Acórdão nº 01716/13.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução09 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: *I - RELATÓRIO J.

, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 25 de setembro de 2019, pela qual foi julgado, entre o mais, i) procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria e absolvidos da instância a 2.ª Ré, I., assim como o 3.º Réu, J., ii) procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva da 1.ª Ré, S., e consequentemente, a sua absolvição da instância, e iii) procedente a excepção peremptória de prescrição, e consequentemente, absolvido do pedido o Interveniente Principal Hospital (...), E.P.E., e assim, totalmente improcedente o pedido formulado na Petição inicial [atinente à condenação da 1.ª Ré no pagamento da quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), e à condenação da 2.ª Ré e Réu na quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), quantias acrescidas de juros a contar da citação até efectivo e integral pagamento; sendo que a intervenção nos autos do Hospital (...), EPE, a título de Intervenção Principal foi deferida por douto despacho datado de 22 de maio de 2018].

* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as respectivas conclusões, que para aqui se extraem como segue: “CONCLUSÕES: A) 23. Não pode o recorrente concordar com a sentença exarada, no que toca às exceções que foram levadas àquela douta sentença; 24. Por efeito, quanto à incompetência absoluta do tribunal, o Código de Processo dos Tribunais Administrativos é claro; 25. Senão vejamos o artigo 2.º n.º 2 al. k), que simplesmente diz “a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter: A condenação à reparação de danos causados por pessoas coletivas e pelos titulares dos seus órgãos ou respetivos trabalhadores”; 26. Certo é que o relatório, apontado, e, assinado pela recorrida S. o foi no âmbito das suas funções como funcionária pública, mas mais, foram vertidas aquelas palavras num timbrado do Hospital (...), que por sinal é uma EPE; 27. Mais não podemos olvidar que também houve uma decisão judicial transitada, neste caso do tribunal cível, de onde “descendeu” esta ação, que se considerou incompetente, considerando competente este tribunal administrativo; 28. Posto tal, consideramos que não colhe de razão a sentença, declarando-se como incompetente o tribunal administrativo para julgar o presente pleito; 29. Na verdade a considerarem-se incompetentes os dois tribunais, estamos perante um conflito, por efeito deverá ou considerar-se competente o tribunal administrativo ou haver intervenção do tribunal de conflitos; B) 30. Mais, refere a douta sentença, que o recorrente não imputa a culpa nas suas modalidades à recorrida S.; 31. Na verdade, aquele no artigo 49. da petição inicial diz - “Aliás, bem sabia que imputar os factos acima referidos era ofensivo da esfera jurídica do recorrente...”; 32. Isto é, a afirmação, exposta neste ponto – transporta-nos para a culpa exposta em factos, por tal não pode colher o que vem naquela sentença, no que toca a esta ilegitimidade; 33. Em rigor, julgamos nós que tal só poderia ser aferido no final do processo corrida audiência de julgamento, e, aí é que deveria ser considerado ou não tendo o recorrente conseguido provar tal facto – ou seja, não nos parece que a ilegitimidade da recorrida consiga ser aferida desta forma; 34. Isto porque ela é parte legitima do modo que o recorrente configurou a ação, outra coisa, é dar-se como provada ou não a sua culpa; 35. Portanto do que acima decorre, entendemos que andou mal o tribunal recorrido quando entende, que os factos vertidos nestes autos não estão compreendidos numa relação jurídica administrativa de acordo com o que a lei afirma no seu artigo 2.º n.º 2 al. k) do CPTA; 36. Mais também não parece pelo que está vertido no artigo 10.º do CPTA que a 1.ª recorrida S. seja parte ilegítima; 37. Assim só resta por um lado e através da leitura daqueles artigos, que seja determinado que o Tribunal Administrativo é considerado competente e por outro lado que a 1.ª recorrida seja considerada parte legitima; 38. Caso a competência fique no conflito, entende o recorrente que deverá intervir o tribunal de conflitos; NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V/EXA.(S) DOUTAMENTE SUPRIRÃO REQUER A PROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, POR EFEITO, SEJA O DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA REVOGADO E TROCADO POR OUTRO QUE CONSIDERE O TRIBUNAL COMO COMPETENTE E A 1.ª RECORRIDA COMO PARTE LEGITIMA; TUDO COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS TIDAS E HAVIDAS POR LEGAIS.

