Acórdão nº 00499/18.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução09 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I - RELATÓRIO N.

, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 02 de abril de 2020, pela qual julgou parcialmente procedente a acção [atinente ao pedido de anulação do acto administrativo impugnado, datado de 15 de novembro de 2017, da autoria do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, pelo qual foi parcialmente deferido o pedido por si formulado de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, e que nessa sequência seja praticado novo acto que defira a totalidade dos quantias por si requeridas], tendo consequentemente condenado o Réu no pagamento da quantia de €1.174,32.

*No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as respectivas conclusões, que para aqui se extraem como segue: “III – CONCLUSÕES “1. Decidiu o Tribunal a quo deferir parcialmente procedente a presente ação administrativa e, em consequência, condenar o réu no pagamento à recorrente da quantia de € 1.174,32 euros.

  1. O Tribunal recorrido formou a seguinte convicção de que “deve considerar-se o limite de € 3.642,00 euros (€607,00x6) a que alude o artigo 3.º, n.º 1 do DL n.º 59/2015, pelo que a pretensão de pagamento pelo Fundo não poderia exceder aquele valor. A Autora recebeu o valor ilíquido de € 2.467,68 euros, pelo que, poderá receber ainda, a quantia (ilíquida) de € 1.174,32 euros.” 3. Salvo o devido respeito por opinião oposta, entende-se que mal andou o Tribunal a quo, não podendo a recorrente concordar com a interpretação conferida ao artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, por se mostrar errada e contrária à própria lei.

  2. Parece-nos que, salvo o devido respeito por melhor opinião, e a ter em consideração os factos dados como provados na douta sentença, o Tribunal a quo, não teve em linha de conta, a análise de que o limite máximo mensal é o que vai ser levado em consideração para o apuramento do limite máximo global a que o requerente tem direito, enquanto compensação a atribuir pelo Fundo de Garantia Salarial.

  3. Esse é o espírito ínsito na própria norma e do qual o Tribunal recorrido deveria ter partido para fixar o valor máximo global a receber pela recorrente em conformidade com o que faz o próprio réu.

  4. O montante global máximo a suportar pelo Fundo de Garantia Salarial é de 18 vezes a retribuição mínima garantida (6x3), na medida em que, partindo do valor máximo mensal de três vezes a retribuição mensal mínima garantida, encontra-se o limite máximo global garantido.

  5. Esse é, aliás, o entendimento preconizado pelo próprio Fundo de Garantia Salarial, através do seu guia prático elaborado pelo Instituto da Segurança Social e que se encontra disponível para consulta no seu próprio sítio da internet.2 [http://www.seg-social.pt/documents/10152/14991/2003_fundo_garantia_salarial/8817db88-d500-4aa9-b55d-19357892041c.

    ] 8. Tal como o próprio réu defende e conforme vem aplicando nos inúmeros pedidos que lhe são formulados, o limite máximo global garantido é igual a 18 vezes a retribuição mínima mensal garantida que está em vigor e nem outra interpretação se espera da legislação aplicável ao caso dos autos.

  6. A interpretação feita pelo Tribunal a quo é uma absoluta novidade e encontra-se em contradição não só com o regime do Fundo de Garantia Salarial, como com a interpretação feita pelo próprio réu e que vem sendo aplicada nos diversos pedidos de pagamento que lhe são apresentados.

  7. Como tal, ao decidir da forma que decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.

  8. Com efeito, qualquer interpretação contrária à tese de que o valor global máximo a pagar pelo Fundo de Garantia Salarial corresponde a 18 vezes a retribuição mínima mensal garantida, conforme sustenta a decisão em crise, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.

  9. Jamais se poderá conceber que os cidadãos tenham um tratamento diferenciado numa mesma matéria, sob pena de constituir um grave atropelo ao princípio da igualdade, assim como dos princípios gerais (artigos 6.º, 7.º e 8.º do Código do Procedimento Administrativo), da Administração Pública.

  10. Nesta conformidade, mostram-se preenchidos os requisitos de que depende o deferimento do requerimento de pagamento de prestações emergentes do contrato de trabalho formulado pela recorrente na exacta medida do entendimento que vem sendo preconizado e aplicado pelo Fundo de Garantia Salarial, 14. Devendo, por conseguinte, concluir-se que a interpretação dada pelo Tribunal a quo é errada, devendo ser substituída por outra que contemple a pretensão da recorrente e lhe defira o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com a empresa insolvente “T., LDA.” no valor global de 6.460,12 €.

    Nestes termos e nos melhores doutamente supridos por V.ª Ex.a, deve ser dado provimento ao presente recurso, em consequência do que deve revogar-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra defira a pretensão da recorrente, só assim se fazendo Justiça.”** O Recorrido Fundo de Garantia Salarial não apresentou Contra alegações.

    *O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.

    *O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

    *** Com dispensa dos vistos legais, tendo para o efeito sido obtida a concordância dos Meritíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

    *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que...

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