Acórdão nº 2282/18.2T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | MOIS |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: C… (réu).
Apelada e recorrente subordinada: E… (autora).
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J1.
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No âmbito do processo n.º 2282/18.2T8STR foi proferida sentença a julgar a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento procedente, por provada e, consequentemente:
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Declarar ilícito o despedimento do qual a trabalhadora E… foi alvo; b) Condenar a empregadora C… no pagamento à trabalhadora da quantia de € 35 425 (trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco euros), a título de indemnização por despedimento ilícito; c) Condenar a empregadora C… no pagamento à trabalhadora da quantia de € 1 300 (mil e trezentos euros), a título de subsídio de férias de 2018; d) Condenar a empregadora CEF- C… no pagamento à trabalhadora das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença.
Interposto recurso da sentença proferida no processo n.º 2282/18.2T8STR pela ré C…, foi proferido Acórdão a conceder provimento ao recurso, com revogação da al. b) do dispositivo condenatório da sentença recorrida, que se substitui pela condenação em indemnização substitutiva da reintegração equivalente a 20 (vinte) dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
O Acórdão transitou em julgado em 07-10-2019.
Por apenso ao processo n.º 2282/18.2T8STR, a Exequente E… veio instaurar ação executiva para pagamento de quantia certa - dívidas de salários, diferenças salariais e indemnizações, contra a Executada C…, apresentando como título executivo Decisão judicial condenatória correspondente à sentença proferida nos autos principais, liquidando a quantia executiva no valor global de € 54 864,53.
Nos presentes autos, por requerimento de 20-11-2019, a Executada, C…, veio deduzir, oposição à execução mediante embargos, instaurada pela Exequente, peticionando a procedência da oposição com a extinção da execução, ou, subsidiariamente, com a redução da quantia exequenda a: a) € 23 617, a título de compensação por antiguidade; b) € 1 300 a título de subsídio de férias; e a c) € 612 a título de custas de parte para evitar uma nova execução, no total de € 25 533.
Alegou para o efeito e em síntese que a Exequente não cumpriu o ónus consignado no artigo 716.º do C.P.C., que o Tribunal da Relação reduziu a indemnização a vinte dias por cada ano de trabalho, o que significa que aquela quantia de € 35 425 tem de ser reduzida de um terço e, portanto, a quantia a pagar a este título é somente de € 23 617 e não a indicada pela Exequente; e que o Tribunal não condenou em custas de parte pelo que a quantia pedida a esse respeito, no valor de € 1 224, está além do título e não pode aqui ser executada.
Em 28-11-2019, por ser formalmente tempestiva e com base em fundamento de defesa admissível, sem prejuízo da ulterior pronúncia a exercer após o cumprimento do devido contraditório, foi proferido despacho a receber liminarmente a presente oposição à execução mediante embargos e a determinar a notificação da Exequente, para, em 20 dias, contestar, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 732.º, n.ºs 2 a 5 do CPC.
Regularmente citado, a Exequente, veio contestar a oposição à execução, alegando, em síntese, que deu cumprimento integral à liquidação, quer dos montantes fixados na 1.ª Instância – que não foram objeto de recurso/alteração – quer dos relativos ao Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que as situações de extinção da execução encontram-se previstas no n.º 1 do art.º 849.º do C.P.C., sendo que, nenhuma delas enquadra a configurada pela embargante/ré, como pretensa causa de extinção; que a indemnização de € 31.200, liquidada na execução, corresponde aos 20 dias por cada ano de trabalho, tal como fixada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora; que jamais a embargante/ré requereu - como lhe incumbia ao abrigo da repartição do ónus da prova (n.º 2 do art.º 342.º C.C.) - a prova dos montantes efetivamente recebidos pela embargada/autora, após 1 de setembro de 2018; que, uma vez que tendo sido notificada, nos termos do n.º 1 do art.º 25.º do Regulamento de Custas Processuais, da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, em 25.09.2019, a embargante/ré nada disse ou reclamou; que, por outro lado, sendo certo que ficou determinado pelo Tribunal da Relação de Évora, que a embargada/autora suportaria 1/3 das custas, a embargante/ré nada reclamou a esse título.
Terminou requerendo que, por manifesta falta de fundamento legal/factual, se julguem os embargos improcedentes, condenando-se a embargante como litigante de má-fé, nos termos alegados, em multa, bem como nas custas e demais encargos legais.
Atendendo à natureza declarativa do processo de oposição à execução, considerando os termos das alegações dos articulados quanto ao cálculo das parcelas indemnizatórias por confronto com o título executivo; o valor; relevando à viabilidade de conciliação entre as partes face ao reconhecimento parcial da obrigação de pagamento e sem prejuízo da apreciação dos fundamentos dos embargos; considerando a disponibilidade atual da agenda e o prazo meramente ordinatório de 30 dias, designou-se dia para a realização de audiência preliminar com as finalidades previstas no art.º 591.º n.º 1 do novo Código de Processo Civil, a qual decorreu com observância do legal formalismo.
Em 02-07-2020, e após a formulação dos requerimentos probatórios, foi proferido despacho saneador pelo qual se determinou o objeto processual, os temas de prova e o âmbito da prova a produzir.
Foi designada data para a realização de audiência de julgamento, tendo a audiência de julgamento decorrido como decorre da respetiva ata.
Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte: Pelo exposto, em conformidade com as disposições legais e fundamentos citados, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos de execução e, em consequência, determino a redução da quantia exequenda no valor de € 14 567,55€ (catorze mil...
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