Acórdão nº 1949/09.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelLUÍSA SOARES
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem J...........

, interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal deduzida com referência ao processo de execução fiscal nº ......... e apensos instaurado por dívidas de contribuições para a segurança social de diversos períodos compreendidos entre 2002/12 e 2009/01, no montante total de € 9.805,74.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “1) Conforme consta de fls., nos termos do artigo 286º do Código do Processo Tributário, “ex vi”, artigos 102º e 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e ainda artigo 22º da Lei Geral Tributária, deduziu Oposição à execução instaurada pelo Exmo. Sr. Coordenador da Secção de Processos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Leiria.

2) Notificado para o efeito, o Representante da Fazenda Pública apresentou contestação na qual pugnou pela improcedência da Oposição; 3) Por Sentença de fls., decidiu a Meritíssima Juiz: “… I – Julgo parcialmente procedente a presente oposição e, em consequência, julga-se extinto o presente processo de execução relativamente às dividas de contribuições ao IGFSS constituídas anteriormente a 15/5/2004 e determino a prossecução do presente processo de execução contra a Recorrente J........... relativamente às restantes dividas…”; 4) Salvo o devido respeito não podemos concordar com parte da decisão; 5) O tribunal “a quo” deveria ter decidido pela prescrição de todas as dívidas de contribuições ao IGFFSS; 6) Sendo certo que nenhum facto foi alegado em concreto.

7) Na data dos factos, a Recorrente não exercia qualquer actividade comercial.

8) Para se poder pagar as contribuições da segurança social, é necessário que os sujeitos aufiram rendimentos, o que não é o caso pois a Recorrente no período que está descrito nos documentos da execução, não auferiu qualquer rendimento.

9) Como a Recorrente estava inscrita nos Serviços de Finanças sob o regime simplificado, a exequente cobrança o valor das quotizações, pelo volume de vendas, sem contar as despesas.

10) O valor a pagar para a segurança social, é sobre o valor de vencimento, e não sobre o valor de vendas.

11) Daí que a Recorrente não tenha pago, devido aos valores fixados, e que não estão de acordo com a realidade, pelas razões supra aduzidas.

12) Daí a necessidade de se anular o Despacho que fixou os valores, bem como o Despacho que ordenou a execução, o que desde já e aqui se requer; 13) Quem sustentou a Recorrente nesse período, e ainda hoje sucede, foi o marido da Recorrente; 14) A Recorrente por diversas vezes informou a Exequente, que não podia pagar a quantia fixada arbitrariamente por esta entidade, pois não auferia rendimentos suficientes para o efeito; 15) No entanto, a exequente fixou os valores e não teve em conta o alegado, nem respondeu à Recorrente; 16) Como a Recorrente não auferiu rendimentos, não pode pagar quotizações, contribuições, juros, etc. COIMAS da Segurança Social; 17) A Recorrente não pode dar baixa de actividade, porque os Serviços Fiscais não aceitaram, pois segundo estes serviços, a Recorrente tinha um valor elevado de stoks.

18) O facto da Recorrente estar inscrita como empresária a título individual, não pode por si só, ser obrigada a quotizações à Segurança Social, pois não aufere qualquer tipo de rendimento, 19) Assim, deve o Despacho que ordenou a execução ser anulado, com todas as consequências legais daí resultantes.

20) Pois não existem fundamentos legais para se poder aplicar à Recorrente a obrigação e o dever de pagar o que não deve.

21) Se eventualmente a Segurança Social, anda com dificuldades económicas, deve evitar pagar pensões tão elevadas aos políticos e detentores de cargos da administração pública.

22) Por outro lado, dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária: “Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades cooperativas e empresas públicas são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património a sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação”.

23) Ora, para que a Recorrente pudesse ser responsável, pelo pagamento da segurança social, conforme acima já se disse - não é imposto - era necessário que: “tiver sido por culpa sua que o património se tornou insuficiente para a sua satisfação”.

24) A Recorrente nunca teve qualquer património social – referente à actividade que exercia.

25) O local onde a Recorrente exercia o comércio, era arrendado – ficou a dever vários meses de renda ao Senhorio.

26) Nunca teve qualquer património mobiliário – carros, imóveis, etc.

27) Daí não estarem reunidos os requisitos legais para poder obrigar-se a Recorrente a pagar o valor fixado na execução.

28) Não foi por culpa da Recorrente, que não pagou as quotizações da segurança social – não recebia quantia suficiente pelo exercício da sua actividade e daí não pode pagar o que não recebia.

29) E, por outro lado, dúvidas não existem de que não tem aplicação ao caso da Recorrente o disposto nas Leis enunciadas na comunicação que deu causa a esta Oposição, visto que conforme já se disse, a liquidação da dívida exequenda é ilegal, e assim, o título executivo é nulo.

30) Assim, dúvidas não existem de que estamos perante uma ilegalidade insanável, violando-se nesta parte o disposto nas alíneas a), c) e d) do artigo 120º do Código do Processo Tributário, bem como todas as normas legais em vigor.

31) Não foi cumprido o disposto no artigo 16º, e alínea a) do Artigo 17º do Código de Processo Tributário e 8º, 55º, 56º e 60º LGT.

32) A actividade dos serviços da administração fiscal e todos aqueles que contribuíram para a emissão do despacho que deu causa a esta Oposição, estão exclusivamente subordinadas ao interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, bem como aos princípios do inquisitório – previsto no artigo 58º da LGT; da colaboração – previsto no artigo 59º da LGT; da participação – previsto no artigo 60º da LGT; da legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e celeridade – previsto – previsto no artigo 55º da LGT.

33) A entidade Recorrida violou todos os princípios acima referidos, descaradamente, e sem qualquer tipo de desculpas, pois tinha o dever de conhecer e saber o que obrigatoriamente teria de fazer, para que o contribuinte não pudesse ser prejudicado, como o está a ser.

34) A Recorrente não pode ser prejudicada com o comportamento da administração fiscal, tendo obrigatoriamente de se anular todo o processado até ao momento.

35) Por outro lado, dispõe o artigo 21º do Código de Processo Tributário: 1- " As decisões em matéria tributária que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes conterão os respectivos fundamentos de facto e direito.

2- Os contribuintes têm direito ao conhecimento da fundamentação, que será notificada com a decisão".

36) Fácil é de verificar que, quanto à matéria de facto, nem sequer qualquer referência lhe é feita, na comunicação junta e que deu causa a esta oposição.

37) Quanto aos fundamentos de direito, conforme já se disse os mesmos, devem ter sido por mero erro, e quantos a outros não fazem qualquer referência, e, estava obrigado a fazê-lo, conforme impõem os artigos 21º e 22º do Código de Processo Tributário.

38) E, as poucas normas legais/fiscais (nenhumas) que fazem referência na notificação, não têm aplicação ao caso em apreço.

39) Assim, dúvidas não existem de que estamos perante uma ilegalidade insanável, violando-se nesta parte o disposto nas alíneas a), c) e d) do artigo 120º do Código do Processo Tributário, e artigo 77º da LGT.

40) Dispõe ainda a Lei – artigo 124º do Código do Procedimento Administrativo: “1- Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extinguem, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso, c) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; d) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior; ...” 41) Por outro lado, dispõe a Lei – artigo 125º do Código do Procedimento Administrativo: “1- A fundamentação deve ser expressa, através de...

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