Acórdão nº 1651/20.2T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório O…, com o patrocínio do Ministério Público, intentou a presente ação com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “P…, Ldª”, pedindo que se reconheça a ilicitude do seu despedimento e que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 6.559,84, sendo € 6.326,66 a título de indemnização em substituição da reintegração, € 390,00 relativa a retribuição de 18 dias do mês de julho de 2019, € 66,78, relativa a subsídio de alimentação do mês de julho, € 122,80, respeitante a proporcionais de subsídio de férias e subsídio de Natal, referentes ao período compreendido entre 14 de junho e 18 de julho de 2019, € 60,00, relativa a férias não gozadas e € 12,56, relativa a formação profissional não prestada – devendo deduzir-se a quantia de € 418,96 depositada pela ré na conta da autora.

Alegou, em breve síntese, que celebrou um contrato de trabalho a termo certo com a ré, o qual ficou sujeito a um período experimental de 30 dias, sendo que a ré lhe comunicou a rescisão do contrato no 38º dia desde o início da execução do mesmo, ou seja, depois de decorrido o período experimental, configurando, tal declaração extintiva da relação contratual um despedimento ilícito – por ausência de fundamento legal e incumprimento das respetivas formalidades.

Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível obter a conciliação.

A ré veio apresentar contestação, pugnando pela improcedência da ação, na medida em que, segundo alegou, o contrato de trabalho celebrado com a autora cessou durante o período experimental, já que o respetivo decurso se suspendeu enquanto a autora esteve ausente do trabalho, devido a ter sofrido um acidente (que a ré não aceita que deva ser qualificado como acidente de trabalho), pelo que, à data em que foi comunicada à autora a decisão de pôr termo ao contrato de trabalho, ainda esta não havia prestado 30 dias de trabalho efetivo ao serviço da ré. Concluiu que a denúncia do contrato foi, por isso, lícita.

Aceitou a ré que a autora é credora da quantia de € 159,78, relativa ao trabalho prestado entre 12 e 18 de julho de 2019.

Foi realizada audiência prévia, na qual, mais uma vez, se frustrou a conciliação das partes, tendo a autora tido oportunidade de responder à matéria de exceção alegada na contestação, o que fez, nos termos que constam da respetiva ata.

Foi proferido saneador-sentença com a seguinte decisão: «Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julga-se a presente ação parcialmente procedente, porque apenas parcialmente provada, e em consequência: - Julga-se não provada a ilicitude do despedimento da autora O…, absolvendo-se a ré “P…, Ldª” dos pedidos contra a mesma formulados relacionados com o referido despedimento; - Condena-se a ré “P…, Ldª” a pagar à autora O… os créditos laborais vencidos e não pagos, correspondentes a retribuição do mês de julho de 2019 (18 dias), no montante ilíquido de € 390,00 (trezentos e noventa euros), subsídio de refeição do mês de julho de 2019 (14 dias), no montante de € 66,78 (sessenta e seis euros e setenta e oito cêntimos), proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano da cessação do contrato, no valor global ilíquido de € 181,38 (cento e oitenta e um euros e trinta e oito cêntimos), e créditos de horas por falta de formação profissional, no montante de € 10,95 (dez euros e noventa e cinco cêntimos). Às quantias em dívida há a descontar o valor já pago pela ré, no montante global de € 408,26.

- Sobre as quantias em dívida são devidos juros de mora, à taxa supletiva legal, contados desde a data do vencimento de cada uma das prestações e vincendos, até efetivo e integral pagamento.

No mais, improcedem os pedidos formulados.

Fixa-se o valor da causa em € 6.559,84 (cf. artigo 297º, nº 1, do Código de Processo Civil).(…)».

Inconformada, veio a autora interpor recurso de apelação, extraindo das suas alegações as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «1. No dia 14 de junho de 2019 foi celebrado, por escrito, entre a Autora e a Ré, um contrato de trabalho a termo, pelo prazo de seis meses, com início naquela mesma data e termo previsto para 13 de dezembro de 2019.

  1. Tal como consta da cláusula nona desse contrato, o período experimental da Autora teria a duração de 30 dias.

  2. No dia 18 de junho de 2019, quando se encontrava a conduzir um veículo da propriedade da Ré, na E.N. n.º 125, na zona de Lagoa, a Autora foi interveniente num acidente de viação – despiste.

  3. Na sequência do referido acidente de trabalho, a Autora ficou de baixa por um período de 11 dias com incapacidade temporária absoluta.

  4. Após o termo da baixa médica, a Autora trabalhou para a Ré até ao dia 18 de julho de 2019.

  5. Nessa data – 18 de julho de 2019 – a Autora recebeu, em mão, uma carta proveniente da Ré, datada de 12 de julho de 2019, com o seguinte teor: “Por referência ao contrato de trabalho a termo certo celebrado com V. Exa. no dia 14 de junho de 2019, a vigorar pelo período de 6 meses, considerando que a sua execução ainda se encontra na fase do período experimental, serve a presente para comunicar a V. Exa. a rescisão do mesmo nesta data, 12 de julho de 2019 e com efeitos imediatos, o que fazemos nos termos das disposições conjugadas previstas no n.º 1 do art. 111.º, n.º, al. a) do art. 112.º e n.º1 do art. 114.º, todos do Código do Trabalho.” 7. O Tribunal considerou que, tendo-se iniciado a contagem do período experimental na data em que a Autora começou a trabalhar para a Ré, ou seja, em 14.06.2019, essa contagem veio a suspender-se entre 19 e 29.06.2019 (dias em que a Autora esteve impossibilitada de prestar trabalho por facto não imputável à mesma, configurando faltas justificadas – cf. artigo 249.º, n.º2, alínea d), do Código do Trabalho), pelo que o período experimental atingiu o seu termo em 24.07.2019.

  6. Sendo assim porque, de acordo com o disposto no art.º 113.º do Código do Trabalho, a contagem do período experimental começa com o início da execução da prestação do trabalhador, não sendo considerados nessa contagem os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato.

  7. Como em 18.07.2019 a Ré comunicou à Autora a intenção de fazer cessar o contrato de trabalho, com efeitos imediatos e, de acordo com o disposto no art.º 114.º, n.º1, do Código do Trabalho, “durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização”, concluiu o Tribunal que a Ré comunicou a sua intenção de denunciar o contrato ainda dentro do período experimental, contendo-se a respetiva produção de efeitos também nesse...

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