Acórdão nº 94/18.2GCVCT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução12 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1. No processo comum (tribunal singular) com o nº 94/18.2GCVCT-C, a correr termos no Juízo Local Criminal de Viana do Castelo – Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, o Mmo. Juiz proferiu o seguinte despacho, datado de 05/01/2021 (transcrição): “Ref. 3004066 e 2939430: O condenado S. J. veio juntar o comprovativo do pedido e concessão do beneficio de apoio judiciário.

Conforme consta do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 06-10-2016, disponível em www.dgsi.pt, cujo entendimento se perfilha, “O benefício de apoio judiciário só ganha sentido enquanto instrumento para almejar um fim. E esse fim é a tutela do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva plasmado no art. 20º da CRP. Se a situação jurídica já está definida, com o trânsito em julgado da sentença, já não se está em situação de necessidade de “tutela do direito” ou de “acesso à justiça”. Daqui resulta que o apoio judiciário, a ser concedido, abrange apenas os actos praticados após a data do pedido e não os actos anteriormente praticados.”.

Existe um paralelismo com a situação dos autos, uma vez que o arguido solicitou o benefício do apoio judiciário já após a prolação da sentença, sem que dela tenha interposto recurso. Conforme bem dá nota o Ministério Público, citando mesmo o Insigne Juiz Conselheiro Salvador da Costa, a possibilidade de apresentar o pedido de apoio judiciário depois de proferida sentença mas antes do seu trânsito, visa assegurar ao arguido, em processo penal, o exercício do direito ao recurso (cfr. artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P.), que se inclui nas garantias de defesa reconhecidas constitucionalmente (cfr. artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P.).

Assim sendo, consigna-se que o apoio judiciário concedido ao condenado abrange apenas os actos a praticar no futuro e que possam demandar a condenação no pagamento de outras importâncias a título de custas, não abrangendo a isenção do pagamento das custas e encargos já vencidos.

Notifique, incluindo a entidade que concedeu o benefício do apoio judiciário.

” *2 – Não se conformando com a decisão, o arguido S. J. interpôs recurso, oferecendo as seguintes conclusões – deduzidas por alíneas e não por artigos, como constitui imposição legal - (transcrição): “A- Por sentença proferida e depositada em 30 de Outubro de 2020 foi o recorrente condenado pela prática de um crime de burla qualificada, tendo ocorrido o respetivo trânsito em julagdo em 30 de Novembro de 2020.

B- No dia 03 de Novembro de 2020 (4 dias após a leitura e depósito da sentença) o recorrente requereu junto dos Serviços de Segurança Social a concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo bem como pagamento da compensação a defensor oficioso, o que veio a ser deferido e comunicado aos autos em 28 de Dezembro de 2020.

C- No seguimento da promoção do Ministèrio Público e na mesma linha de orientação, foi proferido o despacho recorrido – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – que conclui que “o apoio judiciário concedido abrange apenas os atos a praticar no futuro, não abrangendo a isenção do pagamento das custas e encargos já vencidos.” D - Salvo o devido respeito e consideração pelo Ilustre Magistrado do Tribunal a quo, a decisão recorrida viola frontalmente os arts. 20º da CRP; 1º, nº1 e art. 44º da Lei 34/2004, de 29.07 (alterada e republicada pela Lei 47/2007, de 28.08).

E - No âmbito do processo penal (que tem especificidades próprias, que o distinguem designadamente do processo civil), o pedido de apoio judiciário deve cumprir o estatuído no nº1 do art. 44º da Lei 34/2004, que fixa um regime especial determinando o termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância como momento limite até ao qual pode ser formulado o pedido .

F- Decorre desta norma que tendo o pedido sido formulado entre a prolação da sentença e o trânsito em julgado da mesma, não só será oportuno como o seu deferimento produzirá efeitos em todo o processo, independentemente de o arguido ter recorrido da sentença condenatória.

G- Não resultando da lei qualquer dever que recaia sobre o requerente de apoio judiciário de manifestar no próprio requerimento a intenção de interpor recurso.

H- A admitir-se como correcta a interpretação restritiva que no despacho recorrido é feita da regulamentação do apoio judiciário, tal significará que a Lei n° 34/2004, de 29/7 é manifestamente inconstitucional por violação do princípio do acesso ao direito consagrado no art° 20°, n°1 da Constituição da República Portuguesa.

I- A interpretação e posição pugnadas pelo aqui recorrente são reforçadas pelo art. 514º, nº1 do CPP que prevê “salvo quando haja apoio judiciário, o arguido condenado é responsável pelo pagamento, a final, dos encargos a que a sua atividade houver dado lugar”, não limitando o seu efeito a partir do momento em que o apoio judiciário é...

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