Acórdão nº 300/19.6Y9PRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução14 de Abril de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 300/19.6Y9PRT-B.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto1.

Relatório No processo acima referenciado, foi proferida decisão na execução respectiva, julgando não prescrita a coima aplicada ao arguido B…, devidamente identificado nos autos.

Inconformado com tal decisão, o MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu para este Tribunal da Relação do Porto, concluindo (transcrição): “1. B… foi condenado administrativamente, pelo “INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP”, na coima de 1.000€, pela prática da contra-ordenação prevista e punível no artigo 181º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 176/2006, de 30 de Agosto, acrescida das custas do processo no valor de 204€ (cfr. fls. 1).

  1. B… foi notificado da decisão condenatória em 15/04/2019 (fls. 29), pelo que a mesma se tornou definitiva em 15/05/2019 (cfr. artigos 59º, nº 3 e 60º do RGCO- e fls. 57).

  2. É partir desta data que o prazo de prescrição da coima deve ser contado (artigo 29º, nº 2 do RGCO).

  3. Foi instaurada a competente execução no dia 18/09/2019 refª 407269006 e distribuída no dia 23/09/2019.

  4. Não foi possível proceder à cobrança coerciva da coima em dívida por inexistência de bens ou rendimentos penhoráveis pertencentes ao executado (cfr. fls. 36/39, 42, 44/46, 48/49 e 52).

  5. Dispõe o Acórdão de Fixação de Jurisprudência 2/2012, que: “A mera instauração pelo Ministério Público de execução patrimonial contra o condenado em pena de multa, para obtenção do respectivo pagamento, não constitui a causa de interrupção da prescrição da pena prevista no artigo 126º, nº 1, alínea a), do Código Penal.”.

  6. No decurso da execução, não foi praticado qualquer acto que tenha conseguido obter qualquer satisfação/cumprimento efectivo da coima, ou seja, o seu pagamento, ainda que parcial (isto é, verdadeira “execução”, no sentido do artigo 30º-A, nº 1, do RGCO; cfr., por analogia e mutatis mutandis, fundamentos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência 2/2012, Ac. do TRP de 03/08/2017, proc. 2245/08.6PTAVR-B.P1, Ac. TRC, de 06/15/2011, proc. 204/05.0GBFND.C1, e Ac. TRE de 10/25/2016, proc. 39/09.0GBPTM-A.E1).

  7. Não existem outros factos suspensivos do prazo prescricional, como seja a própria pendência da presente execução (cfr. artigo 30º do RGCO, a contrario, e Ac. do TRL de 09/27/2006, proc. 7034/2006-3), razão pela qual entendemos não ser de aplicar o nº 2 do artigo 30º-A do RGCO.

  8. Atento o valor da coima, o prazo de prescrição é de um ano (artigo 29º, nº 1, alínea b), do RGCO) tendo-se verificado, portanto, em 15/05/2020.

  9. Em matéria de prescrição penal é aplicável o princípio da lei mais favorável.

  10. A lei penal ainda que temporária aplica-se aos factos praticados na sua vigência, tendo em conta o “tempus delicti”, nos termos do artigo 2º, nº 1, do Código Penal e, nunca rectroativamente, excepto nos casos em que se reconheça existir uma verdadeira sucessão de leis penais temporárias em que será aplicável a mais favorável.

  11. O despacho recorrido violou os artigos 29º, 30 e 30º-A, do RGCO.” 1.2. O arguido não respondeu à motivação do recurso.

    1.3. Nesta Relação, a Ex.ma Procuradora-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, referindo: “8.

    Considerando os doutos fundamentos do recurso, sustentados no Acórdão de Fixação de Jurisprudência 2/2012, segundo o qual: “A mera instauração pelo Ministério Público de execução patrimonial contra o condenado em pena de multa, para obtenção do respectivo pagamento, não constitui a causa de interrupção da prescrição da pena prevista no artigo 126º, nº 1, alínea a), do Código Penal.”; inexistir razão alguma para a jurisprudência aí fixada não ser aplicável às contra-ordenações; em matéria de prescrição penal ser aplicável o princípio da lei mais favorável; a lei penal ainda que temporária aplica-se aos factos praticados na sua vigência, nos termos do artigo 2º, nº 1, do Código Penal e, nunca rectroativamente, excepto nos casos em que se reconheça existir uma verdadeira sucessão de leis penais temporárias em que será aplicável a mais favorável, entendemos que o recurso deve ser julgado procedente.

