Acórdão nº 1435/09.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO T....., S.A.

(doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 12.06.2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação por si apresentada, que versou sobre o indeferimento parcial da reclamação graciosa que, por seu turno, teve por objeto a liquidação de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e a dos respetivos juros compensatórios, relativas ao exercício de 2001.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “(

  1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pela Meritíssima Juíza a quo na parte em que considera parcialmente improcedente o pedido da ora Recorrente, determinando a manutenção em parte das liquidações de retenções na fonte e respetivos juros compensatórios objeto de impugnação; (B) Tais liquidações referem-se a correções efetuadas pela AT no contexto de um procedimento de inspeção relativas a retenções na fonte realizadas pela Recorrente sobre pagamentos por si efetuados a entidades não residentes a título de remuneração pelas autorizações concedidas por essas entidades para que a Recorrente pudesse transmitir televisivamente várias obras cinematográficas; (C) A Recorrente entende que mal andou o Tribunal a quo ao manter na ordem jurídica tais correções e respetivas liquidações adicionais de imposto e juros compensatórios, discordando da Sentença Recorrida quer quanto a matéria de facto, quer de Direito.

    DE FACTO (D) Entende a Recorrente que, no que à matéria de facto diz respeito, não foi oferecida prova bastante relativamente a vários factos que relevam, ao que se julga, , para a boa decisão da causa e que foram considerados, na Sentença Recorrida, como provados (existindo quanto a estes erro na apreciação da prova); Senão vejamos: (E) Deu o Tribunal como provado que as liquidações de imposto e juros compensatórios contestadas nos presentes autos foram notificados à Recorrente por cartas registadas expedidas dia 14/09/2005 (cf. al. R), S) e Q) do segmento fáctico da sentença recorrida), o que decorre, segundo a decisão recorrida, do documento a fls 262 do PAT; (F) O referido documento é uma impressão do sistema interno da AT, que não prova a expedição das liquidações, como de resto vem sendo afirmado por jurisprudência superior reiterada (de que é exemplo o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 09/02/2017 no processo n.º 659/10.0BESNT (em que se lê que “os prints juntos aos autos são documentos internos elaborados pela AT e para efeitos internos, não oponíveis aos recorridos e que não constituem prova suficiente do envio da carta”).

    (G) Deve pois ser reapreciada aquela prova, removendo-se os factos antes mencionados da factualidade assente e considerando-se ao invés NÃO PROVADO que as liquidações de imposto e juros compensatórios contestadas nos presentes autos tivessem sido notificados à Recorrente por cartas registadas expedidas dia 14/09/2005.

    (H) Entendeu ainda o Tribunal recorrido que a D..... não tinha direito aos pagamentos efetuados pela Recorrente, sendo antes um mero intermediário e estando contratualmente obrigada a passá-los à T..... (cf. pg 17 da sentença recorrida).

    (I) Embora esta conclusão conste apenas da fundamentação de direito da sentença recorrida, a mesma resulta da apreciação dos dois contratos cuja prova se deu por assente nas al A) e B) do segmento fáctico da sentença recorrida (os contratos celebrados entre a T..... e a D..... e o contrato entre a D..... e a Recorrente).

    (J) Ora, e desde logo, resulta da simples análise do contrato entre a D..... e a Recorrente que aquela se apresentou a esta como a titular dos direitos de transmissão, e concedeu à Recorrente por determinado período de tempo o direito a transmitir os filmes objeto do contrato, mediante o pagamento dos royalties estipulados no mesmo contrato (cf. doc. n.º 19 junto à PI e anexo 1 do doc. n.º B ora junto), mais resultando que que é a D..... (e não qualquer outra entidade que esta agencie ou represente) quem tinha o poder para autorizar o sub-licenciamento dos referidos filmes (conforme cláusula 7 do contrato).

    (K) A Recorrente não sabia, e não tinha como suspeitar, que a D..... pudesse ser um mero intermediário.

    (L) Acresce que não está demonstrado que os conteúdos que são objeto do contrato entre a T..... e a D..... (relativamente aos quais esta atuará como agente no licenciamento dos direitos de transmissão a terceiros) sejam os conteúdos que esta (D.....) licenciou a Recorrente para transmitir em território português, o que leva a concluir que não pode dar-se por provado (mesmo que a título de conclusão) que a D..... atuasse como um mero intermediário quanto aos concretos conteúdos licenciados à Recorrente.

