Acórdão nº 01716/13.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalh |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: *I - RELATÓRIO J.
, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 25 de setembro de 2019, pela qual foi julgado, entre o mais, i) procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria e absolvidos da instância a 2.ª Ré, I., assim como o 3.º Réu, J., ii) procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva da 1.ª Ré, S., e consequentemente, a sua absolvição da instância, e iii) procedente a excepção peremptória de prescrição, e consequentemente, absolvido do pedido o Interveniente Principal Hospital (...), E.P.E., e assim, totalmente improcedente o pedido formulado na Petição inicial [atinente à condenação da 1.ª Ré no pagamento da quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), e à condenação da 2.ª Ré e Réu na quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), quantias acrescidas de juros a contar da citação até efectivo e integral pagamento; sendo que a intervenção nos autos do Hospital (...), EPE, a título de Intervenção Principal foi deferida por douto despacho datado de 22 de maio de 2018].
* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as respectivas conclusões, que para aqui se extraem como segue: “CONCLUSÕES: A) 23. Não pode o recorrente concordar com a sentença exarada, no que toca às exceções que foram levadas àquela douta sentença; 24. Por efeito, quanto à incompetência absoluta do tribunal, o Código de Processo dos Tribunais Administrativos é claro; 25. Senão vejamos o artigo 2.º n.º 2 al. k), que simplesmente diz “a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter: A condenação à reparação de danos causados por pessoas coletivas e pelos titulares dos seus órgãos ou respetivos trabalhadores”; 26. Certo é que o relatório, apontado, e, assinado pela recorrida S. o foi no âmbito das suas funções como funcionária pública, mas mais, foram vertidas aquelas palavras num timbrado do Hospital (...), que por sinal é uma EPE; 27. Mais não podemos olvidar que também houve uma decisão judicial transitada, neste caso do tribunal cível, de onde “descendeu” esta ação, que se considerou incompetente, considerando competente este tribunal administrativo; 28. Posto tal, consideramos que não colhe de razão a sentença, declarando-se como incompetente o tribunal administrativo para julgar o presente pleito; 29. Na verdade a considerarem-se incompetentes os dois tribunais, estamos perante um conflito, por efeito deverá ou considerar-se competente o tribunal administrativo ou haver intervenção do tribunal de conflitos; B) 30. Mais, refere a douta sentença, que o recorrente não imputa a culpa nas suas modalidades à recorrida S.; 31. Na verdade, aquele no artigo 49. da petição inicial diz - “Aliás, bem sabia que imputar os factos acima referidos era ofensivo da esfera jurídica do recorrente...”; 32. Isto é, a afirmação, exposta neste ponto – transporta-nos para a culpa exposta em factos, por tal não pode colher o que vem naquela sentença, no que toca a esta ilegitimidade; 33. Em rigor, julgamos nós que tal só poderia ser aferido no final do processo corrida audiência de julgamento, e, aí é que deveria ser considerado ou não tendo o recorrente conseguido provar tal facto – ou seja, não nos parece que a ilegitimidade da recorrida consiga ser aferida desta forma; 34. Isto porque ela é parte legitima do modo que o recorrente configurou a ação, outra coisa, é dar-se como provada ou não a sua culpa; 35. Portanto do que acima decorre, entendemos que andou mal o tribunal recorrido quando entende, que os factos vertidos nestes autos não estão compreendidos numa relação jurídica administrativa de acordo com o que a lei afirma no seu artigo 2.º n.º 2 al. k) do CPTA; 36. Mais também não parece pelo que está vertido no artigo 10.º do CPTA que a 1.ª recorrida S. seja parte ilegítima; 37. Assim só resta por um lado e através da leitura daqueles artigos, que seja determinado que o Tribunal Administrativo é considerado competente e por outro lado que a 1.ª recorrida seja considerada parte legitima; 38. Caso a competência fique no conflito, entende o recorrente que deverá intervir o tribunal de conflitos; NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V/EXA.(S) DOUTAMENTE SUPRIRÃO REQUER A PROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, POR EFEITO, SEJA O DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA REVOGADO E TROCADO POR OUTRO QUE CONSIDERE O TRIBUNAL COMO COMPETENTE E A 1.ª RECORRIDA COMO PARTE LEGITIMA; TUDO COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS TIDAS E HAVIDAS POR LEGAIS.
