Acórdão nº 644/17.1BEALM-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução08 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Ministério de Defesa Nacional (MDN) vem interpor recurso de apelação autónomo do despacho saneador do TAF de Almada, de 28/09/2018, na parte em que decidiu julgar improcedente as excepções de impugnabilidade do acto de 31/07/2017, de caducidade do direito de acção e de prescrição do direito peticionado.

D....... e Outros vêm também interpor recurso de apelação autónomo do despacho saneador do TAF de Almada, de 28/09/2018, na parte em que considerou prescritos os juros de mora vencidos há mais de 5 anos para além de 04/10/2017.

Por despacho de 14/01/2021, do Relator, foi suscitada a questão da inadmissibilidade do recurso de apelação autónomo do MDN relativamente à decisão de improcedência das excepções de inimpugnabilidade do acto de 31/07/2017 e de caducidade do direito de acção.

Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a questão suscitada, o Recorrente MDN vem apresentar pronúncia invocando a admissibilidade do seu recurso relativamente a todos os segmentos recorridos.

Foi proferida decisão sumária pela Juíza Relatora, que não admitiu o recurso do MDN na parte em que recorria da decisão de improcedência das excepções de inimpugnabilidade do acto de 31/07/2017 e de caducidade do direito de acção, que concedeu provimento ao recurso do MDN na parte restante e revogou a decisão recorrida na parte em considerou prescrito o direito de crédito dos AA. e que concedeu provimento ao recurso de D....... e Outros, que revogou a decisão recorrida na parte em que considerou prescritos os juros de mora vencidos há mais de 5 anos para além de 04/10/2017 e que determinou a baixa dos autos para que as indicadas excepções fossem conhecidas após a instrução necessária e relativa aos factos atinentes às condições que objectivamente permitiram aos AA. exercer o seu direito.

Desse despacho foi apresentada reclamação para a Conferência pelo MDN que, em simultâneo, pelo mesmo requerimento, apresentou recurso de revista para o STA. Nesse mesmo requerimento o MDN invoca a existência de uma nulidade decisória - por na decisão sumária se ter feito referência a que o despacho-saneador, de 28/09/2018, que tinha considerado prescritos os direitos dos AA. quando essa referência só podia ser considerada em relação ao direito de crédito e à prescrição dos juros - e a existência de um erro manifesto por se ter trocado a referência ao art.º 309.º pela do art.º 310.º na página 17 daquela decisão. Mais suscita o MDN, a questão do erro na “forma orgânica” da decisão reclamada e da falta de assinatura de mais dois juízes, por tal decisão ter sido proferida erradamente em singular, nos art.º 652.º, n.º 1, al. h), do CPC. No demais, o MDN vem invocar as diversas razões porque discorda do decidido nessa decisão sumária.

Apresentada resposta à reclamação por D......., vem por este arguida a ilegalidade da reclamação do MDN na parte em que altera e amplia o âmbito do anterior recurso interposto e a ilegalidade na interposição simultânea com a reclamação do requerimento de recurso de revista.

Nas suas alegações de recurso o Recorrente MDN apresentara as seguintes conclusões:” 3.1 O ato administrativo praticado pela Administração em 31.07.2018 é um ato que não define a situação individual e concreta dos 15 Autores, consequentemente é um ato não impugnável - não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores. O ato administrativo de 31.07.2017 não é impugnável, assim se cumprindo o disposto nos artigos 51.°, n.° 1 e 53.°, n.° 1 do CPTA 3.2 Os atos relevantes para efeitos de determinação da situação dos Autores foram praticados antes do ano de 2008, por todos os atos que liquidaram, notificaram e pagaram aos 15 Autores terem ocorrido nesse período.

3.3 A contagem do prazo de caducidade do direito de ação deve ter inicio na data da prática dos atos de liquidação e pagamento das quantias pecuniárias, todos atos ocorridos antes do ano de 2008. Consequentemente, a data do início da contagem do prazo de caducidade do direito de ação não pode ser 31.07.2017.

3.4 O prazo prescricional a aplicar ao direito invocado pelo Autores é o prazo prescricional de cinco anos, por a obrigação pecuniária impugnada ser uma prestação periodicamente renovável. A esse tipo de obrigação cabe aplicar a prescrição prevista no artigo 310.° do Código Civil, e não o prazo ordinário previsto no artigo 309.° do Código Civil.

3.5 O Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 379/2017, de 12.07.2017, qualifica as prestações pecuniárias aqui em litígio como prestações sem natureza retributiva, fundadas em interesse público, não se lhes aplicando, consequentemente, o regime previsto nos artigo 18.° e 59.° da Constituição da República Portuguesa, nem o prazo prescricional laborai. Se assim não se entender estar-se-á a fazer uma interpretação inconstitucional do dos artigos supra referidos, o que desde já se alega para os devidos e legais efeitos. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.°, n.° 1, alínea g) da Lei do Tribunal Constitucional, Lei n.° 28/82, de 15 de novembro.

3.6 O acordão do STA de 16.05.2017 é um acórdão que não se pronuncia sobre os efeitos da passagem do tempo, e do não uso dos direitos, sobe o peticionado a título principal pelos Autores, pelo não toma parte na matéria decidia no despacho saneador ora impugnado.

3.7 O direito subjetivo dos Militares requerentes a impugnar e pedir a alteração das prestações periódicas extinguiu-se pelo decurso do tempo - correu todo o prazo prescricional de 5 anos, desde pelo menos o final do ano de 2015 que para todos os 15 Autores já se extinguiu o prazo de prescrição de 5 anos previsto para as obrigações periodicamente renováveis. Mesmo na hipótese de se manter a decisão de considerar o prazo prescricional de 20 anos, sempre terá o Tribunal de declarar prescritos os direitos de créditos peticionados pelos Autores constituídos em data anterior 04.10.1998.

3.8 O direito potestativo de os Militares iniciarem ação judicial caducou, por terem passado mais de três meses desde os atos de liquidação e pagamentos das quantias, e principalmente, por se ter extinto o direito substantivo que fundamentaria a ação judicial - corrido o prazo de cinco anos desde o recebimento e aceitação das quantias pecuniárias deixou de haver direito a exigir mudança ou controle do valor recebido. O direito a exigir as prestações periodicamente renováveis denominados “abonos” está sujeito ao prazo prescricional de 5 anos.” Nas contra-alegações ao recurso do MDN, os Recorridos D....... e Outros apresentaram as seguintes conclusões: ”

  1. Sobre a matéria de excepções objecto do presente recurso, contam-se por muitos os processos em que os militares, em questões e processos em tudo iguais ao presente, obtiveram vencimento.

  2. No pedido constante da P.I., o pagamento e o valor das diferenças remuneratórias relativas às remunerações adicionais, outros abonos, e despesas de ida e regresso por fim de missão é indeterminável e consequência da prolação do Despacho Conjunto que se peticiona.

    C). Os AA solicitaram no pedido da acção que fosse praticado um Despacho Conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças e que, como consequência desse Despacho Conjunto e das equiparações nele estabelecidas, lhes fossem pagas as remunerações adicionais, outros abonos, e despesas de ida e regresso por fim de missão que eram pagas ao pessoal equiparável do MNE D). Tendo em atenção que são os AA que estabelecem o pedido, a causa de pedir e os fundamentos da acção conforme pretendem e consta da P.I., não pode o MDN ignorar ou modificar o pedido por aqueles expresso, para afirmar no seu recurso que a acção não pode prosseguir pelos fundamentos relacionados com o pedido e a causa de pedir que ele, MDN, inventou, diferente do constante da P.I.

    E). O Despacho Conjunto S/número e S/ data dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças que entrou em vigor só para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros foi guardado a “sete chaves” nos cofres do Ministério dos Negócios Estrangeiros no exterior e não foi por qualquer forma publicado, ou dado a conhecer aos AA ou a quaisquer outros que não pertencessem ao MNE.

  3. Atendendo à conclusão que antecede, era impossível aos AA tomarem conhecimento ou saberem da existência do mesmo Despacho para exigir a prática de acto que lhes fosse aplicável e que estabelecesse novas equivalências.

    G). Se os AA não tinham modo de saber que o pessoal do MNE se encontrava a receber novo e maiores abonos que os por si percebidos, para poderem impugnar os abonos recebidos e se quem tinha o dever de os informar (MDN) se calou e não fez o que devia, então manifestamente, não pode ter-se iniciado prazo de prescrição H). O ora Recorrente MDN, bem sabendo da existência do Despacho Conjunto S/N e S/D dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros sonegou ao conhecimento dos interessados, pelo que propendemos para que esteja a alegar de má-fé porquanto imputa aos AA não terem impugnado mais cedo, sendo que foi o próprio a sonegar a informação para que se pudesse impugnar.

    I). O Recorrente não demonstrou que os processamentos de abonos efectuados contêm os elementos essenciais à sua notificação (tais como a identificação do autor do acto, sentido e data da decisão) exigidos pelo n.º 1 e pelo nº 2, do artº 114º do Código do Procedimento Administrativo, a que acresce a falta de notificação na forma legal aos interessados.

    J). As faltas referidas acima tornam inoponíveis aos AA. os actos de processamento de abonos para efeitos impugnatórios, nos termos do artigo 188º, do CPA.

  4. O Recorrente não demonstra nos autos que os boletins de vencimentos ou dos abonos...

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