Acórdão nº 7147/10.3TBMTS.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO 1.

AA e Grupopie – Portugal, S.A.

, intentaram a presente acção com processo comum de declaração contra Sage Portugal Software, S.A.

, BB e Joint Action Unipessoal, Lda.

, pedindo a condenação destes:

  1. A reconhecer que os programas informáticos SIR, FIRST e SAGE Restauração correspondem a uma cópia do programa PC-POS II, e bem assim a reconhecer a usurpação do direito de autor sobre este programa; b) A absterem-se de manipulação, modificação, acesso ao código fonte, introdução de alterações, funcionalidades ou prática de qualquer ato de alteração, duplicação, distribuição, cópia, emissão de licença ou qualquer outra atividade que tenha por finalidade duplicar, comercializar ou trabalhar sobre o mesmo PC POS II, depois denominado como SIR, FIRST ou SAGE Restauração a que corresponde o registo na ASSOFT Deposit assoft …, ainda que por via de um outro programa com similar função, estrutura e procedimentos que venha a existir em substituição daquele e que tenha afinidade com o programa criado pelo autor, com a consequente apreensão de cópias que já tenham sido colocadas no mercado e que existirem nas instalações dos réus; c) A indemnizar os autores, quer por via da usurpação, quer por via da concorrência desleal, no valor correspondente aos benefícios obtidos até à presente data e a apurar em sede de liquidação; e d) A título de dano moral, pela usurpação de direito do autor em quantia correspondente ao valor previsto para a cláusula de não concorrência fixada entre o réu BB e a ré Sage, de € 300.000,00.

    A fundamentar aqueles pedidos, alegam que o autor criou e desenvolveu a parte de front office de um programa de computador de gestão de bares e estabelecimentos equiparados, cujo back office foi criado e desenvolvido por um professor seu, chamado CC, e o hardware pelo 2.º réu, e que veio a ser comercializado com o nome de PC-POS, sujeito a desenvolvimentos ulteriores por parte do autor, na parte que lhe correspondia e que veio a ser denominado de PC-POS II e comercializado com divisão entre os três do produto da venda das licenças; Subsequentemente, o autor foi contratado pela empresa Restinfor – Sociedade Informática, Lda., como chefe de desenvolvimento e programador principal, no âmbito do que desenvolveu um novo programa destinado ao mercado da restauração designado de Winrest e que assim veio a ser comercializado; Do mesmo passo, também o réu BB foi contratado pela Restinfor – Sociedade Informática, Lda; Posteriormente, a autora Pie adquiriu o referido programa Winrest e recrutou o autor que, ao seu serviço, passou a desenvolver esse programa assim como outros produtos com a marca Pie com os conhecimentos, criações, soluções e técnicas, nomeadamente adquiridos com o PC-POS e o PC-POS II; Concomitantemente, a autora Pie contratou também o réu BB que, como diretor de departamento de research and development, teve acesso ao seu planeamento, tecnologia, modelos de negócios, desenhos, termos de contratos e rede de agentes e clientes; Em 2008 foi registado programa informático na Assoft em nome da empresa Joint Action, Lda., de quem, ao tempo, era sócio DD, pai do réu BB, gerente da mesma sociedade; Após a saída do réu BB da autora Pie, dois dos seus distribuidores, EE e PRI, em meados de 2008, impulsionaram a distribuição no mercado de um produto, com apresentação gráfica idêntica ao PC-POS II, designado por FIRST POS; A partir do início de 2009, a empresa denominada Priceless, constituída entre o réu BB, o distribuidor EE e FF, gerente e sócio da PRI, introduziram no mercado o FIRST POS, mas com o nome de SIR; Em Setembro de 2009, o réu BB foi contratado pela ré Sage para o exercício de funções de project manager para a área da restauração; Em 3 de Novembro de 2009, a ré Sage apresentou o programa SIR adquirido ao réu BB para desenvolvimento e posterior introdução no mercado, e Constataram por exame que este programa registado na Assoft era o PC-POS II criado pelo autor.

    Concluíram, dizendo que o autor foi vítima de contrafação e de violação do direito moral de autor, em virtude de a ré Joint Action ter feito sua uma criação que lhe pertencia a si autor e a autora foi objeto de concorrência desleal por o réu BB, com a intervenção da ré Joint Action, ter utilizado na ré Sage conhecimentos exclusivos da autora a que só teve acesso por estar ao seu serviço.

    1. Citados, os réus BB e Joint Action, depois de invocarem a ilegitimidade da autora Grupopie, começaram por defender que o programa informático PC-POS II, resultou do que a exploração económica partilhada é sintoma, de um trabalho de criação conjunta e interdependente entre autor, réu BB e CC, circunstância que compromete indelevelmente a posição de testemunha deste último na providência cautelar que antecedeu a presente ação, o mesmo sucedendo com o resultado da perícia que nesse âmbito lhe foi atribuída.

      Acrescentaram que, quando o autor ingressou na Restinfor foi combinado entre os respetivos coautores que o programa PC-POS II continuaria a pertencer aos três que seriam livres de o usar individualmente nos seus projetos profissionais, razão pela qual a ele recorreu o autor ao serviço da PIE, tal como o réu BB para o desenvolvimento do FIRST – POS, e que o projeto inicial seria continuado pelo réu BB e por CC, o que, numa fase subsequente, aconteceu unicamente por este último que para o efeito constituiu a sociedade Unue com o objetivo de desenvolver o PC-POS II e comercializá-lo sob a designação de Koncepto.

      Para mais, negaram ter tido acesso ao código fonte do Winrest ou ter utilizado em proveito próprio dados conhecidos pelo réu BB ao serviço da autora, assim como atribuíram a EE, Lda., detentora da marca FIRST, a comercialização em 2007, com conhecimento dos autores, do FIRST POS desenvolvido pela Joint Action Unipessoal, Lda., a pedido de EE.

      Do mesmo modo, explicaram que a designação SIR se deveu ao facto de corresponder a uma marca detida pela PRI, sócia da Priceless que só providenciou e comercializou o programa com esse nome depois de M…, Lda., e PRI, Lda., terem cessado, por imposição do Grupo Pie, a distribuição do seu programa Winrest.

      Ademais, afirmaram que, estando o código fonte do programa desenvolvido pelo réu BB registado na ASSOFT desde 2008, a que os autores só tiveram acesso no decurso da providência cautelar, não compreendem como antes deste acesso, único que lhes foi comunicado, puderam estes afirmar da sua identidade com a do PC –POS II.

      Outrossim, o referido código fonte do programa registado na ASSOFT porque fornecido em primeira mão a CC, testemunha indicada pelos aqui autores, requerentes da providência cautelar, antes mesmo de estes terem apresentado ou registado o código fonte do PC-POS II, além da já existente parcialidade do depoimento de um dos autores deste programa e do subsequente parecer que então ofereceu, inquina a prova pericial no âmbito destes autos principais desde logo por impedir a certeza da originalidade de cada um dos apontados programas e assim a comparação entre os mesmos.

      Por último, deduziram pedido reconvencional, pedindo indemnização, no valor global de €400.000,00, dos quais €100.000,00 por danos de imagem e €300.000,00 por lucros cessantes do reconvinte BB.

      Para o efeito, alegaram que a interposição da presente ação e o deferimento da providência cautelar que determinou a apreensão de quaisquer cópias do programa redundou na cessação da utilização do respetivo software e colocou em causa todo o bom nome, credibilidade e reputação dos réus, com graves e avultados prejuízos para os mesmos, tanto mais que a decisão respetiva foi divulgada pelos autores, como sendo definitiva.

    2. Por sua vez, a ré Sage apresentou a sua contestação com pedido reconvencional salientando, de início, a correção na PI da matéria de facto alegada na providência cautelar por forma a deixar de resultar que o programa PC POS II era uma obra conjunta e que a autora Grupopie é parte ilegítima, um e outro objetivo sem sucesso, desde logo, como posteriormente defendeu, por aquele programa ter sido utilizado livremente e em benefício exclusivo por cada um dos seus diferentes criadores, o autor, o réu e CC.

      De seguida, sublinhou a impossibilidade de os autores, antes da providência cautelar terem constatado por exame que o programa registado na Assoft em nome da Joint Action denominado SIR ou FIRST POS, a que só tiveram acesso no decurso daquela, ser o programa PC-POS II.

      De qualquer modo, a ter sido possível tal versão dos factos, mal se compreende, dizem, a alegação de que foi ao serviço da autora Grupopie que o réu BB teve conhecimento de erros do programa PC-POS II, o que, no seu conjunto, por contradição entre a causa de pedir relativa à Grupopie e o respetivo pedido, torna inepta a petição inicial e nulo todo o processado e revela a ilegitimidade desta autora.

      Por outro lado, dizendo não conhecer o programa PC POS II, ao contrário dos autores que conhecem o programa Sage Restauração e o programa da Joint Action registado na ASSOFT que, entretanto, lhes foi fornecido, entendem estar prejudicada a prova acerca da originalidade daquele programa, inclusive por via de CC que, como criador do PC POS II, é parte interessada.

      Em todo o caso, porque adquiriu um programa informático ao seu proprietário em nome de quem estava registado na Assoft, imprimindo-lhe novas funcionalidades, criou um produto único distinto de qualquer outro.

      Finalmente, apresentou pedido reconvencional de indemnização, a liquidar ulteriormente, no mínimo de €1.100,000,00, correspondendo €250.000,00 por danos não patrimoniais e €850.000,00 pelos prejuízos sofridos e lucros cessantes.

      Para tanto, alegou, em síntese, que os autores bem sabiam não lhes assistir os direitos de que se arrogam, tendo agido com o objetivo conseguido de a impedir de exercer a sua atividade no mercado, com um prejuízo anual de cerca de €450.000,00 e perda do investimento já realizado de sensivelmente €400.000,00 a que acresce o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT