Acórdão nº 554/19.8GHSTC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelBEATRIZ MARQUES BORGES
Data da Resolução13 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Da decisão No Processo Comum Singular n.º 554/19.8GHSTC Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo Local Criminal de Santiago do Cacém - Juiz 2, submetido a julgamento foi o arguido (...), nascido em (…), A. Em matéria criminal: 1. Condenado pela prática de um crime de violência doméstica agravada, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 alínea a) do CP, na pena de quatro anos de prisão efetiva; 2. Condenado na pena acessória de proibição de contato, por qualquer meio, com a vítima, (...), incluindo o afastamento da residência e local de trabalho desta, pelo período de cinco anos, e determinado que o seu cumprimento, quando se encontrasse em liberdade, fosse efetuado por meios técnicos de controlo à distância, independentemente do consentimento do arguido e da vítima, por tal se ter afigurado necessário à proteção dos direitos da vítima, nos termos conjugados dos artigos 26.º n.º 2 da Lei 33/2010 de 2 de setembro e 36.º da Lei 112/2009 de 16 de setembro; 3. Mantido o estatuto coativo de proibição de contactar a ofendida, por qualquer meio, mediante fiscalização de meios eletrónicos de vigilância.

  1. Obrigado a sujeitar-se a recolha de amostra em obediência ao disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Lei 5/2008, de 12 de fevereiro («a recolha de amostra em arguido condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada na sentença»); B. Em matéria civil: 5. Condenado a pagar à assistente/demandante (...), a quantia de vinte e cinco mil euros, acrescida dos juros legais, à taxa supletiva das obrigações civis, desde a data da notificação para contestar o pedido de indemnização civil e até efetivo e integral pagamento; C. Julgou ainda o Tribunal a quo: 6. Improcedente o pedido de condenação como litigante de má fé da assistente/demandante formulado pelo arguido/demandado em sede de contestação escrita.

  2. Do recurso 2.1. Das conclusões do arguido Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1.- O ora arguido confessou em parte o que aconteceu na noite de casamento.

    Logo cai por terra o que sempre o tribunal a quo considerou da não confissão e do não arrependimento.

  3. - A ofendida viveu trinta e quatro anos com o arguido, logo não pode ter sido uma vida de horror constante, não há nenhum ser humano que consinta esse abuso durante tantos anos.

  4. - Muito mais não poderá a ofendida alegar que sempre foi forçada a ter relações sexuais com o arguido.

  5. Foi o arguido que sempre sustentou aquela família, além da ofendida, faziam parte da casa de habitação mais seis pessoas, sendo este que sempre ganhou para o sustento daquelas pessoas. Logo não poderia sempre ir bêbado para o trabalho e regressar bêbado como alegaram no tribunal a quo.

  6. O arguido, sofreu danos psicológicos, aquando viu a sua mulher toda nua, na sua cama com o seu pai.

  7. O arguido começou a ingerir bebidas alcoólicas, depois de ter casado com a ofendida 7. A Ofendida, nunca assumiu em tribunal que ingeria bebidas alcoólicas, antes da gravidez, sendo que se demonstrou, que a mesma ingeria bebidas alcoólicas em abundância, desde sempre.

  8. Nunca admitiu que era descuidada no asseio da sua casa. E que por o casal beber em demasia se batiam um ao outro.

  9. Não se mostrou em algum momento no tribunal, a quo qualquer prova documental ou pericial, que atestasse, os maus tratos da vítima.

  10. Cabia à acusação fazer prova, dos maus tratos físicos, por prova documental ou pericial.

  11. O tribunal a quo firmou a sua convicção com base no depoimento testemunhal de três testemunhas, familiares.

  12. Não relevou a prova de toda a defesa, considerando a mesma inútil, e sem qualquer credibilidade.

  13. O mesmo teve uma convicção parcial dos fatos, com base nos depoimentos testemunhais, tomando considerações até dogmáticas em relação aos fatos relatados pela ofendida.

  14. Nunca o tribunal pode tomar partido pelo que o impressiona, e só com base no depoimento testemunhal.

  15. Tudo o que foi trazido, pela defesa, foi desconsiderado e posto em causa.

  16. Não dando qualquer credibilidade à que foi relatado pela mesma, 17. O tribunal não se pode impressionar, deve sim, julgar em conformidade desprendendo-se de impressionismos.

  17. De dogmatismos- de verdades absolutas.

  18. Se se atentarmos, no tribunal a quo este ficou até incomodado, até mesmo indisposto, Porque que considerou que a vítima foi sincera não credibilizando ao invés, nada da defesa do arguido.

  19. Este sempre disse tanto no Interrogatório judicial que bebiam os dois que se batiam um ao outro e revelou o episódio no dia do casamento.

  20. - Nunca a “Vitima” como diz o tribunal, assumiu perentoriamente que bebia em excesso, mesmo antes da gravidez da sua filha (…), que esteve numa casa de alterne, que já bebia em excesso, que foi o arguido que a tirou dessa má vida.

