Acórdão nº 042/20.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução08 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    A…………, B…………, C…………, e D………… - todas técnicas de apoio parlamentar, e devidamente identificadas nestes autos - demandam, nesta acção administrativa, a ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - representada pelo seu Presidente - pedindo a este Supremo Tribunal que anule o despacho nº33/XIV de 22.01.2020 do Presidente da Assembleia da República - que confirmou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso aberto para «Técnico de Apoio Parlamentar Coordenador» - bem como todos os actos e operações respeitantes ao concurso em causa, e condene a entidade demandada a renovar - através dos seus órgãos e serviços competentes - todo o respectivo procedimento de concurso de acordo com a lei.

    Para o efeito, e após terem articulado os factos que consideram relevantes, as autoras alegam que o despacho impugnado está contaminado por várias ilegalidades, ocorridas ao longo do procedimento de concurso, e referentes à composição do júri [artigos 12 a 31 da petição inicial], ao seu método de votação [artigos 31 a 38 da petição inicial], à falta de fundamentação das suas deliberações [artigos 39 a 76 da petição inicial], à falta de divulgação, atempada, dos seus critérios de avaliação [artigos 79 a 129 da petição inicial], e ao desrespeito por princípios gerais em matéria administrativa [artigos 130 a 174 da petição inicial].

    Demandaram, ainda, vinte e quatro contra-interessados, e juntaram 12 documentos.

    1. Todos citados, só contestou a entidade demandada - AR - impugnando totalmente as teses jurídicas defendidas pelas autoras relativamente à ocorrência de ilegalidades.

      Juntou 13 documentos, bem como o respectivo procedimento administrativo, e arrolou 8 testemunhas.

    2. Em pré-saneador, foi dispensada a realização de audiência prévia e considera como desnecessária a produção da prova testemunhal apresentada pela demandada AR.

    3. No saneador, consideraram-se verificados todos os pressupostos processuais, fixou-se o valor da acção, e, por fim, foram as partes convidadas a apresentar alegações, se assim o entendessem.

    4. Apenas as autoras vieram reiterar o mérito da sua petição inicial, pedindo, de novo, o julgamento de procedência do seu pedido.

    5. Colhidos que foram os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir esta acção.

  2. De Facto São os seguintes os factos articulados que consideramos pertinentes e provados: 1- As quatro autoras são «Técnicas de Apoio Parlamentar» [TAP], e integram o mapa de pessoal da Assembleia da República [AR] há vários anos - pacífico nos autos; 2- Em 31.05.2019, pelo despacho nº088/SG/2019 do Secretário-Geral da AR, foi aberto procedimento de concurso para acesso à categoria de «Técnico de Apoio Parlamentar Coordenador» [TAP Coordenador] - ver documento nº1 junto com a petição inicial e nº2 junto com a contestação, cujo conteúdo damos por reproduzido; 3- As autoras apresentaram as respectivas candidaturas a esse concurso, tendo sido admitidas ao mesmo - pacífico nos autos; 4- Em 10.11.2019, foi publicada a respectiva «lista de classificação final» - ver documento nº2 junto com a petição inicial, cujo conteúdo damos por reproduzido; 5- Em 03.12.2019 esta lista de classificação final foi «homologada» - ver documento nº2 junto com a petição inicial; 6- As autoras apresentaram «recurso hierárquico», com efeito suspensivo, nos termos do artigo 11º, nº5, do Regulamento dos Procedimentos Concursais para Acesso às Categorias Superiores [RPCACS] aprovado pelo Despacho nº114/XIII de 08.03.2019 do Presidente da AR [publicado no Diário da AR, II Série-E, nº13, de 11.03.2019, e junto como documento nº1 com a contestação; 7- Em 22.01.2020 este recurso hierárquico foi «indeferido» pelo Presidente AR através do seu «Despacho nº33/XIV» - ver documento nº3 junto com a petição inicial, cujo conteúdo damos por reproduzido; 8- Conteúdo das «actas 1 a 4, 5, 6 e 7» juntas como documentos números 4 a 9 com a petição inicial, que damos por reproduzido; 9- Conteúdo dos «documentos nºs 7 e 8, e 11 a 13» juntos com a contestação, que damos por reproduzido.

  3. De Direito 1. Está aqui em causa o procedimento de concurso para preenchimento de onze postos de trabalho na categoria de técnico de apoio parlamentar coordenador que foi aberto pelo Secretário-Geral da AR por despacho de Maio de 2019 [ponto 2 do provado].

    As autoras - que integram o mapa de pessoal da AR, com a categoria de técnicas de apoio parlamentar - foram admitidas a tal procedimento mas, na «lista de classificação final homologada» aparecem graduadas em lugar não elegível [pontos 1, 3 a 5 do provado].

