Acórdão nº 02193/18.1BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução08 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO: 1.

O Município de Lamego vem interpor recurso jurisdicional de revista para este STA, nos termos do art. 150º CPTA, do acórdão do TCAN, que revogou o saneador-sentença do TAF de Viseu que o havia absolvido da instância, por ilegitimidade ativa — na ação movida por A…………, Lda contra si relativa ao pedido de libertação da garantia bancária nº 2503.008656 prestada no âmbito do contrato de empreitada de obras públicas, celebrado com o consórcio, composto pela então A. e por B…………, Lda, — determinando a baixa do processo ao mesmo TAF de Viseu, com vista ao suprimento dessa exceção dilatória.

  1. Para tanto, alegou em conclusão: “Pressupostos de admissibilidade (...) Fundamentos da revista: N. A Sentença decidiu absolver o Réu da instância por causa da ilegitimidade ativa da Autora, O. Nos termos da Sentença a referida relação material controvertida em apreço consubstancia-se, precisamente, nos contratos de empreitada celebrados entre a Autora e a outra sociedade comercial designada por “B…………”, como consorciadas, e o Réu, concretamente, o cumprimento e plena execução das respectivas obrigações.

    1. É que não estando na lide as duas sociedades comerciais com interesse nas referidas relações contratuais estabelecidas entre o Réu, verifica-se a exceção de ilegitimidade ativa por preterição de litisconsórcio.

    2. Convém ainda ter presente que a Autora, notificada da contestação com essa matéria de exceção nada disse, dentro do prazo do respectivo contraditório, bem como a prerrogativa/ónus previsto no art.º 316.º do Código Processo Civil.

    3. O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte revogou a Sentença e ordenou que a 1.ª instância profira despacho que providencie pelo suprimento da exceção dilatória de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário natural ativo, convidando a Autora a deduzir o devido incidente de intervenção principal provocada, nos termos conjugados dos artigos 6º, nº 2, e 590º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil, após o que prosseguirão os autos os trâmites processuais que no caso couberem e forem legalmente adequados.

    4. Nos termos do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 231/81 de 28 de julho, os contratos de consórcios externos celebrados entre a A…………, S.A. e B………… Lda. significa que estas duas sociedades comerciais se obrigaram entre si de forma concertada a realizar os referidos contratos de empreitadas, mantendo as suas personalidades jurídicas, inclusive perante o Réu.

    5. Apresentando-se duas sociedades em consórcio, a despeito da pluralidade das consorciadas, a respetiva proposta, comum, é unitária e singular, assim como o contrato celebrado.

    6. Deste modo é conjunta e incindível a titularidade do direito de adjudicação também só em conjunto, e em convergência de vontades, as sociedades consorciadas têm, no plano substantivo, o poder de exigir juros moratórios.

      V. Tendo uma das empresas integrantes do consórcio, demandado, sozinha, a entidade adjudicante, e considerando que a outra sociedade não acompanha a Recorrente na sua pretensão, verifica-se, pois, uma situação de ilegitimidade ativa, conforme os art.ºs 30.º e 33.º do Código de Processo Civil (CPC).

    7. Verifica-se a ilegitimidade ativa da Autora, por preterição de litisconsórcio necessário ativo, pois a Autora demandou o Réu sem a consorciada B………… Lda., conforme art.ºs 9.º do CPC e 30.º e 33.º do CPC.

      X. Sendo uma exceção dilatória de ilegitimidade nos termos dos art.ºs 1.º e 89.º, n.º 3, al. e), ambos do CPTA, com a absolvição da instância do Réu (cfr. art.ºs 89.º, n.º 2, do CPTA e 576.º e 577.º ambos do CPC).

    8. Por um lado, há litisconsórcio necessário ativo, porquanto a recorrente, tendo apresentado ao concurso uma proposta em conjunto com outra interessada em agrupamento de consórcio externo, não pode vir sozinha, e desacompanhada desta, impugnar uma decisão que a ambas diz respeito. É preciso assegurar o efeito útil normal da decisão (art.º 33.º do Código Processo Civil).

    9. A existência jurídica de um consórcio entre as duas empresas, já constituído ao tempo da prática do ato, e o modo como na lei e no respetivo título de constituição são reguladas as relações entre as partes e a forma como se projetam para o exterior vem reforçar a ideia de que a defesa dos interesses dos co-proponentes e membros do consórcio, só consegue ser assegurada pela vinda a juízo de ambos (cfr. Decreto-Lei nº 231/81, de 28 de julho).

      AA. Em face do que antecede, a Autora carece, efetivamente, de legitimidade, já que, atendendo à relação jurídico-administrativa de que o litígio dimana, ela não é titular, por si mesma, de interesse direto e pessoal no provimento do recurso, exigindo-se o litisconsórcio necessário ativo – art.º 33.º do Código Processo Civil.

      BB. Veja-se, nesse sentido a jurisprudência, contrariamente ao da decisão recorrida, nomeadamente o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0489/04, de 08-06-2004 (...).

      CC. E, ainda, veja-se, nesse sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0556/11, de 20 de setembro de 2011, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.(...) DD. O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00239/12.6BEMDL, de 20-02-2015, disponível em http://www.dgsi.(...) EE. Nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 4/14.6YRPRT, de 19-05-2014, disponível em http://www.dgsi.pt (...) , referido na Sentença revogada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte.

      FF. Assim, entre as sociedades consorciadas existe um vínculo litisconsorcial necessário, de tal modo que teriam de estar todas em juízo a fim de assegurar a respetiva legitimidade ativa para a demanda, o que não acontece no caso dos autos.

      GG. Em conformidade com o exposto, a Autora não tinha legitimidade para demandar em juízo o réu, desacompanhada da outra consorciada.

      HH. Por outro lado, quanto ao que o Acórdão recorrido ordenou, que o Tribunal em 1ª instância convide a Autora a deduzir o incidente de intervenção principal provocada (cfr. art.ºs 6º, nº 2, e 590º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil).

      II. Menosprezou o Tribunal Central Administrativo Norte que a Autora, notificada da contestação com essa matéria de exceção nada disse, dentro do prazo do respetivo contraditório, bem como a prerrogativa/ónus previsto no art.º 316.º do Código Processo Civil.

      JJ. A Autora deixou decorrer o prazo previsto no art.º 318.º do Código de Processo Civil, KK. De resto, a causa de pedir e pedidos da Autora estão em contradição com o ordenado pelo Tribunal Central Administrativo Norte.

      LL. Sendo que após a citação do réu, a instância deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, com as exceções que resultam da lei, nisto consistindo o princípio da estabilidade da instância (art.º 260.º, do Código Processo Civil).

      MM. Sendo que tendo sido proferido Despacho Saneador ao abrigo do art.º 88.º do CPTA, já havia sido ultrapassada a oportunidade para a aplicação do art.º 87.º do CPTA.

      NN. Pelo que, pela aplicação dos art.ºs 88.º não se aplicam aos autos os art.ºs 6.º e 590.º do Código de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT