Acórdão nº 01914/07.2BEPRT 0190/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução08 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1. “A……., Lda.” e “B………, Lda.” vieram interpor o presente recurso jurisdicional de revista do Acórdão proferido em 21/10/2016 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, “TCAN” (cfr. fls. 1941 e segs. SITAF), o qual confirmou a sentença, de 9/4/2015, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, “TAF/Porto” (cfr. fls. 1455 e segs. SITAF) que julgara totalmente improcedente a presente ação administrativa por si intentada contra o Réu “Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC)”, - depois, “Ministério da Economia (ME)” e hoje “Ministério do Ambiente e Ação Climática (MAAC)” (cfr. fls. 1892/1894 SITAF) -, tendo como Intervenientes o “Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), I.P.”, a “Presidência d Conselho de Ministros (PCM)” e o “Ministério das Finanças (MF)”, e, em consequência, absolvera o Réu e os Intervenientes dos pedidos (relativos à atribuição de uma “indemnização compensatória” por realização de “serviço público” de transportes coletivos de passageiros).

  1. Inconformados com este julgamento do “TCAN”, as Autoras/Recorrentes interpuseram para este STA o presente recurso de revista, terminando as suas alegações (cfr. fls. 1835 e segs. SITAF) com as seguintes conclusões: «1 - A questão de direito a resolver não é simples.

    2 - O conflito de interesses que é postulado na ação diz respeito a uma indemnização derivada do fornecimento de passes interurbanos na AMP, nomeadamente, em resultado da venda e utilização de “passes de linha para número ilimitado de viagens”.

    Tal situação não foi até hoje apreciada pelos tribunais de forma uniforme e reiterada; 3 - Os fatos alegados na PI, para além do enquadramento legal e explanação do mesmo, não são “em tudo semelhantes” aos provados na ação suporte fundamento. Nesta estão foram provados “passes escolares” que são totalmente diferentes na sua modulação legal, tarifas, utilização pelos utentes, dos passes sociais intermodais alegados na PI (78, 79, 80, 83, 103, 104, 123 e 124) 5 - Pelo que, em face do que fica alegado a utilização do disposto no n° 3, do artigo 94º, do CPTA, é manifestamente desadequado. O que acarreta uma evidente ilegalidade processual e formal, a qual não pode deixar de ser reafirmada por V. Exas. Senhores Conselheiros.

    6 - A matéria de fato dada como provada na decisão-fundamento é manifestamente exígua e desadequada face ao elevado acervo de documentação junta aos autos e à posição que as partes assumiram sobre tal matéria de fato. 7 - Assim impõe-se que seja formulado uma correta base de matéria de fato em face de todo o alegado e suportado documentalmente, o que é possível, segundo opinião de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, in “Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, pág. 754, quando aí assumem que: “Nada obsta, porém, a que o Supremo se sirva de fatos notórios e dos que chegaram ao seu conhecimento por virtude do exercício das suas funções (artigo 514.° do CPC) para alterar ou aditar ou aditar, em conformidade, a matéria de fato coligida pelas instâncias.

    Por outro lado, deve considerar-se subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 729.°, n.° 3 do CPC, quando se verifique um erro de direito, em resultado de a matéria de fato ser insuficiente ou inconcludente ou conter contradições que afetem ou impossibilitem a correta decisão jurídica do pleito. Neste caso, o Supremo não poderá substituir-se ao tribunal recorrido, por não dispor, enquanto tribunal de revista, de poderes inquisitórios no âmbito da matéria de facto, o que implica a baixa do processo para um novo julgamento da causa (cfr. Artigo 730°, n.° 1 do CPC). E o TCA, se não puder cumprir a decisão do Supremo através de diligências instrutórias que possa realizar, nos termos do artigo 149.º, n.° 2, ou no uso dos poderes de modificação das decisões de fato que lhe incubem, nos termos do artigo 712.° do CPC - mormente porque se torne necessário elaborar ou reformular a base instrutória (cfr. Nota 3 ao artigo 149°) -, tem de anular a decisão de 1.° instância ao fim de a matéria de fato ser ampliada ou de serem eliminadas as contradições nela existentes”.

    8 - Os títulos protocolados pelas empresas ao abrigo do DL 8/93, e que estas começaram a utilizar em 1 de janeiro de 1994, que denominaram de COMBINADOS, eram exatamente os mesmos títulos que estas já vinham utilizando desde 1 de fevereiro de 1985, porém agora denominados de combinados.

    9 - Essa igualdade evidenciava-se no preço que vinham praticando bem como nas validades dos respetivos percursos.

    10 - Nesta alteração de títulos apenas mudou a denominação de cada um. Antes denominavam-se Passes L/Privados, nas modalidades LA, LB, LC. Depois da sua entrada em vigor passaram a denominar-se Combinados, nas modalidades, Combinado L, Combinado Li, Combinado L2, Combinado L123.

    11- O preço da sua implementação foi igual ao preço em vigor, a essa data, para os PASSES SOCIAIS INTERMODAIS, contrariamente ao disposto no DL 8/93, que determinava que o preço dos passes a criar deveria ser inferir aos passes sociais vigentes (Intermodais) que se manteriam igualmente válidos.

    12 - Os passes denunciados pelas empresas beneficiárias das indemnizações compensatórias, em 2004-03-09, foram, pois os passes Combinados.

    13 - Os títulos PASSES SOCIAIS INTERMODAIS na modalidade L, L1, L12 e L123 são substantiva, formal e legalmente, totalmente iguais aos títulos PASSES SOCIAIS INTERURBANOS na sua modalidade 8KM, 12KM, 16KM e 20KM, sendo que aqueles são denominados títulos “L” e estes “Interurbanos”, diferindo apenas na sua aplicação geográfica.

    14 - O Despacho Conjunto 308/2004, faz uma errada interpretação do quadro legal em vigor, no que diz respeito à bilhética em geral, porquanto, a denúncia dos títulos Combinados, não implicava qualquer agravamento para os utentes, porquanto estes tinham o direito de exigir das empresas denunciantes os títulos obrigatórios, denominados Passes L/Privados, nas modalidades LA, LB e LC, que se encontravam e ainda encontram em vigor por força do DL 8/93.

    15 - Uma coisa é a vigência legal de um título outra, bem diferente, é a sua utilização pelo utente.

    16- Após a denúncia dos títulos Combinados impunha-se à Administração Pública que ordenasse às empresas em causa o cumprimento do quadro legal, qual fosse a reposição dos títulos em vigor como refere o DL 8/93, nomeadamente os Passes SOCIAIS INTERMODAIS nos quais se incluem os denominados “L”, nestes se englobando os LA, LB e LC.

    17 - Os títulos PASSES SOCIAIS INTERMODAIS na modalidade L, L1, L12 e L123 são substantiva, formal e legalmente, totalmente iguais aos títulos PASSES SOCIAIS INTERURBANOS na sua modalidade 8KM, 12KM, 16KM e 20KM, sendo que aqueles são denominados títulos “L” e estes “Interurbanos”, diferindo apenas na sua aplicação geográfica.

    18 – Face à denúncia levado a cabo pela empresas beneficiárias das compensações indemnizatórias a Administração Pública, entendeu socorrer-se do estado de “imposição” para determinar que aquelas empresas teriam que continuar a disponibilizar aos utentes tais títulos, que aquelas sempre disponibilizaram, tal como aconteceu no espaço de tempo em que receberam...

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