Acórdão nº 00308/10.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução09 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório O Município (...), no âmbito da ação administrativa comum, intentada por L.

, Lda.

a que sucedeu, como cessionária habilitada a T., SA, devidamente identificada nos Autos, tendente ao pagamento de 105.398,83€, acrescidos de juros legais vencidos e vincendos, à taxa legal, resultante de concurso público relativo à empreitada de obras públicas para a “Construção do Centro de Manutenção Física de (...)”, tendo por objeto os “trabalhos de construção civil, rede de água, esgotos, instalações elétricas, telecomunicações, instalações mecânicas e aquecimento”, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Mirandela, em 16 de setembro de 2020, que julgou a Ação parcialmente procedente, mais tendo determinado a condenação do Município (...) a pagar à A. a quantia de 78.310,14€ acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, veio recorrer jurisdicionalmente para esta instância da referida Sentença em 2 de novembro de 2020, tendo concluído: “1ª. O Réu não se conforma com a douta sentença recorrida, proferida em 16.09.2020, que julgou a ação parcialmente procedente e que o condenou a “pagar à A. a quantia de € 78.310,14, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa dos juros comerciais, desde a data do vencimento da fatura em 14.2.2010 até integral pagamento, ascendendo nesta data (16.9.2020) os vencidos a €66.664,45 (sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos).” Questão prévia - Da necessidade de retificação dos pontos 39 e 44 da matéria de facto: 2ª. No ponto 39 dos factos dados como provados na douta sentença consta que (sublinhado nosso) “39. Em 5.11.2008 a L. remeteu ao Município (...) listagens relativas a trabalhos a mais, sob a designação de “auto de medição de trabalhos a mais” com data de 1.11.2009, indicando que o anexo cujo valor é de € 60.079,48 é a referencia para o encontro de contas relativo à caixilharia, e dos quais se se extrai, …”, o que traduz lapso evidente e notório, na medida em que alude a um envio em 5-11-2008 (novembro de 2008) de documentos com data posterior de 1-11-2009 (novembro de 2009).

  1. Tais “listagens relativas a trabalhos a mais” são as constantes dos documentos juntos com a PI sob os nºs 5 a 8, da exclusiva autoria da L., Lda. (Autora primitiva, substituída posteriormente pela atual Autora /“T., SA”), e, como dos mesmos resulta, têm efetivamente data de 1 de novembro de 2009.

  2. Neste pressuposto, a sua correta redação será “39. Em 5.11.2009 a L. remeteu ao Município (...) listagens relativas a trabalhos a mais, sob a designação de “auto de medição de trabalhos a mais” com data de 1.11.2009, indicando que o anexo cujo valor é de € 60.079,48 é a referencia para o encontro de contas relativo à caixilharia, e dos quais se se extrai, …”, sendo com esta redação que se considerará o ponto 39 dos factos provados.

  3. Por sua vez, no ponto 44 dos factos dados como provados na douta sentença consta que (sublinhado nosso) “44. Em 31.12.2008 a L. emitiu a fatura n.º 111, no valor de € 100.379,84, acrescida de IVA no montante de € 5.018,99, relativa a “Valor dos trabalhos realizados na V/ obra “Centro de Manutenção Física de (...)” conforme autos de trabalhos a mais em anexo”, anexando as listagens referidas em 25. – doc. de fls. 28.” 6ª. Ocorre que, tal fatura nº 111, no valor de no valor de € 100.379,84, acrescida de IVA no montante de € 5.018,99, é a que consta como documento nº 9, junto com a PI, de onde resulta que a mesma que tem data, não de 31-12-2008, mas antes de 31-12-2009; Concomitantemente, quando aquele ponto 44 se refere a “anexando as listagens referidas em 25 – doc. de fls. 28”, pretenderá referir-se ao ponto 39, uma vez que o ponto 25 se refere ao Auto nº 9 de trabalhos normais.

  4. Pelo que se considera que a redação correta será “44. Em 31.12.2009 a L. emitiu a fatura n.º 111, no valor de € 100.379,84, acrescida de IVA no montante de €5.018,99, relativa a “Valor dos trabalhos realizados na V/ obra “Centro de Manutenção Física de (...)” conforme autos de trabalhos a mais em anexo”, anexando as listagens referidas em 39. – doc. de fls. 28.”, sendo com esta redação que se considerará o ponto 44 dos factos provados.

    Das razões da discordância com a douta sentença: 8ª. Para o que se reputa relevante para o objeto do objeto do recurso, dos autos e dos factos provados na douta sentença (cfr. ponto “III.1 Factos Provados”, fls 7 e ss), resulta, de forma sequencial, o seguinte: 9ª. Dos pontos 11 e 12 dos factos provados resulta que ”12. Por deliberação de 23.4.2007 a Empreitada foi adjudicada à L., Lda. (doravante apenas L.). - cf. ata de 23.4.2007”, e “11. Em 13.6.2007 foi celebrado entre o MAF e a L. contrato de empreitada de “Construção do Centro de Manutenção Física de (...)”, constando do mesmo, que …” 10ª. No que diz respeito aos “TRABALHOS NORMAIS” executados pela L., Lda. no decorrer daquela empreitada, e respetivos autos de medição nºs 1 a 13, estes foram dados como provados nos pontos 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 28, 29, 30, 31 e 32 da factualidade provada, sendo que deste último resulta que “32. A L. emitiu faturas relativas aos trabalhos abrangidos pelos autos de medição n.º 1 a 13, e pelos valores aí constantes, que a R. pagou. – Cf. Autos de Medição n.º1 a 13, faturas e ordens de pagamento constantes do p.a.” 11ª. De tal decorre que o Réu pagou á L., Lda. todos os “trabalhos normais” executados por esta no decorrer da empreitada, nada ficando a dever.

