Acórdão nº 44/18.6T8CRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução13 de Abril de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO A... e B... intentam a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra: 1. C..., Lda., 2. D... e 3. E…, S.A., Pedindo: a condenação dos Réus, a pagarem solidariamente aos Autores a quantia global de 18.581,66EUR (dezoito mil quinhentos e oitenta e um euros e sessenta e seis cêntimos, acrescida de juros de mora, sendo: juros à taxa legal, sobre a quantia de 15.412,14EUR calculados desde a data das penhoras até efetivo e integral pagamento e juros à taxa legal, sobre a quantia de 3.169,92EUR, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alegando, para tal, e em síntese: em 02.02.2010 a Ré C…, Lda. vendeu um veiculo automóvel ligeiro de passageiros, no estado de usado, pelo valor de 19.400,00 € a F… , à data genro dos Autores; o automóvel foi adquirido através de financiamento, obtido junto da Ré E…, S.A., através de um contrato de mútuo e subscrição de livrança, surgindo os Autores como avalistas no contrato de mútuo e livrança com aposição de assinaturas; em momento algum os Autores assinaram o identificado contrato e livrança, nem forneceram a qualquer dos Réus os seus dados identificativos (nunca tendo entregue ou exibido os seus documentos de identificação), nunca tendo assinado o referido contrato e livrança, nunca se tendo deslocado às instalações dos Réus, como não foram contactados pelos mesmos, não tendo assinado ou autorizado que o seu nome fosse avalizado para qualquer financiamento; os autores foram executados no processo n.º 290/13.9TBCDR, no âmbito do qual foram penhorados em 20.6.2014 o montante de 14.112,14 euros e em 7.11.2014 o montante de 1.300,00 euros, montante que ficaram privados, afetando o seu património/direito de propriedade; tiveram de efetuar diversas deslocações quer ao DIAP tendo um custo global de 169,92 euros; por se verem envolvidos em processo de incumprimento de contrato de empréstimo e em falsificação de assinaturas, sendo sujeitos a recolha de autógrafos, a penhoras de saldos bancários foram comunicadas aos bancos, vivendo em angústia permanente e preocupação diária, vendo-se obrigados a despender o seu tempo com deslocações e permanências em tribunais e órgãos de polícia criminal, com a sua vida quotidiana alterada, tumultuada e prejudicada, entendem dever ser ressarcidos pela quantia de 1.500,00 euros a título de danos não patrimoniais.

Os Réus C... , Lda., e D... apresentaram contestação, nos seguintes termos: em janeiro de 2010, o então genro dos Autores, F…, e a filha dos mesmos G…, deslocaram-se ao Stand da Ré porque queriam comprar um automóvel, sendo que, no decurso do negócio e dada a necessidade de haver fiadores, o F… e a G… deram indicação que os pais desta seriam os fiadores; no dia da assinatura do contrato, os Autores não estiveram presentes porque o Autor marido estaria a trabalhar numa padaria, tendo sido estabelecido contacto telefónico para o seu local de trabalho para o n.º …. ou eventualmente para o telemóvel n.º …., tendo aquele confirmado que seriam os fiadores e pedido que lhe fossem enviados os documentos para assinar pela sua filha e que após assinados os entregaria à mesma; não houve qualquer falsificação das assinaturas, pelo que, os Autores sabiam e queriam ser fiadores na compra do automóvel adquirido pela filha e pelo genro, no que concordaram, tendo fornecido toda a documentação pessoal e necessária, comprometendo-se a assinar todos os documentos e assinado os documentos que lhe foram presentes pela própria filha respeitantes ao financiamento.

Concluem pela total improcedência da ação e consequente absolvição dos Réus dos pedidos.

Também o Réu E…, S.A. apresentou contestação, invocando a prescrição do direito dos autores e, ainda, por impugnação, alegando que a quase totalidade dos contratos são negociados junto do fornecedor, sendo todos os documentos são recebidos pelo mesmo fornecedor a quem cabe proceder à sua validação, sendo que no caso de ser aprovada a proposta de crédito e assinado o contrato de financiamento, a documentação servirá para o registo da reserva de propriedade/hipoteca; no caso era ao vendedor que competia receber e conferir os documentos relativos aos clientes, mutuário e avalistas, por confronto com os originais e remetê-los para a financeira, o que veio a acontecer; se é verdade a falsificação dos avalistas, não houve qualquer violação das regras legais que regulam o crédito ao consumo, outrossim, a prática de crime, devendo a responsabilidade ser assacada junto dos responsáveis da falsificação; os pedidos não têm correspondência com o texto da petição inicial, porquanto configuram um enriquecimento sem causa, uma vez que os Autores não podem pedir nos presentes autos o que não acautelaram em sede de embargos no âmbito da ação executiva; Termina pedindo a procedência da exceção perentória de prescrição e, subsidiariamente, pela improcedência da presente ação com a consequente absolvição do Réu.

