Acórdão nº 00359/13.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução09 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO O INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P., e A., devidamente identificados nos autos, vêm interpor recurso RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos presentes autos, que, em, 18.07.2018, julgou a presente ação totalmente procedente e, em consequência, declarou a nulidade da decisão proferida a 08/03/2013, que aplicou à Autora a pena de despedimento, com todas as legais consequências.

Alegando, o Recorrente Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., formulou as seguintes conclusões: “(…) A questão principal que se coloca neste recurso versa sobre a nulidade do ato que aplicou a pena de despedimento à A., por violação do n° 7 do artigo 60° da Lei n° 58/2008, de 09 de setembro.

Vem a Mma. Juiz “a quo", ao abrigo do artigo 9° n° 1 do Código Civil, referir quanto ao n° 7 daquela disposição legal que “Da leitura desta norma parece decorrer, efetivamente, que a proibição do agravamento da pena disciplinar apenas se aplica ao órgão decisor do recurso hierárquico ou tutelar, (...) que não ao próprio órgão que decidiu o processo disciplinar (...)" Não pode o recorrente concordar.

Pois que, claramente, o legislador quando estabeleceu a norma do n° 7, se estava a referir apenas ao órgão que decide o recurso hierárquico ou tutelar e nunca ao órgão que instruiu e decide o processo disciplinar, devendo a interpretação e tal norma obedecer ao disposto nos n°s 2 e 3 do artigo 9° do Código Civil.

Se o quisesse fazer, ou seja se quisesse impor ao decisor do processo disciplinar tal proibição, tê-lo-ia estabelecido em qualquer outra das normas da Lei n° 58/2008, a título de exemplo, no artigo 55° ou no artigo 63°. Mas não o fez.

Tendo estabelecido apenas tal proibição especificamente para o órgão decisor do recurso hierárquico ou tutelar.

Pelo que, a alegada proibição de agravamento da pena aplica-se em sede de recurso e não da decisão do processo disciplinar e ao decisor do recurso.

Ora, o órgão que decidiu o recurso hierárquico aqui em causa não agravou a pena da Autora, aqui recorrida, tendo apenas procedido à revogação da pena aplicada à Autora, ordenando a reformulação do Relatório Final.

Aliás, como é possível, face ao disposto no artigo 174° n° 2 do Código do Procedimento Administrativo de 1991. Pelo que, erra a Mma. Juiz “a quo” quando decide pela ilegalidade da revogação! A revogação operada pelo MAMAOT é absolutamente legal e fundamentada.

Não restam quaisquer dúvidas que o, então, MAMAOT revogou a pena aplicada à Autora, deixando a mesma de existir.

Pelo que, não se pode agravar uma pena que deixou de existir, com o devido respeito.

Em cumprimento da informação 1173/2012/GJ da Secretaria-Geral do MAMAOT foi o relatório final reformulado e proferida uma nova decisão pelo R..

Aliás, como a própria Mma. Juiz “ a quo” reconhece expressamente.

Ou seja, face à ordenada reformulação do Relatório Final e revogação (legal) da pena aplicada, a anterior decisão foi anulada e proferida uma nova decisão.

Sendo certo que, como se referiu supra, a A. já tinha devido conhecimento que a pena a aplicar seria a de despedimento, não o tendo sido apenas aquando da prolação do primeiro relatório, face à decisão do instrutor de aplicação da atenuação extraordinária prevista no artigo 23° do ED.

A mesma decisão que revogou a pena aplicada à A. e determinou a reformulação do relatório e a sua substituição por outro, apontou (n.° 40 da já citada Informação 1173/2012 - alínea P) dos factos provados e pág. 42 da douta Sentença recorrida) para a contradição existente entre esta afirmação e a referida no mesmo relatório de que “não existem circunstâncias atenuantes especiais ou qualquer atenuação extraordinária em favor da arguida”.

Foi pois entendido, nesta nova decisão, funcionando totalmente como uma primeira decisão (que na verdade o foi, tendo-se-lhe seguido todos os trâmites legais, nomeadamente o exercício do contraditório, sujeita a recurso hierárquico), que não se verificavam atenuantes especiais ou excecionais e, em consequência, foi proposta e aplicada a pena de despedimento.

Pelo que, não se verificou qualquer agravamento da pena mas sim, a prolação de uma decisão, funcionando, assim, a decisão de aplicação da pena de despedimento, como se da primeira se tratasse, dado que a anterior, não produziu qualquer efeito dada a sua anulação por revogação, tendo sido extinta.

Aliás, como a A. bem o sabe e assume, pois que apresentou a 01 de abril de 2013 novo recurso hierárquico - cfr. ponto 2. da Petição Inicial.

E, como se sabe, só há recurso hierárquico de uma decisão do procedimento de 1° grau.

Logo, se a A. recorreu hierarquicamente (reconhecendo tal direito) e se o R. assim lhe conferiu tal direito, é por demais óbvio que a decisão de aplicação da pena de despedimento à A. é uma decisão de 1° grau.

