Acórdão nº 403/12.8BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO ZIEGLER
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, veio apresentar recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que a sociedade K....., S.A. deduziu contra o acto de fixação do valor tributário determinado em 2ª avaliação efectuada à fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Portimão, sob o artigo ....., tendo anulado o acto sindicado “no que respeita à qualificação como área bruta privativa das instalações sanitárias e da zona do foodcourt”, mantendo-o no demais, tendo para o efeito apresentado as seguintes conclusões : “I. Na douta Sentença ora sob recurso, o Tribunal "a quo" julgou parcialmente procedente a presente impugnação judicial e determinou a anulação do ato de 2ª avaliação, no que respeita à qualificação como área bruta privativa das instalações sanitárias e da zona do foodcourt, e dispensou as partes de efetuar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que exceda € 800 000,00; II. Para decidir pela procedência parcial da presente impugnação judicial entendeu a Meritíssima Juíza do Tribunal "a quo" que as áreas de foodcourt e das instalações sanitárias não podem ser qualificadas como áreas brutas privativas, em face do disposto no n°2, do artigo 40°do CIMI, sem que tivesse determinado que qualificação lhes deveria ter sido dada na avaliação; III. Aquela decisão não pode permanecer na ordem jurídica, pois mostra-se contrária à norma legal que define o que é área bruta privativa, nomeadamente o n°2, do artigo 40°, do CIMI, o que configura erro de julgamento IV. Aquela decisão não pode permanecer na ordem jurídica pois padece, também, de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez não decidiu como devem ser qualificadas as áreas do foodcourt e das instalações sanitárias; V. Aquela decisão não pode permanecer na ordem jurídica pois padece, ainda, de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto para decidir pela dispensa de pagamento da taxa de justiça na parte que exceda € 800 000,00, nos termos do disposto no n°1, do artigo 125°, do CPPT; VI. Na douta Sentença, ora sob recurso, o Tribunal "a quo" não acompanha a posição defendida pela Fazenda Pública pois não vislumbra como possível enquadrar o foodcourt (leia-se área de restauração) como área integrante da área da fração avaliada atenta a definição legal de área bruta privativa; VII. Na douta Sentença, ora sob recurso, o Tribunal "a quo" não esclarece como deve ser qualificada a área de restauração, nem nos diz se a mesma deve ser excluída da determinação do VPT da fração; VIII. O Tribunal "a quo", na decisão ora sob recurso, expressa concordância com a impugnante quando esta refere "que a considerar-se a área do foodcourt para efeitos de determinação do VPT, (...) a mesma sempre deveria ser alocada às duas frações autónomas existentes, na proporção da respetiva permilagem, e não apenas à fração B.", sem no entanto decidir se a área do foodcourt deveria, ou não, ser alocada às duas frações; IX. Resulta da documentação junta aos autos, nomeadamente das plantas juntas à PI como Doc. 7, fls. 6 e 7, que a área de restauração é uma área que se localiza na área de implantação da fração autónoma B, ou seja, no interior da galeria comercial; X. A área do foodcourt integra a superfície total da fração avaliada medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes deste prédio e tem utilização idêntica à desta fração que tem como afetação o comércio, os serviços e a restauração, pelo que só pode ser qualificada como área bruta privativa; XI. A área de restauração, ou foodcourt, tem uma utilização distinta das áreas comuns de circulação de público pois é uma área que se destaca destas com a colocação de mesas e cadeiras; XII. A área do foodcourt deve ser alocada à fração B na sua totalidade e não na proporção da referida permilagem, pois é uma área que, nos termos dos artigos 6°, n° 5, 7°, nº4 e 20°, n°4, do Regulamento de Condomínio que integra o Doc. 6, junto pela impugnante com a PI, é gerida e explorada pelo proprietário desta fração; XIII. A qualificação, pela Comissão de Avaliação, da área do foodcourt, como área bruta privativa, efetuada na 2ª avaliação da fração B, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho de Portimão sob o artigo ..... está correta e é absolutamente legal; XIV. A alocação, pela Comissão de Avaliação, da totalidade da área do foodcourt à fração B, está correta e é legal, uma vez que esta área é gerida e explorada na sua totalidade pela proprietária desta fração; XV. O Tribunal "a quo" não determinou, também quanto às áreas das instalações sanitárias, qual a qualificação que lhes deve ser dada, limitando-se a referir que não podem ser qualificadas como área bruta privativa; XVI. Na Sentença, ora sob recurso, o Tribunal "a quo" fez uma errónea interpretação do disposto no n°2, do artigo 40°, do CIMI, também quanto a estas áreas, pois as mesmas devem qualificar-se como área bruta privativa por se localizarem no interior do centro comercial, ou seja, por integrarem a superfície total da fração B medida pelo seu perímetro exterior e eixos das paredes; XVII. Contrariamente ao que se verifica relativamente à área do foodcourt, não consta do supra referido Regulamento do Condomínio que a impugnante detenha direitos e obrigações diferentes da proprietária da fração A, sobre as instalações sanitárias, devem as respetivas áreas ser alocadas a ambas as frações, na proporção da respetiva permilagem; XVIII. Se o Hipermercado fosse apenas mais uma das lojas do empreendimento A....., as respetivas instalações sanitárias sempre teriam que ser consideradas como integrando a sua área bruta privativa, pelo que não se vê qualquer motivo para as qualificar de outro modo só pelo facto do Hipermercado constituir uma fração autónoma; XIX. Se olharmos para o centro comercial como uma unidade funcional, não podemos qualificar as respetivas instalações sanitárias como áreas acessórias do uso que é lhe é dado, da mesma forma que não o podemos fazer quanto às instalações sanitárias de um prédio destinado exclusivamente a habitação, a comércio ou a serviços que são sempre qualificadas como área bruta privativa quando localizadas no seu interior; XX. A qualificação, pela Comissão de Avaliação, das áreas das instalações sanitárias como área bruta privativa, efetuada na 2ª avaliação, da fração B do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho de Portimão sob o artigo ..... está correia e é absolutamente legal; XXI. A alocação, pela Comissão de Avaliação, das áreas das instalações sanitárias a ambas as frações na proporção da sua permilagem, está correta e é legal, uma vez que estas áreas não são geridas nem exploradas na sua totalidade pela proprietária da fração B; XXII. Nas alegações apresentadas nos presentes autos a Fazenda Pública requereu que, atendendo ao facto do valor da causa ser superior a € 275.000,00, o Tribunal "a quo" a dispensasse do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no n°7, do artigo 6°, do RCP; XXIII. Sem se pronunciar sobre o requerido pela Fazenda Publica o Tribunal "a quo" decidiu dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que exceda €800 000,00, sem que, de alguma forma, fundamente devidamente o porquê daquele valor e não de qualquer outro; XXIV. O Tribunal "a quo" não especificou os fundamentos de facto e de direito desta sua decisão e isso configura claramente uma situação de nulidade da Sentença, nos termos previstos no artigo 125°, n°1, do CPPT; XXV. De qualquer modo, a imposição de um valor de taxa de justiça, correspondente a €800 000,00, não se justifica de todo na situação em apreço; XXVI. Na situação em apreço estão reunidas as condições necessárias para que se determine a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, no valor que ultrapasse € 275 000,00, requerida pela Fazenda Pública; XXVII. Considerando toda a tramitação da presente impugnação, não vislumbramos em que medida os serviços prestados pelo douto Tribunal Tributário de Lisboa, justificam um valor de taxa de justiça superior ao limite máximo da Tabela 1 A, do RCP; XXVIII. As normas do n°1, do artigo 6°, e do artigo 11°, do RCP, e correspondente Tabela 1, são inconstitucionais, se interpretadas no sentido de permitirem a exigência de tão elevados montantes, na medida em que envolvem uma violação do princípio constitucional da proporcionalidade em sentido amplo, nas suas vertentes da adequação, ou justa medida, e da proibição do excesso; XXIX. Aquelas normas do RCP são também inconstitucionais por violação do princípio da igualdade, pois permitem que em causas de especial complexidade as partes suportem valores de custas inferiores aos de outras cuja complexidade até é inferior à normal mas em que o valor da causa é elevado; XXX. Além disso, o valor da taxa de justiça a pagar, não pode ser de tal modo exagerado e desproporcionado que restrinja o direito de acesso aos tribunais, sob pena de violação do princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20°, n°1, da CRP; XXXI. Não tendo o Tribunal "a quo" dispensado as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte que exceda €275 000,00, deverá este Tribunal de recurso fazê-lo, sob pena de violação dos supra referidos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e de acesso ao direito e aos tribunais; XXXII. Neste seu segmento, a douta Sentença ora sob recurso revela-se inadequada e desconforme com as disposições legais e princípios mencionados supra, bem como com a jurisprudência existente sobre esta matéria (vejam-se os Acórdãos do...

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