    Tendo visto indeferido o recurso hierárquico, que intentaram para o Presidente da AR, vêem agora atacar judicialmente esta decisão administrativa, pois não concordam com a forma como decorreu o procedimento nem com a respectiva classificação final, visto que, alegam, ao longo daquele se verificaram ilegalidades várias, atentatórias dos mais elementares princípios jurídicos.

    As ilegalidades invocadas pelas autoras têm a ver, essencialmente, com a «composição do júri do concurso» [artigos 12 a 31 da petição inicial], com o seu «método de votação» [artigos 31 a 38 da petição inicial], com a «falta de fundamentação das suas deliberações» [artigos 39 a 76 da petição inicial], e com a falta de divulgação atempada dos critérios de avaliação [artigos 79 a 129 da petição inicial], o que tudo se traduz na «violação de princípios gerais em matéria administrativa», tais como os da «transparência, imparcialidade, confiança e segurança jurídicas» [artigos 130 a 174 da petição inicial].

    Vejamos se lhes assiste razão, pois a entidade demandada diz que não.

    1. Relativamente à composição do júri do concurso as autoras alegam que foi violada a lei, pois que, contrariamente ao que, a seu ver, dela decorre, nas reuniões em que se encontravam os membros «efectivos» do júri não poderiam estar também os membros «suplentes», o que aconteceu, como se constata das respectivas actas que, aliás, todos eles assinaram. Além disso, acrescentam, quando algum membro efectivo faltoso teve de ser substituído, não consta das respectivas actas a indicação de quem o substituiu. Deste modo, concluem, terá sido violado o artigo 5º, nº1, do RPCACS - Regulamento dos Procedimentos Concursais para Acesso às Categorias Superiores, aprovado pelo Despacho nº114/XIII, de 08.03.2019, do Presidente da AR] - e o princípio da transparência [artigos 266º, nº2, da CRP, e 9º do CPA].

      Relembremos os pontos factuais mais relevantes para a apreciação desta arguição.

      No despacho que determinou a abertura do concurso [ponto 2 do provado] foi «designado o júri» [ponto 10 do despacho] com a seguinte composição: - ………… […] na qualidade de Presidente; - ………… […] e ………… […] na qualidade de vogais «efectivos»; - ………… […] e ………… […] na qualidade de «suplentes».

      Constata-se, de acordo com as respectivas «actas», que nas «reuniões» de 19.06.2019 [acta nº1], de 10.10.2019 [acta nº6], e de 14.10.2019 [acta nº7], estiveram presentes todos os membros do júri, efectivos e suplentes, tendo assinado, os cinco, as respectivas actas.

      Na acta nº2 - relativa à reunião de 10.07.2019 - diz-se que estiveram presentes «os elementos efectivos e suplentes, com excepção da vogal efectiva …………». E assinaram todos os elementos presentes.

      Na acta nº3 - relativa à reunião de 04.09.2019 - diz-se que estiveram presentes «os elementos efectivos e suplentes, com excepção da vogal, efectiva, …………, e do suplente …………». E assinaram todos os elementos presentes.

      Na acta nº4 - relativa à reunião de 18.09.2019 - diz-se que estiveram presentes «os elementos efectivos e suplentes, com excepção da vogal efectiva …………». Assinaram todos os elementos presentes.

      Na acta nº5 - relativa à reunião de 23.09.2019 - diz-se que estiveram presentes «os elementos efectivos e suplentes, com excepção da vogal efectiva …………».

      Temos, portanto, que nas sete reuniões ocorridas estiveram presentes tanto membros efectivos como membros suplentes do júri, sendo que, quando «não esteve presente» algum membro efectivo nada se diz sobre qual dos 2 suplentes efectivou a suplência - note-se que esta falta de identificação do suplente é praticamente irrelevante na reunião 04.09.2019 [acta 3], pois que, tendo faltado também um dos suplentes, obviamente só o presente poderia substituir o membro efectivo faltoso.

      Diz o artigo 5º, nº1, do RPCACS, que «O júri é nomeado por despacho do Secretário-Geral, sendo composto por 3 membros efectivos, 1 presidente e 2 vogais, e 2 membros suplentes».

      Ora, é com base nesta norma que as autoras defendem que nas reuniões do júri apenas poderiam estar presentes membros efectivos, e que os membros suplentes só poderiam estar presentes se tivessem de substituir algum dos membros efectivos, porque faltoso ou impedido. E, sobretudo em nome do princípio da transparência, defendem que teria de «constar das actas» das reuniões em que ocorreu «suplência» - actas nºs 2 a 5 - a indicação de qual dos dois elementos suplentes efectivamente interveio.

      Tudo indica que à arguição das autoras assista parcial razão.

      Efectivamente, não lhes assiste razão quanto a ser possível extrapolar da citada norma [artigo 5º, nº1, do RPCACS] que nas reuniões do júri apenas poderão...

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