Aliás, conforme a Mma. Juiz “a quo” também decidiu em sede de Despacho Saneador.

A Mma. Juiz “a quo” ao decidir que a decisão de aplicação da pena de despedimento à A. era passível de recurso hierárquico, o qual suspendeu o prazo do artigo 58°do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, considerou e aceitou (tendo o despacho saneador transitado em julgado) que tal decisão de aplicação da pena de despedimento à A. era uma decisão de 1° grau - uma primeira decisão.

Caso contrário, jamais seria passível de recurso hierárquico e muito menos suspenderia o prazo para impugnação contenciosa de tal decisão, o que originaria - atento o Despacho Saneador - a caducidade do direito de ação e a improcedência da mesma! Pelo que, a decisão de 08 de março de 2013 impugnada pela A. não viola qualquer norma e muito menos o princípio da proibição da reformatio in pejus, não estando ferida de nulidade, pois é uma decisão nova e autónoma.

Enferma, assim, a douta sentença de erro de julgamento, por violar o disposto nos artigos 138°, 147° e 174° do Código do Procedimento Administrativo de 1991 (na redação em vigor à data), atualmente, artigos 169°, 173° e 197° do Código do Procedimento Administrativo de 2015, artigo 60° n° 7 da Lei n° 58/2008, de 09 de setembro (na redação em vigor à data) e artigo 9° do Código Civil (…)”.

*Quanto ao seu recurso, concluiu a Recorrente A.

nos seguintes termos: “(…)

  1. No dia 10 de julho de 2018, foi proferida douta sentença que julgou a ação totalmente procedente. No entanto, apenas apreciou o pedido de declaração de nulidade do ato que aplicou o despedimento à Recorrente, por entender consubstanciarem os demais pedidos formulados pela Autora meros pedidos subsidiários em relação àquele.

  2. Salvo o devido respeito, que é muito, e não obstante o pedido da Autora, ora Recorrente, ter sido julgado procedente, não o foi nos exatos termos vertidos na Petição Inicial apresentada, e que são reforçados, aliás, pelos factos dados como provado pelo tribunal a quo, tendo em conta a prova produzida nos autos e em audiência de julgamento.

  3. Assim, não pode a ora Recorrente conformar-se com a decisão proferida, em termos de direito e em termos de matéria factual, versando o presente recurso na reapreciação da matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido, sendo que a sentença se não coaduna com a matéria factual dada como provada e encontra-se deslocada da prova produzida nos autos e em sede de audiência de julgamento, carecendo ainda de sustento legal.

  4. Recorre a Autora, por não poder conformar-se, quer de facto, quer de direito, com a sentença proferida pelo doutro Tribunal a quo, quer quanto à decisão sobre a matéria de facto e respetiva fundamentação, quer quanto à interpretação feita por esse Tribunal do petitório da Autora, na sua Petição Inicial, não tendo acolhido esse pedido nos exatos termos e com a exata extensão com que o mesmo foi formulado, em clara contradição com o estipulado legalmente.

  5. Salvo o devido respeito, a leitura e interpretação feitas pelo juiz do tribunal a quo, do pedido formulado pela Recorrente, não se reputam como as mais corretas, tendo resultado numa condenação em objeto diverso do pedido, na sua extensão.

  6. Foi pretensão da Recorrente apresentar os pedidos a que se referem as alíneas A), C) e suas subalíneas, E) e F) do seu petitório em termos cumulativos e não meramente subsidiários, tal como foi o entendimento do tribunal a quo.

  7. Na verdade, a simultaneidade dos pedidos apresentados resulta, de igual modo, dos factos dados como provados pelo tribunal a quo, na douta sentença de que ora se recorre.

  8. Subsidiariamente, pediu a revogação da deliberação do Conselho Diretivo da aplicação da pena de despedimento, a revogação dessa pena por desproporcional e a sua substituição por uma pena menos gravosa e a suspensão da eficácia da decisão que aplicou o despedimento.

  9. Não pode a Recorrente concordar com a factualidade dada como provada e não provada, perante a prova testemunhal e documental, produzidas nos autos e em sede de audiência de julgamento.

  10. Não pode a Recorrente igualmente concordar com a douta decisão por não ter determinado a ilicitude da pena de despedimento; o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais; em caso de reintegração do posto de trabalho, o pagamento das retribuições vincendas na pendência da presente ação desde o despedimento efetivo até à reintegração ou o pagamento de uma compensação em caso de não reintegração e aos créditos laborais vincendos; o pagamento das horas de formação que não foram ministradas à Recorrente; a declaração de encerramento do processo disciplinar que aplicou a pena de multa.

  11. Os fundamentos em que se baseou a decisão que culminou com o despedimento da trabalhadora, não procederam, o que constitui motivo para a declaração de ilicitude desse mesmo procedimento.

  12. A qualificação atribuída pelo tribunal a quo ao ponto A) dos factos dados por assentes, deverá ser alterada, passando a ser dado como facto não provado, porquanto a categoria...

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