  21. Que este problema do alcoolismo se deveu também em parte à união do arguido com a arguida, já que ficou demostrado e que julgo de forma séria e honesta, pelo que afirmou a ex-companheira, Testemunha, (…), ao dizer que o (…) não ingeria bebidas alcoólicas antes de conhecer a (…).

  22. Nunca a ofendida nas suas declarações focou, que nos último 20 e poucos anos era usual e costumeiro irem passar férias doo país, como nas ilhas.

  23. Nunca se pronunciou porque a decisão drástica de sair de casa e ir para o aeroporto de Lisboa, e depois ter pedido à filha do Arguido (…) para ir lá buscar, e depois ter pedido ao arguido para a ir buscar ao Monte da Caparica para voltar para casa.

  24. Ora não se foge de uma pessoa por ser um horror e depois face a qualquer frustração, não realizada, voltar a pedir ao “monstro” que a vá buscar e voltar para.

  25. A filha do casal (…) que tanto impressionou o tribunal, viveu até aos 27 anos em casa, alguém acredita que uma pessoa mormente com a cultura e capacidade dela, vivessem um terror até aquela idade.

  26. Mais, até viveu na casa do casal com a sua companheira, como assumiu, em tribunal.

  27. Qual o “Ditador” que permitia que a sua filha face à sua orientação sexual vivessem com outra mulher em sua casa.

  28. Se atentarmos no Depoimento da (…) esta também diz que nunca pode contar com a mãe, porque a mesma estava sempre embriagada.

  29. Digamos que de verdade este período conturbado, avassalador em termos de família disfuncional ocorreu entre 1989 e 1994, o casal esteve perdido, motivado pelo excesso de alcoolismo do arguido e da ofendida.

  30. Foi dito, pela ofendida que a partir daí nunca mais o arguido a ofendeu fisicamente, mas sim verbalmente.

  31. Mas pelos vistos viveu até 6 de Dezembro com o arguido, sendo que perante os seus familiares e amigo, dizia que com o (…) era só paz e amor.

  32. Alguém acredita que uma pessoa torturada (durante 34 anos) e amargurada tem vontade de viajar, ir festejar os anos da neta do arguido em princípio de Novembro/20, sair de casa, novamente para casa. E depois sem que ninguém desse por isso, ou por uma motivação repentina, abandonasse o lar conjugal.

  33. Temos também que atentar ao depoimento de todas as testemunhas de defesa que relataram o comportamento desta senhora, completamente normal em relação ao arguido, até se exibindo que tinha muito para dar em termos sexuais.

  34. O tribunal a quo fez algum esforço para saber da motivação desta mulher, para que depois de 34 anos, ter vindo fazer crer, que esteve durante este todo a viver com um “monstro”.

  35. Não pelo contrário, considerou com visão fixa, que a defesa foi inoperante, que foi nebulosa, censurando toda a prova testemunhal da defesa.

    Assim, 37. Entende modestamente o Recorrente que a pena de 4 anos de prisão efetiva, aplicada ao arguido, nos termos do artigo 152.º, n.º1 e n.º 2 alínea a), do Código Penal, bem como a pena acessória de proibição de contacto, por qualquer meio, com a vitima, incluindo o afastamento da residência e local de trabalho desta, pelo período de 5 anos, que lhe foram aplicadas; - Como, ABSOLUTAMENTE DESADEQUADAS, a pena principal e acessórias, na medida em que, no caso concreto, está em crer que a aplicação de pena pedida pelo Douto Ministério Público, pena suspensa na sua execução, nos limites médios da pena, sujeito a regime de prova- com proibições de contacto, com meios eletrónicos à distância, era absolutamente adequada e suficiente as finalidades da punição, mormente, as necessidades de prevenção especial.

  36. Pois que, sendo no nosso sistema jurídico-penal dada sempre preferência às, Penas não privativas de liberdade, é de concluir como de todo incompreensíveis e desadequadas às circunstâncias do caso presente, e, bem assim, à personalidade do Recorrente, à pena de prisão que lhe foi aplicada. Senão porque, a acrescer ao facto de o ora Recorrente se apresentar como plenamente integrado do ponto de vista social, e profissional, a inexistência de quaisquer antecedentes criminais.

    Pelo que, será de concluir que a presente condenação surge como um incidente isolado na vida do Recorrente.

  37. Posto isto, é forçoso concluir-se que a opção pela aplicação ao aqui Recorrente da pena de prisão efetiva pelo crime de violência doméstica não se mostra de modo algum como correta e justa, pecando por manifestamente desadequada, não se enquadrando nos princípios legais do arts. 40º e 70º do C. Penal, nem, tão pouco, nos princípios constitucionais consagrados nos arts. 27º e 32º da Constituição da República Portuguesa.

  38. Ao invés, e tendo em consideração a conjuntura que levou à prática dos factos em apreço sempre deverá optar-se, nos termos desse art. 70º, pela aplicação de pena não privativa de liberdade, pois que, no que respeita punir o crime em causa, de violência doméstica, mesma pena que sempre se mostra passível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, no que ao Recorrente e...

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