    (M) Os referidos contratos, desacompanhados de outros elementos de prova, são insuficientes para demonstrar que o objeto de ambos no que respeita aos conteúdos seja idêntico, o que não permite dar como assente o facto de que com relação aos rendimentos auferidos pela cedência dos direitos de transmissão de tais conteúdos a D..... atuava como mero intermediário; (N) Deve por isso considerar-se NÃO PROVADO que a D..... atua como intermediário na relação com a Recorrente; (O) Assim como NÃO PROVADO que a D..... não tivesse direito a esses pagamentos na qualidade de titular dos direito e estivesse legal ou contratualmente obrigada a transferir ou reencaminhar tais pagamentos à T..... ou qualquer outra entidade, por ser, afinal, um mero intermediário (P) Mais,(i) o facto de a D..... se intitular “licensor” e atuar no contrato celebrado com a Recorrente como titular dos direitos em causa; (ii) o facto de que a Recorrente não ter qualquer relação (comercial ou outra) com a T.....;(iii) O facto de que a Recorrente desconhecer a existência do contrato constante dos autos celebrado entre a D..... e a T....., que só foi junto a estes autos; conduzem a que deva considerar-se NÃO PROVADO que a Recorrente tivesse qualquer relação (comercial ou outra) com a T....., nem que tivesse efetuado quaisquer pagamentos à T.....; e que a Recorrente soubesse da existência do contrato constante dos autos celebrado entre a D..... e a T.....

    (Q) Por outro lado, entende a Recorrente que foi oferecida prova bastante relativamente a vários factos, que, por relevantes, devem ser aditados ao probatório, devendo dar-se por PROVADO, com base nos elementos de prova indicados, que ao abrigo do contrato celebrado entre a Recorrente e a D....., bem como de outros semelhantes celebrados com as entidades não residentes, a Recorrente ter feito vários pagamentos, nos meses indicados na tabela infra (e aos quais correspondeu as correções aí identificadas) (o que não é controvertido e resulta do anexo 2 ao Relatório Final junto aos autos): DE DIREITO (R) Também quanto à matéria de Direito não pode a Recorrente conformar-se com a decisão proferida, na parte em que decaiu, quer no que respeita à caducidade do direito à liquidação, quer quanto às ilegalidades de que padecem as correções efetuadas e em consequência as liquidações impugnadas em relação aos pagamentos à D.....; (S) Entende desde logo a Recorrente que como referido, não ficou demonstrado que a Recorrente tenha sido notificada das liquidações contestadas; (T) Pelo que, na ausência de tal notificação, são ilegais as liquidações contestadas por caducidade do direito à liquidação, em violação do disposto no artigo 45.º, n.º 1 da LGT; (U) Tal vício é invalidante dos atos e não apenas gerador da sua inexigibilidade (como afirma a sentença recorrida), pelo que pode e deve o mesmo vício ser apreciado e declarado nesta sede recursiva, o que se requer (seguindo de perto a a jurisprudência dos tribunais superiores nesta matéria), julgando-se antes a impugnação totalmente procedente e anulando-se as liquidações de imposto e juros contestadas nesta parte, com todas as consequências legais; (V) No que respeita aos pagamentos feitos à D....., considera a Recorrente que, como referido, não ficou demonstrado que a D..... não tivesse direito aos pagamentos que a Recorrente lhe fez, e que tivesse contratualmente obrigada a passar tais rendimentos a outra entidade, por se tratar de um mero intermediário; (W) Assim sendo, e ainda que se pudesse entender que, para efeitos de aplicação da taxa reduzida do artigo 12.º, n.º 2 do ADT PT-UK, era necessário que a D..... fosse o beneficiário efetivo desses pagamentos e não um mero intermediário, não ficando esse facto demonstrado nos autos, então sempre deveria considerar-se aplicável essa taxa reduzida e considerar-se ilegais as liquidações contestadas por violação do disposto no artigo 12.º, n.º 2 do ADT PT-UK ; (X) Por outro lado, e ainda que assim não se entendesse, e se pudesse considerar demonstrado nos autos que a D..... atuou como um mero intermediário, a verdade é que, ao contrário do que entendeu o Tribunal, tal circunstancia é totalmente irrelevante para efeitos de aplicação da taxa de 5% prevista no artigo 12.º, n.º 2 do ADT PT-UK; (Y) Na verdade, nos termos da letra e do espírito de tal preceito, a taxa reduzida aplica-se sempre e quando: 1) esteja em causa o pagamento de royalties; 2) efetuado por uma entidade residente em Portugal, a Recorrente; 3) a uma entidade residente no Reino Unido, o que no caso dos autos se encontra perfeitamente cumprido; (Z) Não resulta do artigo 12.º do ADT PT-UK ou de qualquer outro preceito desse ADT (ao contrário de outros ADTs celebrados por Portugal e da versão atual da Convenção Modelo em que muitas dessas convenções se inspiraram) a exigência de que a entidade que recebe os pagamentos seja o seu beneficiário efetivo; (A

  2. Por isso, e não contendo o ADT PT-UK uma clausula de beneficiário efetivo, não pode a AT (secundada pelo Tribunal a quo) impor uma tal...

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