Os Autores responderam no sentido da improcedência da exceção perentória de prescrição invocada.

Foi proferido despacho saneador no qual foi julgada improcedente a exceção de prescrição e fixado o objeto do litígio (apurar da responsabilidade civil extracontratual dos Réus).

Foi proferida Sentença a julgar presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência: a) Condenar, solidariamente, a Ré C…, Lda. e o Réu E…, S.A. ao pagamento aos Autores A... e B… da quantia global de 15.312,14EUR – quinze mil trezentos e doze euros e catorze cêntimos (sendo a quantia de 14.112,14EUR, a título de danos patrimoniais e 1.200,00EUR a título de danos não patrimoniais), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.

  1. absolver os Réus, dos demais pedidos contra si deduzidos pelos Autores; d) absolver os Autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé deduzido pelos Réus C…, Lda. E D….

  2. declarar extinta a instância, nos termos do artigo 277º, al. a) do CPC.

* Inconformada com tal decisão, a Ré E…, dela interpõe recurso de Apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: (…) * Também a Ré C…, Lda., interpõe recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: Apelação da Ré C…, Lda.

  1. (…) 2. (…) 3. Ónus da prova da falsidade da assinatura quando a mesma constituiu fundamento da responsabilidade civil 4. (…) 5. Responsabilidade civil da Ré por violação dos deveres de informação: a. Deveres de informação a cargo do intermediário financeiro b. Se tais deveres foram violados c. Relação de causalidade entre a violação dos deveres e os danos Apelação do E… 1. Impugnação da matéria de facto 2. Se é de alterar o decidido quanto à condenação da Apelante*III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Apelação da Ré/Vendedora (…) * 3. Impugnação da matéria de facto (…) * No decorrer das considerações que a Apelante vai tecendo sobre o teor da motivação da matéria de facto constante da sentença, a Apelante levanta ainda as seguintes questões relativamente à utilização de determinados meios de prova: 1. errada aplicação dos artigos 343º e 374º, invertendo o juiz erradamente o ónus da prova ao considerar que a prova da genuinidade da assinatura incumbia à recorrente; a impugnação da genuinidade do doc. segue a tramitação dos arts. 445º, 448º e 449º do CPC, não foi seguida, sendo que, se os recorridos que apresentaram o documento pretendendo demostrar a sua falsidade, não fizeram essa prova, que lhes incumbia, os documentos hão de ter-se por verdadeiros; 2. impossibilidade de atender à prova pericial realizada ao abrigo do processo 193/14.0T9VIS, por o artigo 421º do CPC não ter aplicação ao caso vertente, não tendo as rés sido parte em tal processo e não tento tido aí possibilidade de exercer o contraditório.

    Questões que passamos a analisar: 1. Insurge-se a Apelante contra a seguinte afirmação que o juiz a quo fez constar na motivação à decisão proferida em sede de julgamento de matéria de facto: “no caso particular de alegação da falsidade da assinatura o respetivo ónus da prova de que a assinatura constante de tal documento pertence aos Autores não era seu, mas dos Réus. Era, pois, aos Réus que incumbia fazer a prova desse ou algum facto que possibilite a conclusão da genuinidade da assinatura (cfr. artigos 374º, n.º 2 e 343º, n.º 1 do Código Civil)”.

    A Apelante faz assentar as suas discordâncias na seguinte argumentação: o nº 2 do art.º 374.º do CC aplica-se aos casos em que a parte contra quem é apresentado o documento declara que não é, ou não sabe se a assinatura é verdadeira, mas só se a dita assinatura lhe não for imputada, por ser reputada da autoria de um terceiro. E também neste caso a prova da autoria compete ao apresentante do documento, os AA. a presente lide, o documento onde foram apostas as assinaturas foi apresentado pelos Recorridos, a assinatura é-lhes imputada e a Recorrente apenas sabe que o seu funcionário confirmou as assinaturas pelas cópias dos documentos de identificação e nem sequer a Recorrente contesta a autenticidade das assinaturas; a Recorrente defende precisamente que as assinaturas são verdadeiras! e, a ser assim, segundo as regras de direito probatório material, faria prova plena do declarado – nos termos do disposto no art.º 376.º do CC –, a não ser que os Recorridos, que estavam onerados com a sua ilisão, o tivessem feito e tivessem espoletado o dito incidente dos art.os 445.º, 448.º e 449.º do CPC. E não fizeram! donde, o documento em causa só poderia ter sido considerado genuíno, até porque, no caso, o art.º 374.º do CC não levaria a que, em termos probatórios materiais, o ónus recaísse sobre os RR...

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