  5. No que diz respeito a “TRABALHOS A MAIS” executados pela L. no âmbito daquela empreitada, nos pontos 33 a 36 resultou provado que “33. Em reunião de Camara de 25.8.2008 foi aprovada a proposta de trabalhos a mais, no valor de € 11.231,37, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, nos termos da informação CMFAF/PTM1”; “34. Em reunião de Camara de 25.8.2008 foi aprovada a proposta de trabalhos a mais, no valor de €21.677,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, nos termos da informação CMFAF/PTM2”; “35. Em reunião de Camara de 8.9.2008 foram aprovadas as propostas de trabalhos a mais, no valor de € 12.387,44 e € 26.755,80, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, nos termos das informações CMFAF/PTM3 e CMFAF/PTM4”; e “36. Em reunião de Camara de 22.9.2008 foram aprovadas as propostas de trabalhos a mais, no valor de € 5.025,00, € 12.000,00 e € 5.702,55, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, nos termos das informações CMFAF/PTM5, CMFAF/PTM6 e CMFAF/PTM7”.

  6. Posteriormente, em 29 de setembro de 2008 foi efetuada a Receção Provisória da obra, com a presença de representantes do Município Réu, da Fiscalização da Obra, e da L., Lda., de cujo Auto de Receção Provisoria consta expressamente “Tendo vistoriado toda a obra, verificaram que a mesma se encontra em condições de ser recebida” – cfr. documento nº 4 junto com a Petição Inicial / Auto de Receção Provisoria.

  7. De tal Receção Provisoria da Obra ressaltam desde logo dois aspetos: A Autora não apresentou qualquer reclamação no prazo de oito dias (nem posteriormente) subsequentes à elaboração daquele Auto de Receção Provisoria, prevista no nº 2, do artº 219º, do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas aprovado pelo Dec. Lei nº 59/99, de 02 de Março, aplicável aos autos.

    Concomitantemente, como decorre daquele Auto de Receção Provisoria da obra (e dos autos não resulta o contrário), todos os trabalhos efetuados no âmbito da execução da empreitada, sejam os “trabalhos normais”, sejam os “trabalhos a mais”, foram necessariamente executados até essa data de 29 de setembro de 2008, não sendo executados posteriormente quaisquer outros trabalhos.

  8. AINDA no que diz respeito aos “trabalhos a mais” referidos nos pontos 33 a 36 da matéria de facto, conforme documento nº 1 junto com a contestação e ponto 41 dos factos provados, provou-se que em 16.12.2008 foi celebrado entre a L. e o Réu Município (...) o “Contrato Adicional da Empreitada de Construção do Centro de Manutenção Física de (...)”, onde foram aprovados trabalhos a mais no “valor de noventa e quatro mil setecentos e setenta e nove euros e dezasseis cêntimos, que não inclui o Imposto sobre o Valor Acrescentado”, aprovação esta efetuada de acordo com as Informações nºs CMFAF/PTM1, CMFAF/PTM2, CMFAF/PTM3, CMFAF/PTM4, CMFAF/PTM5, CMFAF/PTM6 e CMFAF/PTM7, da Divisão de Obras Municipais (a que aludem os factos provados nºs 33 a 36), e de acordo também com “as correspondentes Informações da Fiscalização da Obra, em que os trabalhos são descritos e quantificados”.

  9. Na sequência daquele Contrato Adicional e conforme ponto 40 dos factos provados, em 18-12-2008 foi elaborado o Auto de Medição n.º 1, que expressa que os trabalhos a mais executados pela Autora até essa data tinham o valor de 88.390,66 €, que foi aprovado pelo Réu na mesma data.

  10. Também em sequência, conforme ponto 42 dos factos provados, a L., Lda. emitiu nessa mesma data de 18.12.2008 a fatura n.º 151, relativa a “Valor dos trabalhos realizados na V/ obra “Centro de Manutenção Física de (...)” conforme auto n.º 1 de trabalhos a mais”, naquele mesmo valor de € 88.390,66, acrescida de IVA no montante de € 4.419,53, no total de € 92.819,19.

  11. Ao emitir tal fatura, a L. aceitou, sem reclamações, que os trabalhos a mais por si realizados eram os contratualizados no Contrato Adicional de 16-12-2008 e os constantes no Auto de Medição nº 1 de trabalhos a mais, de 18-12-2008, aceitação esta com enquadramento no artº 256º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas aprovado pelo Dec. Lei nº 59/99, de 02 de Março.

  12. Conforme ponto 43 dos factos provado, por conta daquela fatura o Réu pagou á L., Lda. o valor de € 92.368,24, retendo € 441,95, nada mais ficando a dever.

  13. Em face desta factualidade provada, conclui-se, a douta sentença deveria ter absolvido totalmente o Réu dos pedidos formulados pela Autora. Todavia: 21ª. A douta sentença deu como provada a factualidade...

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