Acórdão nº 1983/11.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | MARIA CARDOSO |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por S..., citada, enquanto responsável subsidiária, no processo de execução fiscal [PEF] n.° 31232... e apensos - respeitante a dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado [IVA], dos exercícios de 2005 a 2008, no valor global de €6.290,78 e onde figura como devedora originária a sociedade "B... Automóveis Lda.
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A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto, por errada valoração dos elementos constantes dos autos de execução e erro de julgamento quanto à matéria de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 23.° e 24.° n.° 1 b) da LGT, e 153.° do CPPT.
B. O douto tribunal considerou que “(...) não se pode dar como certo que o património da devedora originária seja insuficiente para fazer face à quantia exequenda, pelo que a reversão operada se mostra viciada por erro nos pressupostos de facto, não podendo manter-se na ordem jurídica.".
C. O n.° 2 do art.° 153° do CPPT condiciona o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários quando verificada qualquer das circunstâncias: ou inexistência de bens penhoráveis do devedor ou fundada insuficiência.
D. No caso dos autos, existia manifesta insuficiência, pois os bens passiveis de penhora encontravam-se “abandonados” desde 2008 e atendendo às regras da experiência e às características dos mesmos, permitem presumir, sem lugar a dúvida fundada acrescenta a Fazenda Pública, que o seu valor será insuficiente para pagar a quantia exequenda dos presentes autos.
E. A Fazenda Pública entende, como aliás entendeu e bem o OEF, que os bens eram manifestamente insuficientes, ou, como certamente se iria verificar-se numa possível venda judicial, de nenhum valor para garantia dos créditos tributários, importando apenas em injustificados custos administrativos para a entidade exequente.
F. Assim, o efeito prático em termos de cobrança coerciva seria sempre reduzido, por confronto entre o valor dos bens e a quantia exequenda revertida, não importando esta margem incerteza ou vício que afete do ponto de vista formal ou de fundo o despacho de reversão.
G. Resulta dos autos, de forma transparente, que se encontravam reunidos os pressupostos para a reversão, que a oponente era parte legítima, por conclusão provada que a devedora originária não possuía património para pagar a dívida exequenda e seu acrescido.
H. Pelo que a douta sentença recorrida violou, entre outros os artigos 23.° e 24.° n.° 1 b) da LGT, e 153.° do CPPT.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo douto Tribunal “a quo” assim se fazendo a costumada Justiça.» 3. Os recorridos apresentaram as suas contra-alegações, tendo sido ordenado o seu desentranhamento por despacho proferido em 22 de Fevereiro de 2021.
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Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.
II – QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao decidir que não se pode dar como certo que o património da devedora originária seja insuficiente para fazer face à quantia exequenda e, nessa medida, anulou o despacho de reversão.
* III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «1. Em 12 de Abril de 2005 foram apresentadas dois modelos "Declaração de Alterações", referentes à sociedade "B... Automóveis Lda.", e onde consta, no campo "Relação dos Sócios-gerentes", o nome da Oponente e, no campo "Assinatura do sujeito passivo ou do seu representante legal", a menção, manuscrita, "S..." - cfr. declaração de alterações, a fls. 72 a 77 [verso] do PEF apenso ao suporte físico dos autos; 2. No dia 03 de Setembro de 2005 foi emitida a certidão de dívida 2005/142955, no valor de 2.089,80, referente a IVA do período de Junho de 2005 e à sociedade "B... Automóveis Lda.", e que deu origem ao PEF 31232... do Serviço de Finanças de Lisboa-6, autuado em 16 de Setembro seguinte - cfr. capa do processo e certidão de dívida, a fls. 1 e 2 do PEF apenso ao suporte físico dos autos; 3. Ao PEF referido em 2) foram juntos os PEF 3…, 31…, 312…, 3123…, 31232…, 312320…, 3123200…, 31232008…, 312320080…, 3123200801…, 31232008010…, 312320080106…, 312320080107…, 312320080108… e 312320080109…, todos referentes à sociedade referida em 1) e a IVA, de períodos entre Outubro de 2006 e Setembro de 2008 - cfr. citação e certidões de dívida, de fls. 125 a 127 e 170 a 211 do PEF apenso ao suporte físico dos autos; 4. Através da requisição 03838, de 11 de Março de 2008, foi emitida certidão onde consta que "a propriedade do veículo com a matrícula C..., marca FORD [...] está registada a favor de B... AUTOMÓVEIS LDA. [...] Mais certifico que sobre o referido veículo se encontram registados e em vigor os seguintes encargos: ENCARGO - PENHORA [...] DATA - 11/03/2008 SUJEITO ACTIVO - FAZENDA NACIONAL" - cfr certidão, a fls. 5 e 6 do PEF apenso ao suporte físico dos autos; 5. Foram efectuadas buscas no "Cadastro Electrónico de Activos Penhoráveis" sendo devolvido apenas o veículo referido em 4) - cfr...
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