Acórdão nº 98/17.2BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2,a SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1- RELATÓRIO O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. - Secção de Processo de Setúbal, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a oposição deduzida por T........

, LDA., ao processo de execução fiscal n.° ........

e apensos, contra si instaurado e a correr termos na Secção de Processo Executivo de Setúbal do IGFSS, por dívidas provenientes de quotizações, contribuições e juros de períodos de tributação dos anos de 2005 a 2010, perfazendo o montante de 4.905.262,72 Euros.

O Recorrente conclui as doutas alegações assim: a) Na Douta Sentença recorrida, o Meritíssimo Juiz "a quo " considerou que "(...) a dívida em cobrança coerciva resulta do apuramento que os serviços de fiscalização da Oponida realizaram, no seguimento de processo de averiguações, pelo que o regime de caducidade previsto no artigo 45, n.° 1, da Lei Geral Tributária é de aplicar na presente situação (...) b) Considerou, ainda que, "A notificação efectuada, e bem, em 6 de Outubro de 2011, decorre do exercício do direito de audição que o mandatário da Oponente, em nome desta apresentou depois de instado da possibilidade, e para o efeito.

Ou seja, a notificação ao mandatário, de conversão do projecto do relatório final,em relatório final, pela não aceitação das razões em contrário carreadas pela Oponente,não constitui um acto de liquidação nem a notificação de um acto de liquidação (...)" e que, c) "(...) a liquidação à Oponente foi efectuada na data de 22 de setembro de 2016 e recebida a 30 de Setembro de 2016(...) quando já decorridos 4 anos do ultimo facto tributário, reportado a Dezembro de 2010. (...jimporta dar como verificada a notificação da liquidação que origina a dívida exequenda como fora do prazo de caducidade de 4 anos previsto no artigo 45.

9 da Lei Geral Tributária (...)"; d) In casu, com o devido respeito, que é muito, o Meritíssimo Juiz " a quo" andou mal ao considerar a caducidade do direito à liquidação; e) Entende o aqui recorrente, que não se deverá aplicar o regime de caducidade do direito de liquidação, previsto no n.

9l do artigo 45,® da Lei Geral Tributária; f) No sistema de Segurança Social, ao contrário do que sucede na Administração Tribuária, inexiste a regra que imponha um prazo de caducidade do direito à liquidação, apenas se contemplando o prazo de prescrição da obrigação contributiva.

g) A Lei de Bases da Segurança Social, prevista na Lei n.® 32/2002, de 20/12 e posteriormente na Lei n.

q 4/2007, de 16.01, prevê expressamente o prazo da prescrição das contribuições e em que condições se interrompe esse mesmo prazo, nada se prevendo quanto à caducidade das contribuições.

h) O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial para a Segurança Social (doravante CRCSPSS) aprovado pela Lei n.

ç 110/09, de 16.09, e que entrou em vigor no dia 01 de janeiro de 2011, continuou a manter exclusivamente o regime da prescrição, afastando dessa forma o regime da caducidade das contribuições para a segurança social, nos termos do disposto no artigo 187°.

i) Entende o aqui recorrente que as contribuições devidas à Segurança Social não configuram uma verdadeira liquidação, em face da inexistência de um procedimento próprio de liquidação, ainda que as contribuições possam ter a sua origem num processo inspetivo.

j) Caso se entenda que à presente situação se aplica o artigo 45.º da LGT, sempre se dirá que a recorrida foi notificada, na pessoa do seu mandatário, da decisão de liquidação em 06/10/2011.

k) E desde aquela data, tinha perfeito conhecimento de que era considerada definitivamente em dívida de contribuições, para com a Segurança Social.

