Acórdão nº 1435/09.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão I. RELATÓRIO T....., S.A.
(doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 12.06.2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação por si apresentada, que versou sobre o indeferimento parcial da reclamação graciosa que, por seu turno, teve por objeto a liquidação de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e a dos respetivos juros compensatórios, relativas ao exercício de 2001.
O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “(
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O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pela Meritíssima Juíza a quo na parte em que considera parcialmente improcedente o pedido da ora Recorrente, determinando a manutenção em parte das liquidações de retenções na fonte e respetivos juros compensatórios objeto de impugnação; (B) Tais liquidações referem-se a correções efetuadas pela AT no contexto de um procedimento de inspeção relativas a retenções na fonte realizadas pela Recorrente sobre pagamentos por si efetuados a entidades não residentes a título de remuneração pelas autorizações concedidas por essas entidades para que a Recorrente pudesse transmitir televisivamente várias obras cinematográficas; (C) A Recorrente entende que mal andou o Tribunal a quo ao manter na ordem jurídica tais correções e respetivas liquidações adicionais de imposto e juros compensatórios, discordando da Sentença Recorrida quer quanto a matéria de facto, quer de Direito.
DE FACTO (D) Entende a Recorrente que, no que à matéria de facto diz respeito, não foi oferecida prova bastante relativamente a vários factos que relevam, ao que se julga, , para a boa decisão da causa e que foram considerados, na Sentença Recorrida, como provados (existindo quanto a estes erro na apreciação da prova); Senão vejamos: (E) Deu o Tribunal como provado que as liquidações de imposto e juros compensatórios contestadas nos presentes autos foram notificados à Recorrente por cartas registadas expedidas dia 14/09/2005 (cf. al. R), S) e Q) do segmento fáctico da sentença recorrida), o que decorre, segundo a decisão recorrida, do documento a fls 262 do PAT; (F) O referido documento é uma impressão do sistema interno da AT, que não prova a expedição das liquidações, como de resto vem sendo afirmado por jurisprudência superior reiterada (de que é exemplo o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 09/02/2017 no processo n.º 659/10.0BESNT (em que se lê que “os prints juntos aos autos são documentos internos elaborados pela AT e para efeitos internos, não oponíveis aos recorridos e que não constituem prova suficiente do envio da carta”).
(G) Deve pois ser reapreciada aquela prova, removendo-se os factos antes mencionados da factualidade assente e considerando-se ao invés NÃO PROVADO que as liquidações de imposto e juros compensatórios contestadas nos presentes autos tivessem sido notificados à Recorrente por cartas registadas expedidas dia 14/09/2005.
(H) Entendeu ainda o Tribunal recorrido que a D..... não tinha direito aos pagamentos efetuados pela Recorrente, sendo antes um mero intermediário e estando contratualmente obrigada a passá-los à T..... (cf. pg 17 da sentença recorrida).
(I) Embora esta conclusão conste apenas da fundamentação de direito da sentença recorrida, a mesma resulta da apreciação dos dois contratos cuja prova se deu por assente nas al A) e B) do segmento fáctico da sentença recorrida (os contratos celebrados entre a T..... e a D..... e o contrato entre a D..... e a Recorrente).
(J) Ora, e desde logo, resulta da simples análise do contrato entre a D..... e a Recorrente que aquela se apresentou a esta como a titular dos direitos de transmissão, e concedeu à Recorrente por determinado período de tempo o direito a transmitir os filmes objeto do contrato, mediante o pagamento dos royalties estipulados no mesmo contrato (cf. doc. n.º 19 junto à PI e anexo 1 do doc. n.º B ora junto), mais resultando que que é a D..... (e não qualquer outra entidade que esta agencie ou represente) quem tinha o poder para autorizar o sub-licenciamento dos referidos filmes (conforme cláusula 7 do contrato).
(K) A Recorrente não sabia, e não tinha como suspeitar, que a D..... pudesse ser um mero intermediário.
(L) Acresce que não está demonstrado que os conteúdos que são objeto do contrato entre a T..... e a D..... (relativamente aos quais esta atuará como agente no licenciamento dos direitos de transmissão a terceiros) sejam os conteúdos que esta (D.....) licenciou a Recorrente para transmitir em território português, o que leva a concluir que não pode dar-se por provado (mesmo que a título de conclusão) que a D..... atuasse como um mero intermediário quanto aos concretos conteúdos licenciados à Recorrente.
