Acórdão nº 158/18.2BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | DORA LUCAS NETO |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A... - A..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, de 25.06.2019, que julgou improcedente o pedido de decretamento de providência cautelar que deduziu contra o IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P, visando a suspensão da eficácia do ato administrativo proferido por este, que determinou a alteração do contrato de financiamento n.° 02029227/0, referente a um pedido de apoio, na operação n.° 020000040221 - Área Agrupada de “V...”- e a devolução do valor de €106.942,59 (cento e seis mil, novecentos e quarenta e dois euros e cinquenta e nove cêntimos) por si recebido a titulo de subsídio ao investimento e, bem assim, a compensação desse valor com o valor de outros subsídios devidos à Requerente, ora Recorrente, em distintas operações financiadas pelo Requerido, ora Recorrido.
Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 627 e ss., ref. SITAF: «(… 1° Nos termos do art° 118° n° 2 CPTA e art° 574° n° 1 e 2 CPC, ao contestar, deve o R. tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, considerando-se como admitidos por acordo os factos que não forem impugnados na contestação; 2° No caso “sub judice” o Requerido não impugnou especificadamente, como a lei impõe, a substancialidade dos factos articulados na petição inicial, dando o seu acordo/confessando factualidade que é essencial para a boa decisão da causa, mas que o Meritíssimo Juiz desprezou no seu julgamento sobre a matéria de facto; 3° É o que sucede com toda a factualidade articulada na p.i. relativa à integral execução dos trabalhos objeto da operação; à aceitação pelo Requerido dos trabalhos executados na operação; ao controlo do Requerido de toda a execução dos trabalhos no decurso da operação; ao controlo dos pagamentos dos trabalhos executados; à aprovação e aceitação do Requerido de todos os pedidos de pagamento e respetivos comprovativos de despesas da operação, com expressa validação das despesas apresentadas pela Requerente, sobre as quais recai agora o argumento da ausência da pista de controlo da sua execução e pagamento; 4° Ora porque essa factualidade é manifestamente relevante para a decisão da causa, à luz do art° 118° n° 2 CPTA e do art° 574° n°s. 1 e 2 CPC, devem ser levados à matéria assente nos autos a factualidade alegada pela Recorrente nos art°s. 42° a 45°; 53° a 58°; 67° a 70°; 73° a 79°; 82° a 86° da p.i.; 5° Face à matéria de facto dada como provada, a análise e julgamento sobre a verificação do “fumus boni iuris”, da forma perfunctória que caracteriza o julgamento em sede de providência cautelar, deve ser feito de forma diametralmente oposta àquela que é adotada na sentença “a quo”; 6° É óbvio que existe a pista de controlo das despesas da operação, salvo prova em contrário, pois de outra forma o Recorrido não teria aceitado como boas as despesas apresentadas pela Recorrente e não as teria liquidado, como liquidou, integralmente; 7° Se o Recorrido validou e pagou bem, ou não, as despesas da operação, é matéria que pela sua natureza só pode ser apurada em sede da instrução a levar a cabo na ação principal; 8° Nos presentes autos não há qualquer fundamento de facto que permita concluir, em sede de providência cautelar, que não existe a necessária pista de controlo das despesas apresentadas pela Requerente na operação, dado que está provado nos autos que essas despesas foram fiscalizadas, validadas e pagas pelo Recorrido; 9° À luz do art° 342° CC era ao Requerido que competia fazer prova dos factos que evoca para fundamentar a anulação dos subsídios atribuídos à Requerente; 10° É manifesto que o Requerido não fez prova nos autos de qualquer facto que infirme a anterior decisão de aceitação e pagamento dos trabalhos executados pela Requerente, e que agora foram objeto da anulação do subsídio atribuído; 11° A sentença “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação do artº 342º CC; 12° A decisão “a quo” faz um errado julgamento da matéria de facto discutida nos autos, devendo por isso ser revogada; 13° A decisão de fundo da causa com fundamento nos identificados vícios alegados, e o plano de direito que importa analisar nos diversos diplomas de índole do direito nacional e do direito europeu aplicáveis, não se compagina com a simplicidade e celeridade caraterística do processo cautelar; 14° O vício invalidante que justifica materialmente o ato impugnado, isto é, o vício relativo ao erro nos pressupostos de facto e de direito evocado pela Recorrente, mostra-se, de forma perfunctória, como verificado, considerando a matéria de facto que deve ser dada como assente nos autos; 15° Deve ser julgado como verificado o requisito do “fumus boni iuris” e assim decretada a providência requerida; 16° Ao assim não entender, a sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do art° 120° n° 1 CPTA; Sem prescindir, 17° A sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação dos art°s 121° e 122° CPA; 18° A sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art°s 151 n° 1 d), 152° n° 1 e 153 n°s 1 e 2 CPA; 19° A sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do disposto no n° 1 do art° 30° do Regulamento (EU) n° 65/2011, da Comissão de 27-1, e no art. 1° n° 2 do Regulamento (CE, EUTATOM) n° 2988/95 do Conselho, de 18-12-1995; 20° A sentença “a quo” é nula por violação do princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objetiva da instância, não observando os limites impostos pelo art° 609° n° 1 CPC, decidindo sobre objeto diverso do pedido; 21° A sentença “a quo” é nula, pronunciando-se sobre questão que não lhe foi colocada à decisão, violando o disposto no art° 615° n° 1 d) e e) ex vi art° 140° n° 3 CPTA; (…).» O Recorrido não apresentou contra-alegações.
