Acórdão nº 1501/04.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA e o B..., S.A.

(entidade que incorporou por processo de fusão por incorporação o B..., S.A.) vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pelo segundo contra o indeferimento tácito da reclamação que apresentou contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 2000, no montante global de € 784 992,60, por desconsideração de custos, errónea qualificação e quantificação da matéria tributável e duplicação de coleta por não ter sido considerado o imposto entretanto satisfeito ao abrigo do regime instituído pelo Decreto-Lei nº 248-A/2002, de 14 de Novembro.

2. O Recorrente, B..., S.A.

, apresentou as suas alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: «1.ª A douta sentença recorrida julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional n.º 2003 831..., respeitante ao IRC com referência ao exercício de 2000, emitida em 21 de maio de 2003; 2.ª O Recorrente não se conforma com a sentença recorrida; 3.ª Desde logo, a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal a quo não discrimina o valor dos gastos que entende que deverá, efetivamente, ser considerado para a formação do lucro tributável do Recorrente; 4.ª A sentença recorrida não determine, expressamente, o valor da anulação da liquidação adicional e não quantifica o valor da causa, deverá ser considerada ininteligível já que o destinatário da mesma não logra conhecer, sem margem para dúvidas, qual a parte da liquidação que, a final, a administração tributária será condenada a anular e consequentemente qual o valor do imposto indevido que deverá reembolsar; 5.ª A sentença recorrida padece, ainda, de erro de julgamento da matéria de facto, na medida em que o Tribunal a quo não relevou um conjunto de factos determinantes para a boa decisão da causa, os quais foram alvo de prova documental e testemunhal e que, como de seguida se demonstrará, não foi integralmente valorada pelo Tribunal a quo; 6.ª Assim, e para os devidos efeitos, não pode o Recorrente deixar de impugnar os pontos do probatório da sentença recorrida, por manifesta insuficiência, na medida em que, concomitantemente com os factos ali descritos, deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos:

A) A correção à matéria coletável consubstanciada na desconsideração de custos, no montante de € 1.135.380,88, resultou do facto de ter a administração tributária acrescido àquela matéria o diferencial entre o saldo da rubrica “# 5289 – outros custos a pagar” em 31 de dezembro de 2000, no valor de € 1.604.619,36 e a quantia de € 469.238,48, respeitante à utilização em 2001, de parte do montante de custos estimado em 2000, relativamente à qual foram apresentados os correspondentes documentos de suporte (cf. página 13 do relatório de inspeção tributária junto como doc. n.º 3 da petição inicial); B) O saldo da referida rubrica # 5289, em 31 de dezembro de 1999, era já de € 586.705,43, montante este que não concorreu, portanto, como custo do exercício de 2000 e que, ainda assim, foi acrescido pelos serviços de inspeção tributária à matéria coletável do Recorrente [cf. minutos 00:16:53 a 00:19:19, 00:22:35 a 00:23:20, 00:26:36 a 00:26:58 do registo áudio do depoimento]; C) Acresce que o aludido montante de € 586.705,43, respeitante a especializações de custos dos exercícios de 1997, 1998 e 1999, havia já sido tributado, em virtude da ação inspetiva realizada aos aludidos exercícios, da qual resultou igualmente a correção atinente ao acréscimo daquele montante à matéria coletável do ora Recorrente e que não foi contestado pelo mesmo, conforme resulta da prova documental, designadamente as liquidações adicionais n.º 2001 831…, n.º 2001 831… e n.º 2001 83100…, respeitantes àqueles exercícios (cf. doc. n.º 9 da petição inicial junto aos autos), e testemunhal produzida nos autos [cf. minutos 00:19:04 a 00:19:19, 00:19:24 a 00:19:26, 00:19:45 a 00:19:50, 00:25:50 a 00:25:54 e 00:27:42 a 00:28:01 do registo áudio do depoimento]; D) O montante remanescente de € 548.675,45 (€ 1.604.619,36 - € 469.238,48 - € 586.705,43) foi anulado nos exercícios de 2002 e 2003, tendo sido dado à tributação, a título de proveito extraordinário daqueles exercícios, conforme extratos das sub-contas da conta # 5289 referentes aos referidos exercícios e documento interno referente ao lançamento contabilístico da anulação, que constituem os docs. n.º 7 e n.º 8 da reclamação graciosa que integra o processo administrativo instrutor e prova testemunhal produzida nos autos [cf. minutos 00:20:02 a 00:20:30, 00:20:56 a 21:23, 00:22:35 a 00:23:20 do registo áudio do depoimento]; e E) No exercício de 2000, o ora Recorrente procedeu à anulação do excesso de estimativas contabilizadas nos exercícios de 1997, 1998 e 1999, incluindo, no seu resultado contabilístico, o montante de € 26.331,41 que, por força das correções efetuadas pela administração tributária a estes últimos exercícios, haviam já sido objeto de tributação em exercícios anteriores, conforme prova testemunhal produzida nos autos [cf. minutos 00:20:56 a 00:21:13, 00:27:40 a 00:28:00 do registo áudio do depoimento].

