Acórdão nº 1983/11.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por S..., citada, enquanto responsável subsidiária, no processo de execução fiscal [PEF] n.° 31232... e apensos - respeitante a dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado [IVA], dos exercícios de 2005 a 2008, no valor global de €6.290,78 e onde figura como devedora originária a sociedade "B... Automóveis Lda.

".

  1. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto, por errada valoração dos elementos constantes dos autos de execução e erro de julgamento quanto à matéria de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 23.° e 24.° n.° 1 b) da LGT, e 153.° do CPPT.

    B. O douto tribunal considerou que “(...) não se pode dar como certo que o património da devedora originária seja insuficiente para fazer face à quantia exequenda, pelo que a reversão operada se mostra viciada por erro nos pressupostos de facto, não podendo manter-se na ordem jurídica.".

    C. O n.° 2 do art.° 153° do CPPT condiciona o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários quando verificada qualquer das circunstâncias: ou inexistência de bens penhoráveis do devedor ou fundada insuficiência.

    D. No caso dos autos, existia manifesta insuficiência, pois os bens passiveis de penhora encontravam-se “abandonados” desde 2008 e atendendo às regras da experiência e às características dos mesmos, permitem presumir, sem lugar a dúvida fundada acrescenta a Fazenda Pública, que o seu valor será insuficiente para pagar a quantia exequenda dos presentes autos.

    E. A Fazenda Pública entende, como aliás entendeu e bem o OEF, que os bens eram manifestamente insuficientes, ou, como certamente se iria verificar-se numa possível venda judicial, de nenhum valor para garantia dos créditos tributários, importando apenas em injustificados custos administrativos para a entidade exequente.

    F. Assim, o efeito prático em termos de cobrança coerciva seria sempre reduzido, por confronto entre o valor dos bens e a quantia exequenda revertida, não importando esta margem incerteza ou vício que afete do ponto de vista formal ou de fundo o despacho de reversão.

    G. Resulta dos autos, de forma transparente, que se encontravam reunidos os pressupostos para a reversão, que a oponente era parte legítima, por conclusão provada que a devedora originária não possuía património para pagar a dívida exequenda e seu acrescido.

    H. Pelo que a douta sentença recorrida violou, entre outros os artigos 23.° e 24.° n.° 1 b) da LGT, e 153.° do CPPT.

    Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo douto Tribunal “a quo” assim se fazendo a costumada Justiça.» 3. Os recorridos apresentaram as suas contra-alegações, tendo sido ordenado o seu desentranhamento por despacho proferido em 22 de Fevereiro de 2021.

  2. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

  3. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.

    II – QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

    Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao decidir que não se pode dar como certo que o património da devedora originária seja insuficiente para fazer face à quantia exequenda e, nessa medida, anulou o despacho de reversão.

    * III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «1. Em 12 de Abril de 2005 foram apresentadas dois modelos "Declaração de Alterações", referentes à sociedade "B... Automóveis Lda.", e onde consta, no campo "Relação dos Sócios-gerentes", o nome da Oponente e, no campo "Assinatura do sujeito passivo ou do seu representante legal", a menção, manuscrita, "S..." - cfr. declaração de alterações, a fls. 72 a 77 [verso] do PEF apenso ao suporte físico dos autos; 2. No dia 03 de Setembro de 2005 foi emitida a certidão de dívida 2005/142955, no valor de 2.089,80, referente a IVA do período de Junho de 2005 e à sociedade "B... Automóveis Lda.", e que deu origem ao PEF 31232... do Serviço de Finanças de Lisboa-6, autuado em 16 de Setembro seguinte - cfr. capa do processo e certidão de dívida, a fls. 1 e 2 do PEF apenso ao suporte físico dos autos; 3. Ao PEF referido em 2) foram juntos os PEF 3…, 31…, 312…, 3123…, 31232…, 312320…, 3123200…, 31232008…, 312320080…, 3123200801…, 31232008010…, 312320080106…, 312320080107…, 312320080108… e 312320080109…, todos referentes à sociedade referida em 1) e a IVA, de períodos entre Outubro de 2006 e Setembro de 2008 - cfr. citação e certidões de dívida, de fls. 125 a 127 e 170 a 211 do PEF apenso ao suporte físico dos autos; 4. Através da requisição 03838, de 11 de Março de 2008, foi emitida certidão onde consta que "a propriedade do veículo com a matrícula C..., marca FORD [...] está registada a favor de B... AUTOMÓVEIS LDA. [...] Mais certifico que sobre o referido veículo se encontram registados e em vigor os seguintes encargos: ENCARGO - PENHORA [...] DATA - 11/03/2008 SUJEITO ACTIVO - FAZENDA NACIONAL" - cfr certidão, a fls. 5 e 6 do PEF apenso ao suporte físico dos autos; 5. Foram efectuadas buscas no "Cadastro Electrónico de Activos Penhoráveis" sendo devolvido apenas o veículo referido em 4) - cfr...

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