Neste tribunal, o DMMP, não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir.
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1. Questões a apreciar e decidir As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida é nula, por ter decido sobre questão que não lhe foi colocada, em violação dos art.s 609.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), do CPC, ex vi art. 1.º, do CPTA e, bem assim, se incorreu nos seguintes erros de julgamento: i) da matéria de facto, devendo ser aditados à matéria de facto assente, os factos alegados nos artigos 42.
° a 45.
°; 53.
° a 58.
°; 67.
° a 70.
°; 73.
° a 79.
°; 82.
° a 86.
°, do seu requerimento inicial; ii) de direito, em relação ao requisito do fumus boni iuris, no que concerne ao erro sobre os pressupostos de facto e de direito, por errada interpretação e aplicação dos art.s 121.º e 122.º do CPA, dos art.s 151.º, n.º 1, d), 152.º, n.º 1 e 153.º, n.ºs 1 e 2, do CPA, do art. 30.º, n.º 1 do Regulamento (EU) n.º 65/2011, da Comissão de 27.01. e do art. 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho de 18.12., quanto à redução e exclusão de despesas (in)elegíveis.
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Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis: «(…) A) Em 13.12.2005, a Requerente foi constituída, entre outros, por J..., portador do bilhete de identidade n.° 4... emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Guarda _ cfr. Documento n.° 1 junto com o requerimento inicial; B) A Requerente é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, que tem por objecto social “a defesa e promoção dos interesses dos produtores e proprietários florestais e o desenvolvimento de acções de preservação e valorização das florestas, dos espaços naturais, da fauna e flora; a defesa e valorização do ambiente, do património natural construído, a conservação da natureza, bem como (...) a valorização do património fundiário e cultural dos seus associados” _ cfr., de novo, Documento n.° 1 junto com o requerimento inicial; C) Pelo menos desde 11.12.2009, J... exerceu o cargo de Vice-Presidente da Direcção da Requerente _ cfr. fls. 153 do processo administrativo apenso ao processo cautelar n.° 49/19.0BECTB; D) Actualmente, J... exerce o cargo de Presidente da Direcção da Requerente _ cfr. declarações de parte da Requerente prestadas, em 10.05.2019, no âmbito do processo cautelar n.° 49/19.0BECTB; E) Desde, aproximadamente o ano de 2010, J... é sócio e gerente de “A... - Gestão Florestal, Lda.”, NIPC 5...e de “P..., Lda.”, NIPC 5... _ cfr Declarações de Parte da Requerente prestadas, em 10.05.2019, no âmbito do processo cautelar n.° 49/19.0BECTB; F) Tendo por objecto a “Área Agrupada de V...”, a Requerente apresentou candidatura ao Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER): Eixo “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, Subprograma 2 (“Gestão Sustentável do Espaço Rural”), Medida 2.3. (“Gestão do Espaço Florestal e Agro-Florestal”), Acção 2.3.3. (“Valorização Ambiental dos Espaços Florestais”), Sub-ação 2.3.3.3. (“Protecção contra Agentes Bióticos Nocivos”) _ cfr. fls. 11 do processo administrativo; G) Em 10.04.2013, a Autoridade de Gestão do PRODER aprovou a candidatura da Requerente concedendo-lhe subsídio no valor global de € 167.161,95 [sendo € 33.432,39 respeitantes a financiamento nacional e € 133.161,95 a financiamento comunitário], o qual corresponde a 61,16% do investimento elegível aprovado de € 208.952,44 _ cfr. fls. 10, 11 "in fine" e 15 do processo administrativo; H) Em 16.05.2013, as Partes outorgaram o contrato de financiamento n.° 02029227/0 referente ao pedido de apoio na operação n.° 020000040221 ("Área Agrupada de V...") _ cfr. fls. 5 a 12 do processo administrativo e, ainda, Documento n.° 2 junto com o requerimento inicial; I) Em 13.01.2013, ao abrigo do contrato de financiamento n.° 02029227/0, a Requerente submeteu junto da Entidade Requerida o...
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