Acórdão nº 94/05.2BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a impugnação apresentada por C..., da decisão de indeferimento proferida pelo Chefe de Finanças de Trancoso que recaiu sobre a reclamação graciosa n.º 19/98, veio deduzir IMPUGNAÇÃO Judicial contra a liquidação n.º 98193711 de 13-10-1998, no valor de € 6.885,12, respeitante a Imposto sobre o Valor Acrescentado, referente ao ano de 1995, bem como contra a decisão de indeferimento que recaiu sobre a reclamação graciosa referida supra.

A Fazenda Pública apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «a) Laborou em erro de direito a douta sentença em virtude de ter dissertado à volta do artigo 1º alínea a) do RITI como tendo sido a norma de incidência objectiva ao abrigo da qual os factos em causa nos autos - sujeição a IVA da aquisição e da venda, pela impugnante, de três veículos usados adquiridos na então CEE -, foram objecto de tributação em IVA. Tendo a administração tributária feito o enquadramento dos factos ao abrigo dos artigos 1º alínea c) do RITI, 5/1 alíneas b) e c) do RITI e 53º do CIVA (no âmbito da incidência objectiva), e ao abrigo dos artigos 2/1 do CIVA e 2/1 alínea a) do RITI (no âmbito da incidência subjectiva) [e ainda ao abrigo dos artigos 12°, 17° e 22° do RITI, artigos 16° e 26° do CIVA e artigo 1° do D.L. 504-G/85, de 30112 (regime dos bens em 2ª mão)], à data em vigor.

b) Para além de laborar em erro de direito, violou ainda a douta sentença os artigos 1º alínea c) do RITI, 5/1 alíneas b) e c) do RITI e 53º do CIVA, artigos ao abrigo dos quais a administração fiscal fez o enquadramento ou subsunção dos factos em causa nos autos no âmbito da incidência objectiva.

c) Assim, conforme evidenciado no relatório de inspecção subjacente à liquidação adicional de IVA em causa nos autos, "o contribuinte é um sujeito passivo de IVA, nos termos do artº 2º, nº 1 CIVA e artº 2° nº 1 a) RITI que praticou AICB (aquisições intracomunitárias de bens) sujeitas a imposto especial as quais de acordo com o artº 1° nº 1 al. c) do RITI estão sujeitas a IVA. Como o sujeito passivo adquiriu veículos usados na CEE, que estão sujeitos a Imposto sobre veículos automóveis, não beneficia da isenção do artº 5° nº 1 b) do RITI. Além disso o volume de negócios do exercício ultrapassa os limites dos artigos 5° nº 1 e) e o limite do artº 53º do CIVA".

d) A impugnante foi, pois, considerada sujeito passivo de IVA porque praticou aquisições intracomunitárias sujeitas a imposto especial as quais estão sujeitas a IVA. Tais aquisições respeitaram a veículos usados na CEE que estão sujeitos a imposto sobre veículos automóveis, não beneficiando de isenção legal. Além disso, o volume de negócios do exercício ultrapassou em abstracto os limites legais contidos nos arts. 5º nº 1 al. c) do RITI e 53º do CIVA.

e) E, em consequência da impossibilidade de apuramento do lucro tributável da actividade do visado, recorreram os serviços de inspecção aos métodos indiciários indicados nos artigos 38º do CIRS e 52º do CIRC por remissão do artigo 31º do CIRS e explicitados desde logo em 7° das presentes alegações, tendo sido apuradas vendas não declaradas e consequente IVA em falta pela impugnante, relativamente ao ano de 1995, no montante de 1.380.342$00 (6.885,12€).

f) Também no sentido de, mais uma vez, rebater a argumentação da recorrida elencada na sua p.i., é de referir que a recorrida adquiriu durante o ano de 1995, na Alemanha, três veículos automóveis que introduziu em território nacional e vendeu no mesmo ano. De acordo com o disposto no artigo 1º do CIVA estão sujeitas a IVA "as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal". Refere ainda o artigo 2/1 alínea a) do CIVA que "são sujeitos passivos do imposto "as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços". Temos, pois, por verificados os pressupostos de incidência subjectiva ou pessoal e ainda objectiva porquanto a impugnante preenche a tipificação de pessoa singular que de modo independente e com carácter de regularidade - pelo menos no ano em questão, sendo esse o relevante pois a ele respeita a liquidação - exerceu actividade comercial onerosa. Quanto ao volume de negócios apurado, face aos valores apurados é manifesto que na globalidade a sua actividade importou uma grandeza superior aos 10.000€ a que se reporta o artigo 53º do CIVA.

g) Por outro lado é de salientar a interpretação no mínimo arrevesada (fazendo permanecer o impugnante para todo o sempre à margem da legalidade fiscal), que a impugnante faz deste artigo; pois que não se encontrando colectado e não tendo jamais entregue declaração de inscrição, deve sujeitar-se à obrigatoriedade de a apresentar. Mais, não colhe igualmente o argumento de que após tal declaração é que é devido imposto, pois é face ao facto tributário ocorrido que a mesma é apresentada e o tributo é aplicado. Não existe início de actividade, entrega de declaração ou entrega de imposto, encontrando-nos perante um não declarante puro.

h) Sustenta ainda a recorrida o afastamento da tributação em IVA formulando a tese de que particulares só efectuam pagamento no caso de veículos novos. Ora, conforme evidenciado à saciedade, a impugnante não pode ser considerada um particular tendo em conta as transacções que efectuou em espaço temporal reduzido e de modo oneroso. Assim, o seu enquadramento para efeitos de sujeição a IVA deriva da sua qualificação como sujeito passivo nos termos do artigo 2/1 alínea a) do CIVA. Não se lhe aplica o artigo 2/2 alínea a) do RITI na medida em que neste artigo estão em causa particulares que realizam aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos e, como tal, são sujeitos a imposto mas não adquirem por essa via, aquela qualidade de sujeito passivo - note-se, com todas as características já enumeradas e que a impugnante integra.

i) Em conclusão, dada a sua necessária qualificação enquanto sujeito passivo de IVA e sujeito passivo de imposto por aquisições intracomunitárias de bens e por aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo - artigo 2/1 alínea a) do CIVA, artigo 2/1 alínea a) do RITI, artigo 1° alínea c) do RITI, artigo 5/1 alínea b) do RITI - e pelo facto de deter um volume de negócios superior aos 10.000€, nunca poderia beneficiar da derrogação do regime...

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