Acórdão nº 2282/18.2T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: C… (réu).

Apelada e recorrente subordinada: E… (autora).

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J1.

  1. No âmbito do processo n.º 2282/18.2T8STR foi proferida sentença a julgar a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento procedente, por provada e, consequentemente:

    1. Declarar ilícito o despedimento do qual a trabalhadora E… foi alvo; b) Condenar a empregadora C… no pagamento à trabalhadora da quantia de € 35 425 (trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco euros), a título de indemnização por despedimento ilícito; c) Condenar a empregadora C… no pagamento à trabalhadora da quantia de € 1 300 (mil e trezentos euros), a título de subsídio de férias de 2018; d) Condenar a empregadora CEF- C… no pagamento à trabalhadora das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença.

    Interposto recurso da sentença proferida no processo n.º 2282/18.2T8STR pela ré C…, foi proferido Acórdão a conceder provimento ao recurso, com revogação da al. b) do dispositivo condenatório da sentença recorrida, que se substitui pela condenação em indemnização substitutiva da reintegração equivalente a 20 (vinte) dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, até ao trânsito em julgado da decisão judicial.

    O Acórdão transitou em julgado em 07-10-2019.

    Por apenso ao processo n.º 2282/18.2T8STR, a Exequente E… veio instaurar ação executiva para pagamento de quantia certa - dívidas de salários, diferenças salariais e indemnizações, contra a Executada C…, apresentando como título executivo Decisão judicial condenatória correspondente à sentença proferida nos autos principais, liquidando a quantia executiva no valor global de € 54 864,53.

    Nos presentes autos, por requerimento de 20-11-2019, a Executada, C…, veio deduzir, oposição à execução mediante embargos, instaurada pela Exequente, peticionando a procedência da oposição com a extinção da execução, ou, subsidiariamente, com a redução da quantia exequenda a: a) € 23 617, a título de compensação por antiguidade; b) € 1 300 a título de subsídio de férias; e a c) € 612 a título de custas de parte para evitar uma nova execução, no total de € 25 533.

    Alegou para o efeito e em síntese que a Exequente não cumpriu o ónus consignado no artigo 716.º do C.P.C., que o Tribunal da Relação reduziu a indemnização a vinte dias por cada ano de trabalho, o que significa que aquela quantia de € 35 425 tem de ser reduzida de um terço e, portanto, a quantia a pagar a este título é somente de € 23 617 e não a indicada pela Exequente; e que o Tribunal não condenou em custas de parte pelo que a quantia pedida a esse respeito, no valor de € 1 224, está além do título e não pode aqui ser executada.

    Em 28-11-2019, por ser formalmente tempestiva e com base em fundamento de defesa admissível, sem prejuízo da ulterior pronúncia a exercer após o cumprimento do devido contraditório, foi proferido despacho a receber liminarmente a presente oposição à execução mediante embargos e a determinar a notificação da Exequente, para, em 20 dias, contestar, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 732.º, n.ºs 2 a 5 do CPC.

    Regularmente citado, a Exequente, veio contestar a oposição à execução, alegando, em síntese, que deu cumprimento integral à liquidação, quer dos montantes fixados na 1.ª Instância – que não foram objeto de recurso/alteração – quer dos relativos ao Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que as situações de extinção da execução encontram-se previstas no n.º 1 do art.º 849.º do C.P.C., sendo que, nenhuma delas enquadra a configurada pela embargante/ré, como pretensa causa de extinção; que a indemnização de € 31.200, liquidada na execução, corresponde aos 20 dias por cada ano de trabalho, tal como fixada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora; que jamais a embargante/ré requereu - como lhe incumbia ao abrigo da repartição do ónus da prova (n.º 2 do art.º 342.º C.C.) - a prova dos montantes efetivamente recebidos pela embargada/autora, após 1 de setembro de 2018; que, uma vez que tendo sido notificada, nos termos do n.º 1 do art.º 25.º do Regulamento de Custas Processuais, da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, em 25.09.2019, a embargante/ré nada disse ou reclamou; que, por outro lado, sendo certo que ficou determinado pelo Tribunal da Relação de Évora, que a embargada/autora suportaria 1/3 das custas, a embargante/ré nada reclamou a esse título.

    Terminou requerendo que, por manifesta falta de fundamento legal/factual, se julguem os embargos improcedentes, condenando-se a embargante como litigante de má-fé, nos termos alegados, em multa, bem como nas custas e demais encargos legais.

    Atendendo à natureza declarativa do processo de oposição à execução, considerando os termos das alegações dos articulados quanto ao cálculo das parcelas indemnizatórias por confronto com o título executivo; o valor; relevando à viabilidade de conciliação entre as partes face ao reconhecimento parcial da obrigação de pagamento e sem prejuízo da apreciação dos fundamentos dos embargos; considerando a disponibilidade atual da agenda e o prazo meramente ordinatório de 30 dias, designou-se dia para a realização de audiência preliminar com as finalidades previstas no art.º 591.º n.º 1 do novo Código de Processo Civil, a qual decorreu com observância do legal formalismo.

    Em 02-07-2020, e após a formulação dos requerimentos probatórios, foi proferido despacho saneador pelo qual se determinou o objeto processual, os temas de prova e o âmbito da prova a produzir.

    Foi designada data para a realização de audiência de julgamento, tendo a audiência de julgamento decorrido como decorre da respetiva ata.

    Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte: Pelo exposto, em conformidade com as disposições legais e fundamentos citados, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos de execução e, em consequência, determino a redução da quantia exequenda no valor de € 14 567,55€ (catorze mil...

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