Acórdão nº 44/18.6T8CRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO A... e B... intentam a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra: 1. C..., Lda., 2. D... e 3. E…, S.A., Pedindo: a condenação dos Réus, a pagarem solidariamente aos Autores a quantia global de 18.581,66EUR (dezoito mil quinhentos e oitenta e um euros e sessenta e seis cêntimos, acrescida de juros de mora, sendo: juros à taxa legal, sobre a quantia de 15.412,14EUR calculados desde a data das penhoras até efetivo e integral pagamento e juros à taxa legal, sobre a quantia de 3.169,92EUR, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Alegando, para tal, e em síntese: em 02.02.2010 a Ré C…, Lda. vendeu um veiculo automóvel ligeiro de passageiros, no estado de usado, pelo valor de 19.400,00 € a F… , à data genro dos Autores; o automóvel foi adquirido através de financiamento, obtido junto da Ré E…, S.A., através de um contrato de mútuo e subscrição de livrança, surgindo os Autores como avalistas no contrato de mútuo e livrança com aposição de assinaturas; em momento algum os Autores assinaram o identificado contrato e livrança, nem forneceram a qualquer dos Réus os seus dados identificativos (nunca tendo entregue ou exibido os seus documentos de identificação), nunca tendo assinado o referido contrato e livrança, nunca se tendo deslocado às instalações dos Réus, como não foram contactados pelos mesmos, não tendo assinado ou autorizado que o seu nome fosse avalizado para qualquer financiamento; os autores foram executados no processo n.º 290/13.9TBCDR, no âmbito do qual foram penhorados em 20.6.2014 o montante de 14.112,14 euros e em 7.11.2014 o montante de 1.300,00 euros, montante que ficaram privados, afetando o seu património/direito de propriedade; tiveram de efetuar diversas deslocações quer ao DIAP tendo um custo global de 169,92 euros; por se verem envolvidos em processo de incumprimento de contrato de empréstimo e em falsificação de assinaturas, sendo sujeitos a recolha de autógrafos, a penhoras de saldos bancários foram comunicadas aos bancos, vivendo em angústia permanente e preocupação diária, vendo-se obrigados a despender o seu tempo com deslocações e permanências em tribunais e órgãos de polícia criminal, com a sua vida quotidiana alterada, tumultuada e prejudicada, entendem dever ser ressarcidos pela quantia de 1.500,00 euros a título de danos não patrimoniais.
Os Réus C... , Lda., e D... apresentaram contestação, nos seguintes termos: em janeiro de 2010, o então genro dos Autores, F…, e a filha dos mesmos G…, deslocaram-se ao Stand da Ré porque queriam comprar um automóvel, sendo que, no decurso do negócio e dada a necessidade de haver fiadores, o F… e a G… deram indicação que os pais desta seriam os fiadores; no dia da assinatura do contrato, os Autores não estiveram presentes porque o Autor marido estaria a trabalhar numa padaria, tendo sido estabelecido contacto telefónico para o seu local de trabalho para o n.º …. ou eventualmente para o telemóvel n.º …., tendo aquele confirmado que seriam os fiadores e pedido que lhe fossem enviados os documentos para assinar pela sua filha e que após assinados os entregaria à mesma; não houve qualquer falsificação das assinaturas, pelo que, os Autores sabiam e queriam ser fiadores na compra do automóvel adquirido pela filha e pelo genro, no que concordaram, tendo fornecido toda a documentação pessoal e necessária, comprometendo-se a assinar todos os documentos e assinado os documentos que lhe foram presentes pela própria filha respeitantes ao financiamento.
Concluem pela total improcedência da ação e consequente absolvição dos Réus dos pedidos.
Também o Réu E…, S.A. apresentou contestação, invocando a prescrição do direito dos autores e, ainda, por impugnação, alegando que a quase totalidade dos contratos são negociados junto do fornecedor, sendo todos os documentos são recebidos pelo mesmo fornecedor a quem cabe proceder à sua validação, sendo que no caso de ser aprovada a proposta de crédito e assinado o contrato de financiamento, a documentação servirá para o registo da reserva de propriedade/hipoteca; no caso era ao vendedor que competia receber e conferir os documentos relativos aos clientes, mutuário e avalistas, por confronto com os originais e remetê-los para a financeira, o que veio a acontecer; se é verdade a falsificação dos avalistas, não houve qualquer violação das regras legais que regulam o crédito ao consumo, outrossim, a prática de crime, devendo a responsabilidade ser assacada junto dos responsáveis da falsificação; os pedidos não têm correspondência com o texto da petição inicial, porquanto configuram um enriquecimento sem causa, uma vez que os Autores não podem pedir nos presentes autos o que não acautelaram em sede de embargos no âmbito da ação executiva; Termina pedindo a procedência da exceção perentória de prescrição e, subsidiariamente, pela improcedência da presente ação com a consequente absolvição do Réu.