    ” 1.4. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º,2 do CPP, tendo o defensor oficioso do arguido concordado com a posição da Ex.ma Procuradora-geral Adjunta, sublinhando ainda o entendimento de que a coima prescreveu.

    1.5. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

  12. Fundamentação 2.1.

    Matéria de factoA decisão recorrida é do seguinte teor: “ (…) O requerimento executivo para execução de coima/custas, foi instaurado pelo Ministério Público em 18/09/2019.

    Na douta promoção que antecede, por requerimento fls. 58, datado de 08/10/2020 e corrigido a fls. 59, veio o Ministério Público invocar a prescrição da coima e requerer o arquivamento dos autos, alegando que no caso dos autos a decisão administrativa transitou em julgado em 15/05/19, pelo que nos termos dos arts. 59.º, n.º3 e 60.º, n.º1, do Decreto-Lei 433/82, de 27/10, não existindo causas de suspensão e/ou interrupção, encontra-se a coima prescrita.

    Cumpre decidir: Nos presentes autos, tendo em conta o montante da coima em que o executado foi condenado, ou seja, €1.000,00, o prazo de prescrição da coima é de 1 ano (art. 29.º, n.º1, al. b), do Decreto-Lei 433/82, de 27/10).

    E, conforme resulta do n.º2, da citada norma legal, “o prazo conta-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória”.

    No caso dos autos, conforme resulta do teor de fls. 57, a decisão administrativa transitou em julgado em 15/05/19.

    Assim, a não existirem causas de suspensão ou interrupção da prescrição, a coima prescreveria em 15/05/20.

    Dispõe o art. 30.º do mesmo diploma legal que “a prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que: a) Por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar; b) a execução foi interrompida” Por seu turno, o art. 30.º-A, do mesmo diploma legal, estabelece no seu n.º1 que “a prescrição da coima interrompe-se com a sua execução”.

    O n.º2, refere que a prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado e tempo da suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade”.

    Antes de mais, caberá referir que segundo se entende, a instauração da execução interrompe a execução (neste sentido, entre outros, os acs. da RL de 20/05/04, proc. 4264/04.9 e de 17/06/04, proc. 4821/04.9, ambos citados por Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-Ordenações, anotações ao Regime Geral, p. 285-286).

    Assim sendo, em 18/09/2019, data em que o Ministério Público instaurou execução iniciou-se novo prazo de prescrição de um ano, pelo que a causas prescrição, o prazo normal da prescrição acrescido de metade, apenas teria lugar em 15/11/20.

    De qualquer forma, conforme resulta dos autos, em 04/03/2020, foi elaborado auto de diligência de penhora, do qual resulta que nada foi penhorado por não ter sido encontrado o executado, mas no mesmo auto é indicado que o executado tem um veículo automóvel, com a matrícula aí identificada.

    Cabe então referir que a Lei n.º 1-A/2020 de 19/03, sob a epígrafe “Medidas Excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-Cov-2 e da Doença Covid-19”, veio estabelecer no seu art. 7.º, n.º1, que “sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, aos atos processuais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais…, aplica-se o regime de férias judiciais até á cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-Cov-2 e da Doença Covid-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública”.

    O n.º2 da referida norma estabelece que “o regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional”. Por seu turno, o n.º3 refere que “a situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos.

    O n.º4 estabelece ainda que “o disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos de prescrição ou caducidade ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo pelo período em que vigorar a situação excepcional”.

    A presente lei produz efeitos à data da produção de efeito do Dec. Lei n.º10-A/2020, de 13/03 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, 20-03-2020 (cfr. arts. 10.º e 11.º), uma vez que a publicação é de 19/03.

    Assim temos, que a referida lei suspendeu todos os prazos – incluindo os de prescrição e...

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