(M) Os referidos contratos, desacompanhados de outros elementos de prova, são insuficientes para demonstrar que o objeto de ambos no que respeita aos conteúdos seja idêntico, o que não permite dar como assente o facto de que com relação aos rendimentos auferidos pela cedência dos direitos de transmissão de tais conteúdos a D..... atuava como mero intermediário; (N) Deve por isso considerar-se NÃO PROVADO que a D..... atua como intermediário na relação com a Recorrente; (O) Assim como NÃO PROVADO que a D..... não tivesse direito a esses pagamentos na qualidade de titular dos direito e estivesse legal ou contratualmente obrigada a transferir ou reencaminhar tais pagamentos à T..... ou qualquer outra entidade, por ser, afinal, um mero intermediário (P) Mais,(i) o facto de a D..... se intitular “licensor” e atuar no contrato celebrado com a Recorrente como titular dos direitos em causa; (ii) o facto de que a Recorrente não ter qualquer relação (comercial ou outra) com a T.....;(iii) O facto de que a Recorrente desconhecer a existência do contrato constante dos autos celebrado entre a D..... e a T....., que só foi junto a estes autos; conduzem a que deva considerar-se NÃO PROVADO que a Recorrente tivesse qualquer relação (comercial ou outra) com a T....., nem que tivesse efetuado quaisquer pagamentos à T.....; e que a Recorrente soubesse da existência do contrato constante dos autos celebrado entre a D..... e a T.....
(Q) Por outro lado, entende a Recorrente que foi oferecida prova bastante relativamente a vários factos, que, por relevantes, devem ser aditados ao probatório, devendo dar-se por PROVADO, com base nos elementos de prova indicados, que ao abrigo do contrato celebrado entre a Recorrente e a D....., bem como de outros semelhantes celebrados com as entidades não residentes, a Recorrente ter feito vários pagamentos, nos meses indicados na tabela infra (e aos quais correspondeu as correções aí identificadas) (o que não é controvertido e resulta do anexo 2 ao Relatório Final junto aos autos): DE DIREITO (R) Também quanto à matéria de Direito não pode a Recorrente conformar-se com a decisão proferida, na parte em que decaiu, quer no que respeita à caducidade do direito à liquidação, quer quanto às ilegalidades de que padecem as correções efetuadas e em consequência as liquidações impugnadas em relação aos pagamentos à D.....; (S) Entende desde logo a Recorrente que como referido, não ficou demonstrado que a Recorrente tenha sido notificada das liquidações contestadas; (T) Pelo que, na ausência de tal notificação, são ilegais as liquidações contestadas por caducidade do direito à liquidação, em violação do disposto no artigo 45.º, n.º 1 da LGT; (U) Tal vício é invalidante dos atos e não apenas gerador da sua inexigibilidade (como afirma a sentença recorrida), pelo que pode e deve o mesmo vício ser apreciado e declarado nesta sede recursiva, o que se requer (seguindo de perto a a jurisprudência dos tribunais superiores nesta matéria), julgando-se antes a impugnação totalmente procedente e anulando-se as liquidações de imposto e juros contestadas nesta parte, com todas as consequências legais; (V) No que respeita aos pagamentos feitos à D....., considera a Recorrente que, como referido, não ficou demonstrado que a D..... não tivesse direito aos pagamentos que a Recorrente lhe fez, e que tivesse contratualmente obrigada a passar tais rendimentos a outra entidade, por se tratar de um mero intermediário; (W) Assim sendo, e ainda que se pudesse entender que, para efeitos de aplicação da taxa reduzida do artigo 12.º, n.º 2 do ADT PT-UK, era necessário que a D..... fosse o beneficiário efetivo desses pagamentos e não um mero intermediário, não ficando esse facto demonstrado nos autos, então sempre deveria considerar-se aplicável essa taxa reduzida e considerar-se ilegais as liquidações contestadas por violação do disposto no artigo 12.º, n.º 2 do ADT PT-UK ; (X) Por outro lado, e ainda que assim não se entendesse, e se pudesse considerar demonstrado nos autos que a D..... atuou como um mero intermediário, a verdade é que, ao contrário do que entendeu o Tribunal, tal circunstancia é totalmente irrelevante para efeitos de aplicação da taxa de 5% prevista no artigo 12.º, n.º 2 do ADT PT-UK; (Y) Na verdade, nos termos da letra e do espírito de tal preceito, a taxa reduzida aplica-se sempre e quando: 1) esteja em causa o pagamento de royalties; 2) efetuado por uma entidade residente em Portugal, a Recorrente; 3) a uma entidade residente no Reino Unido, o que no caso dos autos se encontra perfeitamente cumprido; (Z) Não resulta do artigo 12.º do ADT PT-UK ou de qualquer outro preceito desse ADT (ao contrário de outros ADTs celebrados por Portugal e da versão atual da Convenção Modelo em que muitas dessas convenções se inspiraram) a exigência de que a entidade que recebe os pagamentos seja o seu beneficiário efetivo; (A
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Por isso, e não contendo o ADT PT-UK uma clausula de beneficiário efetivo, não pode a AT (secundada pelo Tribunal a quo) impor uma tal...
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