Acórdão nº 1980/19.8T8PDL.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução03 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 1980/19.8T8PDL.L1.S1 (Revista) - 4ª Secção Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

AA (A.), intentou ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra Fundação Maria Isabel do Carmo Medeiros (R.), tendo alegado em síntese: ̶ Prestou trabalho ao serviço da Ré desde 23 de setembro de 2004 até 31 de agosto de 2018, para, no interesse e sob as ordens, direção, e fiscalização desta última, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de educadora de infância; ̶ Ao completar 5 e 10 anos de serviço, devia ter progredido para o escalão seguinte, com as alterações retributivas correspondentes, ao abrigo do regime disposto no Estatuto da Carreira Docente, previsto no Decreto Legislativo Regional nº 21/2007/A, de 30 de agosto, e no Decreto Legislativo Regional nº 25/2015/A, de 17 de dezembro; ̶ E, pela conclusão de mestrado, no ano de 2014, deveria ter progredido para o escalão seguinte, uma vez mais com a alteração retributiva correspondente, nos termos do mesmo regime; ̶ Tal regime, por sua vez, é aplicável a este contrato de trabalho por força da equiparação do mesmo, para efeitos remuneratórios, à carreira docente dos educadores de infância, que é feita no Contrato Coletivo de Trabalho para o sector da ação social; - Muito embora, neste período, não tenha avaliação de desempenho, nem tenha frequentado ações de formação ministradas pela sua empregadora, tal não sucedeu por razões que lhe sejam imputáveis, mas sim por a Ré não ter promovido qualquer avaliação de desempenho, para além de não lhe ter facultado a formação devida; ̶ Apesar de tudo isto, e, não obstante, ter decorrido o tempo suficiente para essa progressão para os escalões seguintes, a Ré, ao abrigo deste regime, não procedeu à respetiva atualização salarial.

Termina pedindo a condenação da R. no pagamento das respetivas diferenças remuneratórias, no valor global de € 33.133,00, com acréscimo dos juros de mora.

  1. A R. apresentou contestação, arguindo a prescrição do crédito laboral peticionado, e alegando, para além do mais, que: ̶ Sendo verdade que, de acordo com o contrato coletivo de trabalho aplicável ao sector da ação social, a carreira dos educadores de infância é equiparada, para efeitos remuneratórios, às carreiras da função pública, tal significa que ao contrato da Autora se aplica a proibição de progressão na carreira e valorização remuneratória prevista na Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2011, e que se manteve nos Orçamentos de Estado seguintes; ̶ Por outro lado, a Autora não reunia os requisitos para esta progressão na carreira, pois não tem avaliação de desempenho com nota não inferior a “Bom”, tendo a mesma sido inviabilizada pela falta de entrega de relatório de autoavaliação por parte da trabalhadora; ̶ Sendo certo, para além do mais, que, a ter realizado ações de formação, as mesmas não se encontram certificadas, nem foram levadas ao seu conhecimento.

    Termina pedindo a improcedência da ação, com a sua absolvição do pedido, em limite com a declaração de inconstitucionalidade da norma constante do ponto 3. das notas, situações especiais do Contrato Coletivo de Trabalho publicado no Jornal Oficial, IV Série, nº 6, de 2 de março de 2007.

  2. Foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo a R. do pedido.

  3. A A. interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido «julgar a apelação improcedente e, em consequência, alterando o acervo fático, confirmar a sentença».

  4. A A. interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: «I. O douto acórdão proferido nos presentes autos viola o disposto nos artigos 352.º, 353.º, n.º1, 355.º, n.ºs 1 e 2, 356.º, n.º 1 e 357.º, n.º 1 todos do Código Civil, porquanto desconsiderou a confissão concretizada pela recorrida em sede de contestação no que concerne ao instrumento de regulamentação coletiva do trabalho aplicável à relação de trabalho em apreço nos autos a qual determina o reconhecimento do direito à progressão na carreira docente nos termos previstos no Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, e respetivas alterações, designadamente o disposto nos artigos 31.º, 61.º, 62.º e 66.º com referência aos índices remuneratórios previstos no artigo 85.º e no Anexo II do referido Estatuto, e respetivos créditos remuneratórios correspondentes, nos termos peticionados.

    1. Ao invés, o Tribunal recorrido deveria ter considerado aplicável à relação de trabalho em apreço nos autos o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a URIPSSA – União Regional das Instituições Particulares de Solidariedade Social dos Açores e o STFPSA – Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 25, de 30 de Dezembro de 1999, alterado pela Convenção Coletiva de Trabalho n.º 9/2010 de 7 de Abril de 2010 (doravante CCT), publicada no Jornal Oficial, II Série, N.º 66, de 7 de Abril de 2010, por confissão da recorrida.

    2. Deveria, pois, a recorrida ter sido condenada ao reconhecimento da progressão na carreira docente da recorrente e, em consequência, ser ao pagamento a esta das seguintes quantias: a) € 13.367,90 referentes à...

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