!) Respeitando os factos tributários aos períodos de 01/2005 a 12/2010, e existindo uma liquidação oficiosa de contribuições efetuada pelo Instituto de Segurança Social, na sequência da investigação efetuada à recorrida em que se apurou a omissão de declaração de remunerações pagas aos seus trabalhadores, m) E, tendo a recorrida sido notificada para liquidação do devido, em 06/10/2011, afigura-se que não se encontrava precludido o direito de liquidar as contribuições em dívida, pelo menos às respeitantes aos períodos de 09/2007 a 12/2010, acrescidos dos respetivos juros, calculados à taxa legal.

n) A notificação de liquidação datada de 06/10/2011, continha todos os elementos da decisão, bem como os fundamentos para a liquidação e era ainda acompanhada do Relatório Final dos serviços de Inspeção do Instituto de Segurança Social e dos Mapas de Remunerações.

o) Com o recebimento daquela notificação cabia à recorrida cumprir com as suas obrigações legais, sem qualquer outra diligência por parte do Instituto de Segurança Social.

p) A notificação ocorrida em 2016 visou informar a recorrida de que, apesar de ter sido emitido o documento de pagamento, continuavam por pagar as contribuições e quotizações devidas e apuradas no âmbito do processo de fiscalização.

q) Deste modo e considerando que a recorrida foi notificada da liquidação efectuada em 06/10/2011, a notificação posterior a esta, era simplesmente dispensável, por já terem sido dadas todas as oportunidades de pagamento.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a Douta decisão recorrida e substituída por outra, assim se fazendo a Costumada Justiça! ».

A Recorrida apresentou contra-alegações, que termina com as seguintes e doutas conclusões: a. O problema em discussão nos presentes autos reside em saber se a liquidação oficiosa de contribuições para a Segurança Social, emitida com base em declarações de remunerações também oficiosamente elaboradas por esta mesma entidade na sequência de uma ação de fiscalização, está ou não sujeita ao prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45. ° da LGT.

b. O Tribunal a quo decidiu, com acerto, que a dívida em cobrança coerciva resulta do apuramento que os serviços de fiscalização realizaram, no seguimento de um processo de averiguações, pelo que o regime previsto no artigo 45. °, n.° 1 da Lei Geral Tributária é de aplicar na presente situação.

c. A decisão do Tribunal a quo foi acertada e não merece qualquer censura, tendo procedido a uma adequada interpretação e subsunção das normas aplicáveis aos factos dados como provados.

d. Como ficou devidamente demonstrado nos autos em recurso, não tendo a Recorrente posto em causa a matéria de facto dada como provada por intermédio do presente recurso, a notificação da conversão do projeto do relatório final em relatório final, pela não aceitação das razões em contrário carreadas pela aqui Recorrida, não constitui um ato de liquidação nem a notificação de um ato de liquidação.

e. A referida notificação, ocorrida em 6 de outubro de 2011, constitui um ato interlocutório e preparatório da liquidação que será efetuada pela Segurança Social. f No caso dos autos, o ato de liquidação foi efetuado na data de 22 de setembro de 2016 e recebido a 30 de setembro de 2016, quando já decorridos 4 (quatro) anos do último facto tributário, reportado a dezembro de 2010.

g. Cumpre destacar que a posição defendida pela Recorrente já foi expressamente recusada por este Supremo Tribunal Administrativo no âmbito dos Acórdãos de 26 de fevereiro de 2014 (Processo n.° 01481/13) e de 21 de maio de 2014 (Processo n.° 0766/13), decisões nas quais se consagrou o entendimento segundo o qual a inscrição e a declaração de remunerações, bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, efetuados oficiosamente pela Segurança Social no âmbito de ações de fiscalização ou de inspeção, constituem um verdadeiro ato administrativo declarativo de liquidação de um tributo, sujeito ao regime de caducidade previsto no artigo 45.° da Lei Geral Tributária.

h. Por todo o exposto, a decisão recorrida ao considerar que, aquando da notificação do ato de liquidação que deu origem à divida exequenda em 30 de setembro de 2016, já havia decorrido o prazo de quatro anos previsto no artigo 45. ° da Lei Geral Tributária, procedeu a uma correta interpretação e aplicação do direito, não merecendo qualquer censura ou reparo, devendo improceder totalmente as conclusões do recurso apresentado.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente mantendo-se integralmente a sentença recorrida, assim se fazendo a boa e costumada JUSTIÇA!».

Por despacho de 25/11/2020 do Exmo. Senhor Conselheiro Relator, foi aquele alto tribunal declarado incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e competente para dele conhecer o Tribunal Central...

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