7.ª Os factos invocados deveriam, para todos os efeitos, ter sido relevados na matéria de facto assente na decisão sub judice, atenta a manifesta relevância dos mesmos para a boa decisão da causa; a sua relevação e ponderação teria conduzido a uma decisão distinta da que foi proferida pelo Tribunal a quo; 8.ª A douta sentença recorrida apenas atende às considerações formalistas referentes à ligação de determinados encargos à atividade do Recorrente, analisando as suas características do ponto de vista da indispensabilidade do custo, ao abrigo do artigo 23.º do Código do IRC, sem atender ao tratamento contabilístico e fiscal dos montantes inscritos a título de estimativas de custos e ao princípio da especialização dos exercícios; 9.ª Pese embora tenha conhecido os factos descritos nos autos, em recanto algum da sentença recorrida o Tribunal a quo releva o efeito nefasto da duplicação de tributação evidenciada nos presentes autos, olvidando o princípio da especialização dos exercícios, sendo tecidas considerações gerais sobre o procedimento de imputação de ganhos ou perdas (cf. página 24 da sentença recorrida), sem nunca se versar sobre os factos concretos que foram levados ao seu conhecimento e sobre os quais foi feita prova documental e testemunhal junta aos presentes autos; 10.ª O Tribunal a quo incorreu em erro de apreciação da prova produzida, porquanto entendeu que o ora Recorrente não demonstrou cabalmente que os encargos em questão registados na conta de estimativas foram objeto de correção nos exercícios de 1997, 1998 e 1999 (cf. página 23 da sentença recorrida); 11.ª Como demonstrado nos presentes autos, no exercício de 2000 o Recorrente procedeu à anulação do excesso de estimativas contabilizadas nos exercícios de 1997, 1998 e 1999, incluindo, no seu resultado contabilístico, os montantes que haviam sido objeto de tributação em exercícios anteriores; 12.ª Resulta demonstrado que o Tribunal a quo não atendeu às circunstâncias em que operou a assunção dos custo incorridos pelo ora Recorrente, ignorando o facto de a correção contestada nos autos, na sua génese, padecer de errónea quantificação, determinante da sua ilegalidade; 13.ª A questão controvertida nos autos não se centra na avaliação da indispensabilidade dos custos, mas antes na comprovação documental de que os custos foram efetivados e na forma como os mesmos foram considerados no exercício em questão; 14.ª No entanto, o Tribunal a quo coloca a apreciação da questão do ponto de vista da verificação do requisito da indispensabilidade do custo e da relação destes com a atividade do ora Recorrente, ao passo que os serviços de inspeção tributária apenas se limitaram a concluir pelo facto de estes documentos não estarem devidamente documentados para efeitos da sua aceitação fiscal ao abrigo do artigo 41.º, n.º 1, alínea h) do Código do IRC; 15.ª A sentença recorrida não se basta com a apreciação da existência de prova do custo e da sua efetivação – tal como é apontado pelos serviços de inspeção tributária – antes extravasa o objeto do processo de impugnação judicial ao considerar que o Recorrente não apresentou prova sobre a indispensabilidade de determinados custos para a obtenção de rendimentos ou manutenção da fonte produtora, quando tal questão não havia sido suscitada pelas partes, nem no decurso do procedimento inspetivo nem no decurso do processo judicial; 16.ª Não tendo a administração tributária considerado os documentos apresentados pelo Recorrente em sede inspetiva e no procedimento de reclamação graciosa, deveria o Tribunal a quo ter constatado que os encargos foram documentados, concluindo pelo cumprimento do disposto nos artigos 18.º, 23.º e 41.º, n.º 1, alínea h) do Código do IRC, na redação em vigor à data dos factos, anulando a correção com base nesse fundamento, o que não sucedeu; 17.ª Denota-se a existência de um excesso de pronúncia neste segmento, na medida em que o Tribunal se pronunciou e decidiu sobre uma questão que não havia sido chamado a resolver, já que não lhe cabia julgar a questão da indispensabilidade, nos termos em que o fez, quando nem os serviços de inspeção tributária nem a Fazenda Pública não o fizeram; 18.ª Mesmo que se admitisse que em causa estava a prova da indispensabilidade de determinados custos – o que só por mera cautela de patrocínio se concebe, sem conceder – sempre caberia ao Tribunal a quo o apuramento da verdade material dos factos por forma a aferir a essencialidade de determinados gastos para a atividade do ora Recorrente; 19.ª O Tribunal a quo exige prova adicional da existência de uma relação...

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