Os Autores responderam no sentido da improcedência da exceção perentória de prescrição invocada.
Foi proferido despacho saneador no qual foi julgada improcedente a exceção de prescrição e fixado o objeto do litígio (apurar da responsabilidade civil extracontratual dos Réus).
Foi proferida Sentença a julgar presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência: a) Condenar, solidariamente, a Ré C…, Lda. e o Réu E…, S.A. ao pagamento aos Autores A... e B… da quantia global de 15.312,14EUR – quinze mil trezentos e doze euros e catorze cêntimos (sendo a quantia de 14.112,14EUR, a título de danos patrimoniais e 1.200,00EUR a título de danos não patrimoniais), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
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absolver os Réus, dos demais pedidos contra si deduzidos pelos Autores; d) absolver os Autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé deduzido pelos Réus C…, Lda. E D….
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declarar extinta a instância, nos termos do artigo 277º, al. a) do CPC.
* Inconformada com tal decisão, a Ré E…, dela interpõe recurso de Apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: (…) * Também a Ré C…, Lda., interpõe recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: Apelação da Ré C…, Lda.
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(…) 2. (…) 3. Ónus da prova da falsidade da assinatura quando a mesma constituiu fundamento da responsabilidade civil 4. (…) 5. Responsabilidade civil da Ré por violação dos deveres de informação: a. Deveres de informação a cargo do intermediário financeiro b. Se tais deveres foram violados c. Relação de causalidade entre a violação dos deveres e os danos Apelação do E… 1. Impugnação da matéria de facto 2. Se é de alterar o decidido quanto à condenação da Apelante*III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Apelação da Ré/Vendedora (…) * 3. Impugnação da matéria de facto (…) * No decorrer das considerações que a Apelante vai tecendo sobre o teor da motivação da matéria de facto constante da sentença, a Apelante levanta ainda as seguintes questões relativamente à utilização de determinados meios de prova: 1. errada aplicação dos artigos 343º e 374º, invertendo o juiz erradamente o ónus da prova ao considerar que a prova da genuinidade da assinatura incumbia à recorrente; a impugnação da genuinidade do doc. segue a tramitação dos arts. 445º, 448º e 449º do CPC, não foi seguida, sendo que, se os recorridos que apresentaram o documento pretendendo demostrar a sua falsidade, não fizeram essa prova, que lhes incumbia, os documentos hão de ter-se por verdadeiros; 2. impossibilidade de atender à prova pericial realizada ao abrigo do processo 193/14.0T9VIS, por o artigo 421º do CPC não ter aplicação ao caso vertente, não tendo as rés sido parte em tal processo e não tento tido aí possibilidade de exercer o contraditório.
Questões que passamos a analisar: 1. Insurge-se a Apelante contra a seguinte afirmação que o juiz a quo fez constar na motivação à decisão proferida em sede de julgamento de matéria de facto: “no caso particular de alegação da falsidade da assinatura o respetivo ónus da prova de que a assinatura constante de tal documento pertence aos Autores não era seu, mas dos Réus. Era, pois, aos Réus que incumbia fazer a prova desse ou algum facto que possibilite a conclusão da genuinidade da assinatura (cfr. artigos 374º, n.º 2 e 343º, n.º 1 do Código Civil)”.
A Apelante faz assentar as suas discordâncias na seguinte argumentação: o nº 2 do art.º 374.º do CC aplica-se aos casos em que a parte contra quem é apresentado o documento declara que não é, ou não sabe se a assinatura é verdadeira, mas só se a dita assinatura lhe não for imputada, por ser reputada da autoria de um terceiro. E também neste caso a prova da autoria compete ao apresentante do documento, os AA. a presente lide, o documento onde foram apostas as assinaturas foi apresentado pelos Recorridos, a assinatura é-lhes imputada e a Recorrente apenas sabe que o seu funcionário confirmou as assinaturas pelas cópias dos documentos de identificação e nem sequer a Recorrente contesta a autenticidade das assinaturas; a Recorrente defende precisamente que as assinaturas são verdadeiras! e, a ser assim, segundo as regras de direito probatório material, faria prova plena do declarado – nos termos do disposto no art.º 376.º do CC –, a não ser que os Recorridos, que estavam onerados com a sua ilisão, o tivessem feito e tivessem espoletado o dito incidente dos art.os 445.º, 448.º e 449.º do CPC. E não fizeram! donde, o documento em causa só poderia ter sido considerado genuíno, até porque, no caso, o art.º 374.º do CC não levaria a que, em termos probatórios materiais, o ónus recaísse sobre os RR...
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