido, por nulidade do contrato-promessa (não foi feito o reconhecimento da assinatura do segundo contraente, nem é feita qualquer menção à existência da licença de utilização ou de construção) e não estar provada a tradição do imóvel (o exequente não provou que tenha agido como possuidor do imóvel em causa), impugnando, ainda, o valor do crédito, concluindo pedindo que se declare a inoponibilidade da sentença ao credor hipotecário, graduando-se o crédito reclamado em primeiro lugar, ou, assim não se entendendo, se declare a nulidade do contrato-promessa, a nulidade da cessão da posição contratual, a exclusão do direito de retenção por má-fé das despesas alegadas, o não preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito de retenção, a simulação do contrato-promessa de compra e venda e o não reconhecimento do crédito do exequente.

    A exequente respondeu, pugnando pela improcedência da pretensão da reclamante Ot…, SA.

    A executada apresentou articulado de impugnação do crédito da Ot…, SA, impugnação a que esta respondeu, pugnando pela sua improcedência.

    Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho saneador que reconheceu os créditos reclamados pelo MP e pela Ot…, SA, sem prejuízo da graduação a fazer a final, sendo que o crédito desta foi reconhecido por estar garantido por hipoteca constituída sobre o imóvel penhorado na execução.

    Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida a competente sentença de verificação e graduação de créditos, graduando em primeiro lugar o crédito hipotecário reclamado pela Ot…, SA; em segundo lugar o crédito da Fazenda Nacional, e em terceiro lugar o crédito exequendo.

    Inconformado com esta sentença, veio a exequente interpor o presente recurso, terminando as alegações com as seguintes conclusões: 1ª.

    O tribunal a quo entendeu, por um lado, que o direito de retenção reconhecido na sentença dada à execução não é oponível ao credor hipotecário e, por outro lado, que não estão verificados os pressupostos do direito de retenção.

    1. No entanto, resulta do Ponto 2 dos factos provados da sentença recorrida que a sentença proferida no processo ordinário com o n.º 3786/14.1TBSTB (transitada em julgado), no qual foi autora a ora exequente, e em que foi ré a ora executada, que reconhece-se a favor da A. a traditio do prédio prometido vender e em consequência reconhece-se o direito de retenção a favor da A. sobre aquele prédio.

    2. O efeito mais importante a que a sentença pode conduzir é o caso julgado, o que ocorre quando a decisão nela contida se torna imodificável.

    3. Isso ocorre quando os tribunais já não a podem modificar, em virtude do seu trânsito em julgado dado que não ser passível de reclamação nem recurso ordinário.

    4. O caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou qualquer outro tribunal possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada.

    5. Assim, estando reconhecido por sentença transitada em julgado o direito de retenção da Exequente, não poderia o tribunal a quo vir, na reclamação de créditos, considerar que, afinal, tal direito não é oponível ao credor hipotecário.

    6. A garantia do Credor hipotecário, enquanto terceiro, não vê a sua existência, validade e consistência jurídica afetada e colocada em causa e, por isso, este é um terceiro juridicamente indiferente, relativamente ao qual aquela sentença faz caso julgado, sendo-lhe oponível, pelo que mal andou o tribunal a quo.

    7. Nesse sentido, foi citada supra diversa jurisprudência da qual resulta que, apesar de vigorar, entre nós o princípio da eficácia relativa do caso julgado, a sentença que reconhece ao promitente-comprador um direito de crédito sobre o promitente-vendedor e consequente direito de retenção sobre um imóvel prometido pode ser invocada contra o credor hipotecário, sendo-lhe oponível.

    8. Tal essa sentença faz caso julgado quanto ao credor hipotecário não interveniente na ação respetiva, pois este é de qualificar como terceiro juridicamente indiferente e não como terceiro juridicamente interessado.

    9. Assim, entendemos que, em função daquele entendimento da jurisprudência, deve entender-se que aquela sentença faz caso julgado contra o credor hipotecário, sendo-lhe por isso oponível.

    10. Por outro lado, em virtude de ter entendido que a sentença em causa não é oponível ao credor reclamante, o tribunal a quo considerou que o credor hipotecário pode impugnar o crédito com base em quaisquer fundamentos e que era à exequente que competia fazer prova dos factos constitutivos do seu direito.

    11. E, nesse sentido, considerou não provados os factos que estavam provados documentalmente na sentença da ação declarativa, visto que foram impugnados pelo credor hipotecário e que dos autos constam apenas documentos particulares.

    12. O tribunal a quo entendeu que os documentos em causa não se revelam suficientes para que o Tribunal possa concluir pela demonstração da entrega e da posse do imóvel, nem tão-pouco dos diversos pagamentos acima referidos, o que não se aceita.

    13. Refere o tribunal a quo que uma simples declaração assinada pela executada e pelo promitente comprador, complementada por um contrato de cessão da posição contratual, não demonstram que tenha ocorrido a entrega do imóvel até porque existem vários documentos, com data posterior, que foram emitidos em nome da executada.

    14. Tal fundamentação carece de sentido visto que a entrega do imóvel nem tampouco carecia de ser acompanhada da elaboração e assinatura de um documento, mas foi atestada dessa forma, estando esse junto aos autos da ação declarativa e porque, não obstante os documentos serem emitidos em nome da Executada, foi a Exequente que os pagou, como resulta da documentação junta aos autos da ação declarativa suprarreferida.

    15. Refere ainda o tribunal a quo que os documentos de fls. 132 verso a 225, referentes a contratos de fornecimento de água e eletricidade, e a faturas relativas aos respetivos consumos, bem como aos consumos de serviços de telecomunicações, apesar de respeitantes à O…, referem-se a um período que teve início mais de um ano depois da alegada entrega, nada demonstrando sobre a entrega e utilização efetiva do imóvel por parte da exequente.

    16. Todavia, verifica-se que as faturas correspondentes aos fornecimentos efetuados antes da alteração da titularidade dos contratos de fornecimento foram pagas pela Exequente e aqueles documentos demonstram inclusivamente a utilização efetiva do imóvel pela exequente até à presente data.

    17. Mais, a traditio basta-se com a detenção material da coisa, não sendo necessária uma verdadeira posse, tal como resulta do art.º 754º do Código Civil pelo que bastaria a mera entrega das chaves e a autorização dada pelo promitente vendedor ao promitente comprador para habitar o imóvel antes da outorga da escritura de compra e venda para existir a tradição exigida para efeitos do direito de retenção previsto no artigo 755.º, n.º1, alínea f) do Código Civil.

    18. O tribunal a quo refere ainda que não foi demonstrado inequivocamente que os pagamentos foram efetuados nem os documentos em causa permitem também concluir, sem mais, que os pagamentos se destinavam a reforços de sinal ou à realização de despesas referentes ao imóvel, suportadas pela exequente.

    19. No entanto, o tribunal a quo parece esquecer novamente que as faturas emitidas em nome da Executada, foram pagas pela Exequente e que as entregas em numerário e de cheques e o facto de constituírem reforços de sinal, foram atestadas por declarações da Executada junto à PI, assinadas pelo seu legal representante.

    20. Aliás, a Executada emitiu uma declaração junta à PI, com reconhecimento da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT