Acórdão nº 4086/18.3T8FAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL *** I. Relatório 1. AA intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Ageas Portugal-Companhia de Seguros, S.A, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de €180.000,00 devida a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência de acidente de viação que causou a morte do seu do pai e cuja verificação imputa a culpa do condutor de veículo automóvel seguro nesta ré.

  1. A ré contestou, excecionando a ilegitimidade do autor por se encontrar desacompanhado do membro sobrevivo da união de facto, imputando a culpa na produção do acidente ao comportamento da vítima e impugnando os alegados danos bem como os respetivos montantes.

    Deduziu incidente de intervenção principal provocada da seguradora da entidade patronal, por se tratar de acidente em simultâneo de trabalho.

  2. O autor veio requerer a intervenção principal provocada de BB, que vivia em união de facto com a vítima.

  3. Admitidas as requeridas intervenções principais provocadas, a Allianz Portugal- Companhia de Seguros, S.A., deduziu pedido de reembolso da quantia de €16.495,85, referente a pensões e outras despesas pagas, acrescida de juros vincendos a contar da citação e até integral pagamento, e a BB deduziu pedido de condenação da ré no pagamento da quantia de €120.000,00, acrescida de juros de mora a contar da notificação até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da morte do companheiro.

  4. Citado, o Centro Nacional de Pensões veio deduzir pedido de reembolso da quantia de €899,70, paga a título de pensão de sobrevivência, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da ação, com juros de mora legais, desde a citação até integral pagamento.

  5. A ré contestou o pedido formulado pelo CNP, concluindo pela sua improcedência.

  6. Realizada audiência prévia, nela foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

  7. Foi admitida a ampliação do pedido formulada pelo Centro Nacional de Pensões para o valor de €1.209,48, a título de pensões de sobrevivência pagas.

  8. Foi admitida a ampliação do pedido formulada pela interveniente Allianz para a quantia de €17.990,91, a título de pensões e outras despesas pagas.

  9. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi subsequentemente proferida sentença que decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência: - condenou a ré Ageas Portugal- Companhia de Seguros, S.A a pagar ao autor a quantia de € 47.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de juros legal de 4%, ou outra que lhe sobrevier, contados desde a data da prolação da sentença até integral pagamento; - condenou a ré Ageas Portugal- Companhia de Seguros, S.A a pagar à interveniente BB a quantia de € 42.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de juros legal de 4%, ou outra que lhe sobrevier, contados desde a data da prolação da sentença até integral pagamento; - condenou a ré Ageas Portugal- Companhia de Seguros, S.A a pagar à interveniente Allianz Portugal- Companhia de Seguros, S.A. a quantia de € 8.995,45 a título de reembolso das quantias pagas, acrescida de juros de mora, à taxa de juros legal de 4%, ou outra que lhe sobrevier, contados desde a data da notificação para contestar o pedido até integral pagamento; - condenou a ré Ageas Portugal- Companhia de Seguros, S.A a pagar ao interveniente Centro Nacional de Pensões a quantia de € 656,49 a título de reembolso das quantias pagas, acrescida de juros de mora, à taxa de juros legal de 4%, ou outra que lhe sobrevier, contados desde a data da notificação para contestar o pedido até integral pagamento; - absolveu a ré do demais peticionado.

  10. Inconformados com esta decisão, dela apelaram o autor e as intervenientes Allianz Portugal- Companhia de Seguros, S.A. e BB bem como a ré Ageas Portugal- Companhia de Seguros, S.A para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão proferido em 24 de setembro de 2020, julgou: a) Improcedentes as apelações do autor, da Allianz Portugal-Companhia de Seguros, S.A. e de BB; b) Parcialmente procedente a apelação da ré Ageas Portugal-Companhia de Seguros, S.A e, alterando a sentença recorrida, decidiu: - Condenar a ré Ageas Portugal- Companhia de Seguros, S.A a pagar ao autor a quantia de € 33.750,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de juros legal de 4%, ou outra que lhe sobrevier, contados desde a data da prolação da sentença até integral pagamento; - Condenar a ré Ageas Portugal- Companhia de Seguros, S.A a pagar à interveniente BB a quantia de € 26.250,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de juros legal de 4%, ou outra que lhe sobrevier, contados desde a data da prolação da sentença até integral pagamento.

  11. Inconformados com este acórdão, o autor e a interveniente BB dele interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1 - Conforme factos provados nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24 e 25 da sentença da 1ª instância o acidente ficou a dever-se, exclusivamente, ao condutor do veículo ...-LO-... segurado pela Ré.

    2 - O condutor do ...-LO-... conseguia visualizar o peão a pelo menos 100 metros de distância do local onde o peão se encontrava parado na berma e com os pés na berma.

    3 - O condutor do ...-LO-..., não reduziu a velocidade, não travou, não desviou a marcha que seguia, e aproximou-se do local onde se encontrava o peão, e sem guardar a distância da berma para evitar embater com o espelho lateral direito do ...-LO-... no corpo do peão, o que veio a ocorrer e causou a morte do peão.

    4 - Sendo a condução de veículos automóveis uma actividade perigosa cabe aos condutores desses veículos o respeito absoluto pelos peões que são utilizadores vulneráveis.

    5 - Mesmo que o peão tenha efectuado um movimento de inclinação do seu corpo na direcção da faixa de rodagem por onde seguia o ...-LO-... e sem que os seus pés (do peão) ultrapassassem a linha delimitadora existente entre a berma e a hemi-faixa de rodagem desse movimento não se pode imputar qualquer responsabilidade ao peão na ocorrência do acidente, pois este nunca penetrou na hemi-faixa de rodagem por onde circulava o ...-LO-....

    6 - O artº. 13º, nº 1 do Cód. da Estrada impunha ao condutor do ...-LO-... que este circulasse pela hemi-faixa de rodagem conservando da berma (onde o peão se encontrava) uma distância suficiente que permitisse evitar o acidente - o que o condutor do ...-LO-... não fez, e em clara violação do artº. 13º, nº 1 do Cód. Estrada.

    7 - E os artºs. 24º, nº 1, e 25º, nº 1, al. e), ambos do Cód. da Estrada impunham ao condutor do ...-LO-... que este regulasse e moderasse especialmente a velocidade à aproximação do utilizador vulnerável (o peão e vítima CC), o que o dito condutor não fez.

    8 - E o artº. 38º, nº 2, al. e) do Cód. da Estrada impunha que o condutor do ...-LO-... face à presença do peão na berma guardasse a distância lateral mínima de 1,5 metros do dito peão e abrandasse a velocidade do ...-LO-..., o que também não foi cumprido pelo dito condutor.

    9 - E pelo que o condutor do ...-LO-... violou as normas dos artºs. 13º, nº 1, 24º, nº 1, 25º, nº 1, al. e) e 38º, nº 2, al. e), todos do Código da Estrada.

    10 - E sendo pois o condutor do ...-LO-... 100% responsável pela ocorrência do acidente.

    11 - Os Tribunais não devem ser miserabilistas e sendo justo e equilibrado o valor de 80.000,00€ para o dano morte, o valor de 20.000,00€ para o dano sofrido pela vítima, o valor de 45.000,00€ como indemnização ao A. e o valor de 35.000,00€ como indemnização à Interveniente.

    12 - O Acórdão recorrido violou o disposto nos artºs. 483º, 487º, 503º, 562º e 563º, todos do Código Civil, e nos artºs. 13º, nº 1, 24º, nº 1, 25º, nº 1, al. e) e 38º, nº 2, al. e), todos do Código da Estrada».

    Termos em que requerem seja dado provimento à revista, considerando o condutor do veículo seguro na ré o único responsável pela produção do acidente, condenando-se a ré seguradora a pagar ao autor a quantia total de 95.000,00€ e a à interveniente/recorrente BB a quantia total de 85.000,00€.

  12. A ré Ageas Portugal- Companhia de Seguros, S.A respondeu, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1. O art. 674.º, n.º 1 do CPC prescreve o seguinte: “A revista pode ter por fundamento: a) A violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável; b) A violação ou errada aplicação da lei de processo; c) As nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º.” (destaque nosso).

  13. A revista interposta pelos Recorrentes omite qual a fundamentação do recurso e não faz subsumir o mesmo a qualquer das alíneas do n.º 1, do apenas invocado art. 674.º, do CPC.

  14. De acordo com o disposto no n.º 3 do art. 671.º do CPC: “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.” 4. Quer a 1.ª Instância, quer a Relação de Évora, entenderam pela fixação de repartição de responsabilidades na proporção de 50/50.

  15. Estamos, assim, perante a figura da dupla conforme, traduzida na inadmissibilidade de recurso de acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido, e sem fundamentação substancialmente diversa, a decisão proferida pela 1.ª Instância.

  16. Não pode, por isso, ser admitida a revista interposta, porquanto os Recorrentes pretendem a alteração de segmento decisório proferido na 1.ª Instância e confirmado pela Relação.

  17. Neste conspecto, deverá o recurso de revista ser...

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