Acórdão nº 1651/20.2T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | PAULA DO PA |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório O…, com o patrocínio do Ministério Público, intentou a presente ação com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “P…, Ldª”, pedindo que se reconheça a ilicitude do seu despedimento e que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 6.559,84, sendo € 6.326,66 a título de indemnização em substituição da reintegração, € 390,00 relativa a retribuição de 18 dias do mês de julho de 2019, € 66,78, relativa a subsídio de alimentação do mês de julho, € 122,80, respeitante a proporcionais de subsídio de férias e subsídio de Natal, referentes ao período compreendido entre 14 de junho e 18 de julho de 2019, € 60,00, relativa a férias não gozadas e € 12,56, relativa a formação profissional não prestada – devendo deduzir-se a quantia de € 418,96 depositada pela ré na conta da autora.
Alegou, em breve síntese, que celebrou um contrato de trabalho a termo certo com a ré, o qual ficou sujeito a um período experimental de 30 dias, sendo que a ré lhe comunicou a rescisão do contrato no 38º dia desde o início da execução do mesmo, ou seja, depois de decorrido o período experimental, configurando, tal declaração extintiva da relação contratual um despedimento ilícito – por ausência de fundamento legal e incumprimento das respetivas formalidades.
Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível obter a conciliação.
A ré veio apresentar contestação, pugnando pela improcedência da ação, na medida em que, segundo alegou, o contrato de trabalho celebrado com a autora cessou durante o período experimental, já que o respetivo decurso se suspendeu enquanto a autora esteve ausente do trabalho, devido a ter sofrido um acidente (que a ré não aceita que deva ser qualificado como acidente de trabalho), pelo que, à data em que foi comunicada à autora a decisão de pôr termo ao contrato de trabalho, ainda esta não havia prestado 30 dias de trabalho efetivo ao serviço da ré. Concluiu que a denúncia do contrato foi, por isso, lícita.
Aceitou a ré que a autora é credora da quantia de € 159,78, relativa ao trabalho prestado entre 12 e 18 de julho de 2019.
Foi realizada audiência prévia, na qual, mais uma vez, se frustrou a conciliação das partes, tendo a autora tido oportunidade de responder à matéria de exceção alegada na contestação, o que fez, nos termos que constam da respetiva ata.
Foi proferido saneador-sentença com a seguinte decisão: «Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julga-se a presente ação parcialmente procedente, porque apenas parcialmente provada, e em consequência: - Julga-se não provada a ilicitude do despedimento da autora O…, absolvendo-se a ré “P…, Ldª” dos pedidos contra a mesma formulados relacionados com o referido despedimento; - Condena-se a ré “P…, Ldª” a pagar à autora O… os créditos laborais vencidos e não pagos, correspondentes a retribuição do mês de julho de 2019 (18 dias), no montante ilíquido de € 390,00 (trezentos e noventa euros), subsídio de refeição do mês de julho de 2019 (14 dias), no montante de € 66,78 (sessenta e seis euros e setenta e oito cêntimos), proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano da cessação do contrato, no valor global ilíquido de € 181,38 (cento e oitenta e um euros e trinta e oito cêntimos), e créditos de horas por falta de formação profissional, no montante de € 10,95 (dez euros e noventa e cinco cêntimos). Às quantias em dívida há a descontar o valor já pago pela ré, no montante global de € 408,26.
- Sobre as quantias em dívida são devidos juros de mora, à taxa supletiva legal, contados desde a data do vencimento de cada uma das prestações e vincendos, até efetivo e integral pagamento.
No mais, improcedem os pedidos formulados.
Fixa-se o valor da causa em € 6.559,84 (cf. artigo 297º, nº 1, do Código de Processo Civil).(…)».
Inconformada, veio a autora interpor recurso de apelação, extraindo das suas alegações as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «1. No dia 14 de junho de 2019 foi celebrado, por escrito, entre a Autora e a Ré, um contrato de trabalho a termo, pelo prazo de seis meses, com início naquela mesma data e termo previsto para 13 de dezembro de 2019.
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Tal como consta da cláusula nona desse contrato, o período experimental da Autora teria a duração de 30 dias.
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No dia 18 de junho de 2019, quando se encontrava a conduzir um veículo da propriedade da Ré, na E.N. n.º 125, na zona de Lagoa, a Autora foi interveniente num acidente de viação – despiste.
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Na sequência do referido acidente de trabalho, a Autora ficou de baixa por um período de 11 dias com incapacidade temporária absoluta.
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Após o termo da baixa médica, a Autora trabalhou para a Ré até ao dia 18 de julho de 2019.
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Nessa data – 18 de julho de 2019 – a Autora recebeu, em mão, uma carta proveniente da Ré, datada de 12 de julho de 2019, com o seguinte teor: “Por referência ao contrato de trabalho a termo certo celebrado com V. Exa. no dia 14 de junho de 2019, a vigorar pelo período de 6 meses, considerando que a sua execução ainda se encontra na fase do período experimental, serve a presente para comunicar a V. Exa. a rescisão do mesmo nesta data, 12 de julho de 2019 e com efeitos imediatos, o que fazemos nos termos das disposições conjugadas previstas no n.º 1 do art. 111.º, n.º, al. a) do art. 112.º e n.º1 do art. 114.º, todos do Código do Trabalho.” 7. O Tribunal considerou que, tendo-se iniciado a contagem do período experimental na data em que a Autora começou a trabalhar para a Ré, ou seja, em 14.06.2019, essa contagem veio a suspender-se entre 19 e 29.06.2019 (dias em que a Autora esteve impossibilitada de prestar trabalho por facto não imputável à mesma, configurando faltas justificadas – cf. artigo 249.º, n.º2, alínea d), do Código do Trabalho), pelo que o período experimental atingiu o seu termo em 24.07.2019.
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Sendo assim porque, de acordo com o disposto no art.º 113.º do Código do Trabalho, a contagem do período experimental começa com o início da execução da prestação do trabalhador, não sendo considerados nessa contagem os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato.
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Como em 18.07.2019 a Ré comunicou à Autora a intenção de fazer cessar o contrato de trabalho, com efeitos imediatos e, de acordo com o disposto no art.º 114.º, n.º1, do Código do Trabalho, “durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização”, concluiu o Tribunal que a Ré comunicou a sua intenção de denunciar o contrato ainda dentro do período experimental, contendo-se a respetiva produção de efeitos também nesse...
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