”** A 1.ª Recorrida, S. apresentou Contra alegações, tendo elencado a final as conclusões que ora se reproduzem: “- EM CONCLUSÃO: a)- A Douta Sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo” não merece qualquer reparo jurídico e, como se disse, deve ser integralmente mantida; b)- A ora Recorrida foi demandada no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, por causa de um relatório pericial forense que realizou no exercício das funções profissionais que mantém com o Hospital (...), E.P.E., no âmbito de uma relação jurídica de emprego público; c)- A relação jurídica de emprego público existente entre a Recorrida e o Interveniente Principal era do perfeito conhecimento do Recorrente como este, aliás, demonstra ao juntar com a sua petição documentos que comprovam esse conhecimento; d)- Ainda assim, o Recorrente optou por demandar a Funcionária, ignorando o Interveniente Principal, embora invocasse na sua acção as normas do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31/12, a este aplicáveis e não à ora Recorrida; e)- De resto, para além de considerações esvaziadas de qualquer conteúdo fáctico ou concreto, o Recorrente também não demonstrou que o relatório pericial elaborado pela Recorrida resultou de acções ou omissões ilícitas e que estas tivessem sido cometidas com dolo, ou negligência; f)- Veja-se que se está perante um relatório pericial solicitado pelo Tribunal de Família e Menores do Porto, no decurso de um processo de Incumprimento de Regulação do Poder Paternal, no âmbito do qual a Recorrida intervém como Psicóloga da Unidade de Psicologia do Hospital (...), E.P.E.

e, consequentemente, como PERITA do referido Tribunal no referido processo; g)- Logo, acaso existisse algo a esclarecer e ou a questionar acerca do referido relatório pericial, competia ao Recorrente demandar directamente o referido Hospital (...), E.P.E. e não a Recorrida; h)- Assim, face à inexistência de dolo, por parte da Recorrida, nem sequer negligência, na elaboração do citado relatório, nunca devia ter sido demandada nos autos, por referência às normas ao R.R.C.E.E.E.P., aplicável; i)- Razão pela qual, de facto, a Recorrida é efectivamente parte ilegítima na presente acção, nos termos e para os legais efeitos; j)- Em face disso, tem de se concluir que a Douta Sentença do Tribunal “a quo” aplicou correctamente a lei e o direito e, por via disso, deve ser mantida nos seus precisos termos, o que desde já se requer.

Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser mantida a Sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo”, devendo outrossim ser negado provimento ao recurso apresentado em sentido contrário, tudo com as legais consequências, assim se fazendo serena, sã e objectiva JUSTIÇA!“*A 2.ª Recorrida, I. não apresentou Contra alegações.

*O 3.º Recorrido, J., apresentou Contra alegações, tendo elencado a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES 1. Veio o Autor recorrer da douta decisão do Meritíssimo Senhor Juiz do Tribunal “a quo” que julgou procedente a incompetência absoluta do tribunal administrativo para julgar o presente pleito e bem assim a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da 1ª Ré, S., absolvendo-a da instância.

  1. Não assiste qualquer razão ao Autor quanto aos argumentos por si invocados nas alegações de recurso, às quais ora se responde, os quais soçobram integralmente quando contrapostos à firme fundamentação da sentença recorrida.

  2. A douta sentença recorrida clara e exemplarmente expõe na sua fundamentação, trabalhando e enquadrando todos os elementos de prova para a emanação da sua conclusão sobre a ocorrência das citadas exceções de incompetência absoluta e da ilegitimidade passiva da 1ª Ré, mostrando-se dessa forma percetível e intuível por todos quanto analisem a referida sentença.

  3. Sendo certo que a análise e ponderação de todos os argumentos esgrimidos pelo Recorrente em nada debelam os raciocínios dialeticamente elaborados pelo Tribunal de primeira instância face às provas produzidas.

  4. A sentença recorrida corresponde, pois, ao que resultou demonstrado no processo, designadamente dos articulados apresentados pelas partes e da documentação junta aos autos, devendo, por conseguinte, ser mantida.

  5. Quanto às contra alegações apresentadas pela 1ª Ré sobre a exceção da ilegitimidade passiva – as quais se dão aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais sob os princípios regentes da economia e celeridade processuais – há que acrescentar que a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo” não merece, igualmente, qualquer reparo jurídico no tocante à decisão da exceção de incompetência absoluta em razão da matéria, razão pela qual deverá aquela decisão ser integralmente mantida.

  6. De facto, é patente a inexistência de qualquer relação jurídica administrativa entre o Autor, ora Recorrente, e os 2º e 3º Réus, ora Recorridos.

  7. Ora, sendo a relação jurídica administrativa uma relação que se desenvolve entre um ente público e pessoas privadas ao abrigo de normas de direito público, não se concebe como pode o Recorrente pretender configurar a relação existente entre ele e os 2º e 3º Réus, Recorridos, como uma relação...

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