Acórdão nº 43/16.2GGABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução13 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório Na comarca de Portalegre - Juízo de Competência Genérica de Ponte de Sôr, J 2 - correu termos o processo comum colectivo supra numerado no qual o Ministério Público requereu o julgamento de (…) imputando-lhe a prática, como autor material, sob a forma consumada e em concurso real ou efetivo, de dois crimes de Ameaça agravada, previstos e puníveis pelos artigos 30º, número 1, 153º, número 1, e 155º, número 1, alínea a), todos do Código Penal (CP).

O assistente (...) deduziu acusação particular contra o arguido (...), imputando-lhe a prática de um crime de injúria previsto e punível pelo artigo 180º, nº 1, do CP.

O Ministério Público não acompanhou a acusação particular, mas proferiu acusação pública contra o arguido pela prática dos supracitados dois crimes de ameaça agravada p.p. pelos artigos 30º, nº1, 153º, nº1, e 155º, nº 1, al. a), todos do CP.

O arguido requereu a abertura de instrução, invocando apenas a nulidade da acusação particular, em virtude de esta, alegadamente, não conter a narração factual dos elementos objetivos e subjetivos do crime de injúria.

Realizado debate instrutório, foi proferida decisão instrutória (cfr. Refª 29406381) que concluiu que a acusação particular deduzida nos autos não continha a descrição dos factos integrantes dos elementos objetivos e subjetivos do tipo, necessária à verificação do crime de injúria imputado ao arguido, declarou a nulidade da acusação ao abrigo do disposto no artigo 283º, nº 3, al. b), ex vi do artigo 284º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal, e, em conformidade, não pronunciou o arguido pela prática de um crime de injúria.

* A final - por sentença lavrada a 22-10-2020 - veio o Tribunal recorrido a julgar a acusação pública procedente, por provada, decidindo: A) Condenar o arguido (…)pela prática, como autor material e em concurso real ou efetivo, de Dois crimes de Ameaça Agravada, p. e p. pelos artigos 30º/1, 153º/1, e 155º/1, alínea a), todos do Código Penal (CP), na pena concreta, para CADA UM dos Dois crimes ora em apreço, de 150 (CENTO e CINQUENTA) dias de Multa, com o quantitativo diário de € 6 (Seis Euros) tendo em atenção o vertido no artigo 47º/2 do Código Penal, o que perfaz o montante total de € 900 (Novecentos Euros); B) Em Cúmulo Jurídico das penas referidas em A), Condenar o arguido (...) na Pena ÚNICA de 240 (DUZENTOS e QUARENTA) Dias de Multa, com o quantitativo diário de € 6 (Seis Euros) tendo em atenção o vertido no artigo 47º/2 do Código Penal, o que perfaz o montante total de € 1.440 (MIL e QUATROCENTOS e QUARENTA Euros); C) Advertir o arguido de que o não pagamento do montante total da pena única de multa, no qual foi ora condenado, poderá determinar a respetiva conversão em prisão subsidiária, nos termos do artigo 49º do Código Penal; D) Condenar o arguido (...) nas custas do processo (cfr. artigos 513º e 514º ambos do Código de Processo Penal, artigos 3º, nº 1, 8º, nº 9, e 16º, todos do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma legal), fixando-se em 2 UC (duas unidades de conta) a taxa de justiça devida (cfr. artigo 513º/1,2,3, do Código de Processo Penal - CPP).

* O arguido, não se conformando com a decisão, interpôs recurso formulando as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. O presente recurso é de direito e tem como objeto a existência de crime continuado perante a matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida.

  1. Porquanto, o recorrente foi condenado pela prática de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 30º/1, 153/1 e 155º/1, al. a), todos do C. Penal.

  2. Quando deveria ter sido aplicado o n.º 2 do artigo 30º do C. Penal, condenando o arguido/recorrente num só crime continuado de ameaça agravada.

  3. Ora, “o crime continuado p. e p. pelo artigo 30º, n.º 2 do C. Penal, caracteriza-se por uma ou mais ações ou omissões separadas por um certo tempo que não obstante integrar cada uma delas por separado a mesma figura fundamental de delito, se valerem como um só em razão à homogeneidade dos seus elementos ou porque está formado por vários atos, cada um dos quais, estimado isoladamente, reúne todas as características de um delito consumado ou tentado mas que se qualificam globalmente como se constituíssem um só delito.” 5ª. Assim, com base na definição do n.º 2, do artigo 30º, do C. Penal e da matéria de facto dada como provada, temos a prática de um só crime continuado.

  4. O crime continuado é punível com a pena aplicada à conduta mais grave que integra a continuação.

  5. O que significa que atentas as condições socioeconómicas provadas do arguido, a sua situação de desemprego agravadas pela situação pandémica do COVID – 19, o facto de à data da prática dos factos o arguido/recorrente ter 38 anos e não ter praticado crimes antes, nem depois da data dos factos sub judice e, ainda, ao crime praticado ser aplicado pena de multa em conjugação dos artigos 70º, 71º, 72º e 47º, todos do C. Penal 8ª. Em face dos factos dados como provados, enquadramento...

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