Acórdão nº 570/20.7T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: C…, Lda (ré).

Apelado: A… (autor).

Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo do Trabalho de Évora.

  1. O A. intentou processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra a R., apresentando o competente formulário.

    Realizada a audiência de partes prevista no art.º 98.º-F do Código de Processo do Trabalho, não foi alcançada a conciliação.

    Notificada para apresentar a motivação do despedimento, a entidade patronal veio fazê-lo, pedindo que o despedimento seja julgado válido e eficaz, uma vez que o trabalhador adotou um comportamento que traduz uma violação dos deveres consignados na alínea a) do n.º 1 do art.º 128.º do Código do Trabalho, tratando-se de comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências torna imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho, acrescentando que se encontravam reunidos os pressupostos a que alude o art.º 351.º 1 e 2, a), e foi observado o formalismo previsto nos art.ºs 353.º e seguintes.

    A entidade patronal alega para o efeito, e em suma, que: No dia 29 de dezembro de 2019, o trabalhador colocou um vídeo num grupo de WhatsApp onde estão vários colegas de loja, onde, visualizando o estado desarrumado da loja, acompanhou com as suas seguintes declarações: “Isto um gajo acorda, chega à loja logo de manhã é logo bombardeado com cenas de vitrines e putas que os pariu a todos mas depois as prioridades estão-se a cagar. Estão-se a cagar se há promoções para pôr, se há prateleiras para pôr que não existem, se há Natal para encaixotar, estão-se a cagar. E depois ainda se estão a cagar mais para o tem de se fazer, porque esta loja aqui, pronto, passamos pelos pingos da chuva, e vamos passando, é assim, sempre passámos e vamos passando, encostamo-nos a um canto e tá-se fixe, agora, esta merda que aqui está, esta merda que aqui está, eu quero ver quem é que é, se os vitrinistas ou os armazenistas que vêm para aqui como sempre, porque isto é muito bom falar pela merda do whatsapp, mas depois quando chega a hora de fazer a real, está tudo a esconder e a mexer no cabelo e a ir para o escritório, porque é que merda que se passa nesta loja é que é muito escritório e pouco trabalho físico.”.

    1. O vídeo foi remetido a partir do telefone do colega Nuno e foi elaborado na sequência de o encarregado de loja ter efetuado um aviso à equipa sobre prioridades de tarefas, algo com o que o trabalhador se terá sentido penalizado.

    2. As menções a enrolar o cabelo e a ir para o escritório são sobretudo dirigidas à subgerente da loja, A…, que também recebeu o vídeo.

    3. As ofensas são particularmente ofensivas para os dois encarregados de loja, pois é a direção da loja que é especialmente denegrida e vilipendiada no vídeo e que são vexados pelo vídeo em causa.

    4. Não é o exercício crítico que é censurável, mas a forma como este é feito, em termos que extravasam claramente a liberdade de expressão no local de trabalho num quadro hierárquico por parte de colega e subordinados.

    5. A conduta descrita, assumida pelo trabalhador de forma consciente e culposa, quebrou inabalavelmente o elo de respeito mútuo e de confiança que existia na relação de trabalho que este mantém com a entidade patronal.

      Através da contestação que deduziu, o trabalhador pediu que o despedimento seja julgado ilícito por ser inválida a única prova produzida no procedimento disciplinar e por falta de justa causa, sendo a ré em consequência condenada a reintegrá-lo, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria, nos termos do disposto no art.º 389.º, 1, b), e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença nos termos do n.º 1 do art.º 390.º, sem prejuízo do disposto no art.º 98.º-N, n.ºs 1 a 3, do Código do Processo de Trabalho, e deduziu pedido reconvencional, peticionando que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 3 000 a título de indemnização por danos não patrimoniais, ao abrigo do preceituado na alínea a) do n.º 1 do art.º 389.º. .

      Alega o trabalhador para o efeito, e em suma, que: 1º A nota de culpa foi-lhe entregue em mão no dia 24 de fevereiro de 2020 e, ao contrário do que se afirma no ponto 2 da decisão final, apresentou a sua defesa por escrito em 9 de março de 2020, que enviou por correio registado.

    6. Na sua defesa confessava os factos, explicando, contudo, que as afirmações foram proferidas num grupo restrito e privado de WhatsApp, externo à empresa, onde os seus membros trocavam opiniões sobre o trabalho e os mais variados assuntos.

    7. E explicava a razão do seu desabafo, sendo que a filmagem da situação que encontrou ao iniciar o serviço, quer na loja, quer no armazém, falam por si sobre a razão daquele.

    8. Por outro lado, como facilmente se conclui da gravação, as afirmações são feitas para todo o grupo e não para ninguém em particular.

    9. Apesar do vernáculo usado não existe nenhuma expressão que possa ser qualificada de injuriosa para qualquer dos restantes trabalhadores.