”** A 1.ª Recorrida, S. apresentou Contra alegações, tendo elencado a final as conclusões que ora se reproduzem: “- EM CONCLUSÃO: a)- A Douta Sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo” não merece qualquer reparo jurídico e, como se disse, deve ser integralmente mantida; b)- A ora Recorrida foi demandada no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, por causa de um relatório pericial forense que realizou no exercício das funções profissionais que mantém com o Hospital (...), E.P.E., no âmbito de uma relação jurídica de emprego público; c)- A relação jurídica de emprego público existente entre a Recorrida e o Interveniente Principal era do perfeito conhecimento do Recorrente como este, aliás, demonstra ao juntar com a sua petição documentos que comprovam esse conhecimento; d)- Ainda assim, o Recorrente optou por demandar a Funcionária, ignorando o Interveniente Principal, embora invocasse na sua acção as normas do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31/12, a este aplicáveis e não à ora Recorrida; e)- De resto, para além de considerações esvaziadas de qualquer conteúdo fáctico ou concreto, o Recorrente também não demonstrou que o relatório pericial elaborado pela Recorrida resultou de acções ou omissões ilícitas e que estas tivessem sido cometidas com dolo, ou negligência; f)- Veja-se que se está perante um relatório pericial solicitado pelo Tribunal de Família e Menores do Porto, no decurso de um processo de Incumprimento de Regulação do Poder Paternal, no âmbito do qual a Recorrida intervém como Psicóloga da Unidade de Psicologia do Hospital (...), E.P.E.
e, consequentemente, como PERITA do referido Tribunal no referido processo; g)- Logo, acaso existisse algo a esclarecer e ou a questionar acerca do referido relatório pericial, competia ao Recorrente demandar directamente o referido Hospital (...), E.P.E. e não a Recorrida; h)- Assim, face à inexistência de dolo, por parte da Recorrida, nem sequer negligência, na elaboração do citado relatório, nunca devia ter sido demandada nos autos, por referência às normas ao R.R.C.E.E.E.P., aplicável; i)- Razão pela qual, de facto, a Recorrida é efectivamente parte ilegítima na presente acção, nos termos e para os legais efeitos; j)- Em face disso, tem de se concluir que a Douta Sentença do Tribunal “a quo” aplicou correctamente a lei e o direito e, por via disso, deve ser mantida nos seus precisos termos, o que desde já se requer.
Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser mantida a Sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo”, devendo outrossim ser negado provimento ao recurso apresentado em sentido contrário, tudo com as legais consequências, assim se fazendo serena, sã e objectiva JUSTIÇA!“*A 2.ª Recorrida, I. não apresentou Contra alegações.
*O 3.º Recorrido, J., apresentou Contra alegações, tendo elencado a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES 1. Veio o Autor recorrer da douta decisão do Meritíssimo Senhor Juiz do Tribunal “a quo” que julgou procedente a incompetência absoluta do tribunal administrativo para julgar o presente pleito e bem assim a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da 1ª Ré, S., absolvendo-a da instância.
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Não assiste qualquer razão ao Autor quanto aos argumentos por si invocados nas alegações de recurso, às quais ora se responde, os quais soçobram integralmente quando contrapostos à firme fundamentação da sentença recorrida.
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A douta sentença recorrida clara e exemplarmente expõe na sua fundamentação, trabalhando e enquadrando todos os elementos de prova para a emanação da sua conclusão sobre a ocorrência das citadas exceções de incompetência absoluta e da ilegitimidade passiva da 1ª Ré, mostrando-se dessa forma percetível e intuível por todos quanto analisem a referida sentença.
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Sendo certo que a análise e ponderação de todos os argumentos esgrimidos pelo Recorrente em nada debelam os raciocínios dialeticamente elaborados pelo Tribunal de primeira instância face às provas produzidas.
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A sentença recorrida corresponde, pois, ao que resultou demonstrado no processo, designadamente dos articulados apresentados pelas partes e da documentação junta aos autos, devendo, por conseguinte, ser mantida.
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Quanto às contra alegações apresentadas pela 1ª Ré sobre a exceção da ilegitimidade passiva – as quais se dão aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais sob os princípios regentes da economia e celeridade processuais – há que acrescentar que a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo” não merece, igualmente, qualquer reparo jurídico no tocante à decisão da exceção de incompetência absoluta em razão da matéria, razão pela qual deverá aquela decisão ser integralmente mantida.
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De facto, é patente a inexistência de qualquer relação jurídica administrativa entre o Autor, ora Recorrente, e os 2º e 3º Réus, ora Recorridos.
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Ora, sendo a relação jurídica administrativa uma relação que se desenvolve entre um ente público e pessoas privadas ao abrigo de normas de direito público, não se concebe como pode o Recorrente pretender configurar a relação existente entre ele e os 2º e 3º Réus, Recorridos, como uma relação...
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