Acórdão nº 136/12.5BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A..., veio deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL contra o ato de indeferimento da reclamação graciosa por si deduzida contra a liquidação de IRS do exercício de 2008, no montante de € 33.778,58.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por sentença de 05 de maio de 2014, julgou improcedente a impugnação.

Inconformada, A...

veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: « a) - A sentença recorrida qualifica a indemnização recebida pela recorrente como lucros cessantes, entendendo ser esta uma compensação pela perda de benefícios, designadamente, a situação da renda barata de que a recorrente beneficiava no locado e nessa conformidade, enquadrada na alínea b), do n.° 1, do artigo 9.° CIRS, que prevê que os incrementos patrimoniais decorrentes de indemnização são tributáveis se tiverem por objeto danos emergentes não comprovados e lucros cessantes.

  1. - A indemnização recebida pela recorrente, no montante de 97.442,006, foi acordada com o senhorio para propiciar a resolução do contrato de arrendamento com mais de 30 anos e com vista ao pagamento das benfeitorias implantadas por aquela no locado, durante esses 30 anos, e à reparação dos danos emergentes pela cessação do seu gozo, benfeitorias essas que consistiram na realização de obras de beneficiação, designadamente, instalação elétrica, instalação de canalização para água (com distribuição de água quente/fria) e saneamento, colocação de janelas, caixilhos e persianas, construção de uma casa de banho e cozinha, colocação de chão flutuante (madeira e mosaicos), com aquisição de loiças e outros utensílios para a casa, devidamente documentadas e não impugnadas pela AT, pelo que, indevidamente desconsideradas da prova pelo Mm.° Juiz "a quo".

  2. - Ainda com a indemnização recebida a recorrente adquiriu um imóvel para sua habitação própria e permanente no valor de 56.000,006 e com o remanescente do valor indemnizatório, procedeu a impugnante a obras no mesmo, de restauro e conservação.

  3. - O Tribunal "a quo" cometeu dois erros de julgamento: e) - O primeiro erro resultou de não ter sido considerado provado, pelos documentos juntos e não impugnados, que a indemnização recebida pela recorrente se destinou a ressarcir benfeitorias realizadas no locado e danos emergentes pelo gozo do imóvel, tendo sido a justificação do Mm.° juiz "a quo", para não valorar esta prova, baseada na errada convicção de que, pela sua antiguidade, os documentos em causa não deveriam ser atendidos pelo tribunal, desconsiderando a imputação do valor gasto e documentado com as benfeitorias e o facto de, no acordo celebrado com o senhorio, não constar, expressamente, referenciado, que na fixação da indemnização as mesmas tinham sido contempladas.

  4. - O segundo erro resultou do facto do valor da indemnização pago pelo senhorio e recebido pela recorrente, na qualidade de arrendatária, ter sido caracterizado pelo tribunal "a quo" como um verdadeiro rendimento quando, na realidade não estamos perante qualquer incremento patrimonial, mas antes, perante danos emergentes comprovados e lucros cessantes, isto é, a indemnização recebida pela impugnante deveria ter sido excecionada de tributação pelo artigo 9.° do CIRS, que estabelece a não tributação das indemnizações por danos emergentes comprovados.

  5. - Nesta conformidade, o valor recebido a título de indemnização pela reclamante não deveria ter sido caracterizado pelo tribunal "a quo" como rendimento da categoria «G» e, assim, preenchendo, como erradamente se entendeu, a norma de incidência ínsita na alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do CIRS, mas antes, ser o mesmo enquadrado na exceção do mesmo artigo 9.°, que estabelece a não tributação das indemnizações por danos emergentes comprovados.

  6. - Termos em que não deve a dita compensação ser caracterizada como incremento patrimonial e nesta conformidade não ser sujeita a imposto enquanto rendimento subsumível na Categoria G do IRS, excluindo-se de tributação, i) - Foi, assim, violada, a alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do CIRS, na exceção de tributação aí prevista.  - A Sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por decisão que exclua de tributação a indemnização recebida pela recorrente, anulando-se a respetiva nota de liquidação de IRS emitida e identificada sob o n.° 201155…, da qual resultou imposto a pagar no montante de 33.778,58€, com o que se fará JUSTIÇA.» »« A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

    »« Foram os autos com vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º, n. º1 do CPPT, que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    »« Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

    »« 2 – OBJECTO DO RECURSO Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente a partir das alegações que definem, o objeto dos recursos que vêm submetidos e consequentemente o âmbito de intervenção do Tribunal “ad quem”, com ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua apreciação (cfr. artigos 639.º, do NCPC e 282.º, do CPPT).

    Termos em que a questão sob recurso que importa aqui decidir, consiste em saber se a sentença padece dos erros de julgamento que lhe veem assacados, a saber: 1. Por não ter sido considerado provado, pelos documentos juntos e não impugnados, que a indemnização recebida pela recorrente se...

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