    10. Só após os trabalhos de pré inventário e inventário, em que participou ativamente, e passado praticamente dois meses, é que foi instaurado o processo disciplinar e foi suspenso preventivamente.

    11. Desde a sua admissão sempre exerceu as suas funções de forma diligente, assídua e interessada, e sempre demonstrou interesse e brio profissional para que a loja estivesse organizada de acordo com os padrões de qualidade e a imagem de marca da entidade patronal.

    12. Foi o seu brio profissional que esteve na base do desabafo e a crítica ao que encontrou ao entrar ao serviço.

    13. Além do desabafo, nunca teve qualquer comportamento que merecesse reparo da entidade patronal ou dos seus superiores hierárquicos.

    14. Continuou a desempenhar as suas funções com a mesma diligência, assiduidade e brio profissional.

    15. O ambiente de trabalho não sofreu alteração até a sua suspensão preventiva, mantendo um normal relacionamento com todos os colegas da loja.

    16. É certo que utilizou uma linguagem pouco urbana, mas a mesma não traduz qualquer desrespeito para com os seus colegas de trabalho.

    17. Não foi considerada a sua defesa e a justificação do seu comportamento, nem o seu arrependimento.

    18. À data do despedimento auferia a remuneração mensal de € 630, um subsídio de alimentação diário de € 6,05 e um abono para falhas de € 29.

    19. Em 31 de março de 2020, a entidade patronal pagou-lhe, em consequência do despedimento, a quantia líquida de € 1 846,35 mas não lhe facultou o respetivo recibo.

    20. A entidade patronal declarou à Segurança Social que aquele valor líquido correspondia a € 2 352,68.

    21. Não gozou as férias vencidas em 1 de janeiro de 2020.

    22. A entidade patronal nunca lhe proporcionou qualquer formação profissional.

    23. Até à presente data não conseguiu arranjar emprego, embora esteja inscrito no Centro de Emprego desde 22 de abril de 2020.

    24. Não recebeu qualquer subsídio de desemprego.

    25. Só em 3 de junho de 2020, após a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho, é que a entidade patronal deu cumprimento ao disposto no art.º 341.º do Código do Trabalho, enviando-lhe o Modelo 5044, Declaração de Situação de Desemprego, o que na prática impediu que até à presente data o desenvolvimento do processo de subsídio de desemprego.

    26. Em consequência da atitude da premeditada da entidade patronal, não enviou esta a declaração com a comunicação da decisão de despedimento, como seria normal numa empresa com a sua dimensão, sendo uma obrigação legal que não pode ignorar.

    27. Em consequência deste comportamento da entidade patronal, está até agora privado de meios mínimos de subsistência, vivendo da ajuda de familiares, após se ter esgotado o “pecúlio” que a entidade patronal lhe pagou em função do despedimento.

    28. Tal agravou a sua angústia o sofrimento, que se vê sem rendimentos e sem perspetivas de trabalho a curto prazo, atenta a grave crise desemprego provocada pela pandemia.

    29. Vive em união de facto com A… e o casal tem um filho menor com um ano e oito meses de idade.

    30. Entretanto, a sua companheira também ficou desempregada, por não lhe ter sido renovado o contrato a termo.

      A entidade patronal apresentou resposta ao pedido reconvencional peticionando que mesmo seja julgado improcedente por não provado.

      Foi proferido despacho saneador que considerou a instância válida e regular, foi admitido o pedido reconvencional, foi dispensada a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova e foram admitidos os róis de testemunhas.

      Procedeu-se a julgamento, como consta da respetiva ata, Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte: Pelo exposto e tendo em atenção as disposições legais supracitadas: 1.º Declaro a ilicitude do despedimento do trabalhador A… pela entidade patronal C…, Lda.

    31. Condeno a entidade patronal a pagar ao trabalhador uma compensação em valor equivalente a três meses de retribuição base (considerando que a antiguidade remonta a maio de 2018 e o despedimento a março de 2020, ou seja, menos de três anos), até à data do trânsito em julgado da presente decisão (sendo que a retribuição base mensal a atender ascende ao montante de € 630), o que totaliza o montante de € 1 890, sendo que a este montante acrescem os juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos, à taxa legal.

    32. Condeno a entidade patronal a pagar ao trabalhador as retribuições que seriam devidas desde a data do despedimento, 18 de março de 2020, e até ao trânsito em julgado da presente decisão, incluindo as férias e os subsídios de férias e de Natal devidos no referido período, sem prejuízo do eventual desconto das quantias a que se referem os art.ºs 390.º, 2, c), do Código do Trabalho, e 98.º-N, 1 a 3, do Código do Processo do Trabalho, a determinar através do incidente de liquidação, se for necessário, acrescido dos juros de mora vencidos desde a data da liquidação e vincendos, à taxa legal.

    33. Condeno a entidade patronal a pagar ao trabalhador uma...

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