Acórdão nº 158/18.2BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução08 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A... - A..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, de 25.06.2019, que julgou improcedente o pedido de decretamento de providência cautelar que deduziu contra o IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P, visando a suspensão da eficácia do ato administrativo proferido por este, que determinou a alteração do contrato de financiamento n.° 02029227/0, referente a um pedido de apoio, na operação n.° 020000040221 - Área Agrupada de “V...”- e a devolução do valor de €106.942,59 (cento e seis mil, novecentos e quarenta e dois euros e cinquenta e nove cêntimos) por si recebido a titulo de subsídio ao investimento e, bem assim, a compensação desse valor com o valor de outros subsídios devidos à Requerente, ora Recorrente, em distintas operações financiadas pelo Requerido, ora Recorrido.

Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 627 e ss., ref. SITAF: «(… 1° Nos termos do art° 118° n° 2 CPTA e art° 574° n° 1 e 2 CPC, ao contestar, deve o R. tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, considerando-se como admitidos por acordo os factos que não forem impugnados na contestação; 2° No caso “sub judice” o Requerido não impugnou especificadamente, como a lei impõe, a substancialidade dos factos articulados na petição inicial, dando o seu acordo/confessando factualidade que é essencial para a boa decisão da causa, mas que o Meritíssimo Juiz desprezou no seu julgamento sobre a matéria de facto; 3° É o que sucede com toda a factualidade articulada na p.i. relativa à integral execução dos trabalhos objeto da operação; à aceitação pelo Requerido dos trabalhos executados na operação; ao controlo do Requerido de toda a execução dos trabalhos no decurso da operação; ao controlo dos pagamentos dos trabalhos executados; à aprovação e aceitação do Requerido de todos os pedidos de pagamento e respetivos comprovativos de despesas da operação, com expressa validação das despesas apresentadas pela Requerente, sobre as quais recai agora o argumento da ausência da pista de controlo da sua execução e pagamento; 4° Ora porque essa factualidade é manifestamente relevante para a decisão da causa, à luz do art° 118° n° 2 CPTA e do art° 574° n°s. 1 e 2 CPC, devem ser levados à matéria assente nos autos a factualidade alegada pela Recorrente nos art°s. 42° a 45°; 53° a 58°; 67° a 70°; 73° a 79°; 82° a 86° da p.i.; 5° Face à matéria de facto dada como provada, a análise e julgamento sobre a verificação do “fumus boni iuris”, da forma perfunctória que caracteriza o julgamento em sede de providência cautelar, deve ser feito de forma diametralmente oposta àquela que é adotada na sentença “a quo”; 6° É óbvio que existe a pista de controlo das despesas da operação, salvo prova em contrário, pois de outra forma o Recorrido não teria aceitado como boas as despesas apresentadas pela Recorrente e não as teria liquidado, como liquidou, integralmente; 7° Se o Recorrido validou e pagou bem, ou não, as despesas da operação, é matéria que pela sua natureza só pode ser apurada em sede da instrução a levar a cabo na ação principal; 8° Nos presentes autos não há qualquer fundamento de facto que permita concluir, em sede de providência cautelar, que não existe a necessária pista de controlo das despesas apresentadas pela Requerente na operação, dado que está provado nos autos que essas despesas foram fiscalizadas, validadas e pagas pelo Recorrido; 9° À luz do art° 342° CC era ao Requerido que competia fazer prova dos factos que evoca para fundamentar a anulação dos subsídios atribuídos à Requerente; 10° É manifesto que o Requerido não fez prova nos autos de qualquer facto que infirme a anterior decisão de aceitação e pagamento dos trabalhos executados pela Requerente, e que agora foram objeto da anulação do subsídio atribuído; 11° A sentença “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação do artº 342º CC; 12° A decisão “a quo” faz um errado julgamento da matéria de facto discutida nos autos, devendo por isso ser revogada; 13° A decisão de fundo da causa com fundamento nos identificados vícios alegados, e o plano de direito que importa analisar nos diversos diplomas de índole do direito nacional e do direito europeu aplicáveis, não se compagina com a simplicidade e celeridade caraterística do processo cautelar; 14° O vício invalidante que justifica materialmente o ato impugnado, isto é, o vício relativo ao erro nos pressupostos de facto e de direito evocado pela Recorrente, mostra-se, de forma perfunctória, como verificado, considerando a matéria de facto que deve ser dada como assente nos autos; 15° Deve ser julgado como verificado o requisito do “fumus boni iuris” e assim decretada a providência requerida; 16° Ao assim não entender, a sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do art° 120° n° 1 CPTA; Sem prescindir, 17° A sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação dos art°s 121° e 122° CPA; 18° A sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art°s 151 n° 1 d), 152° n° 1 e 153 n°s 1 e 2 CPA; 19° A sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do disposto no n° 1 do art° 30° do Regulamento (EU) n° 65/2011, da Comissão de 27-1, e no art. 1° n° 2 do Regulamento (CE, EUTATOM) n° 2988/95 do Conselho, de 18-12-1995; 20° A sentença “a quo” é nula por violação do princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objetiva da instância, não observando os limites impostos pelo art° 609° n° 1 CPC, decidindo sobre objeto diverso do pedido; 21° A sentença “a quo” é nula, pronunciando-se sobre questão que não lhe foi colocada à decisão, violando o disposto no art° 615° n° 1 d) e e) ex vi art° 140° n° 3 CPTA; (…).» O Recorrido não apresentou contra-alegações.

Neste tribunal, o DMMP, não emitiu parecer.

Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir.

  1. 1. Questões a apreciar e decidir As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida é nula, por ter decido sobre questão que não lhe foi colocada, em violação dos art.s 609.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), do CPC, ex vi art. 1.º, do CPTA e, bem assim, se incorreu nos seguintes erros de julgamento: i) da matéria de facto, devendo ser aditados à matéria de facto assente, os factos alegados nos artigos 42.

    ° a 45.

    °; 53.

    ° a 58.

    °; 67.

    ° a 70.

    °; 73.

    ° a 79.

    °; 82.

    ° a 86.

    °, do seu requerimento inicial; ii) de direito, em relação ao requisito do fumus boni iuris, no que concerne ao erro sobre os pressupostos de facto e de direito, por errada interpretação e aplicação dos art.s 121.º e 122.º do CPA, dos art.s 151.º, n.º 1, d), 152.º, n.º 1 e 153.º, n.ºs 1 e 2, do CPA, do art. 30.º, n.º 1 do Regulamento (EU) n.º 65/2011, da Comissão de 27.01. e do art. 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho de 18.12., quanto à redução e exclusão de despesas (in)elegíveis.

  2. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis: «(…) A) Em 13.12.2005, a Requerente foi constituída, entre outros, por J..., portador do bilhete de identidade n.° 4... emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Guarda _ cfr. Documento n.° 1 junto com o requerimento inicial; B) A Requerente é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, que tem por objecto social “a defesa e promoção dos interesses dos produtores e proprietários florestais e o desenvolvimento de acções de preservação e valorização das florestas, dos espaços naturais, da fauna e flora; a defesa e valorização do ambiente, do património natural construído, a conservação da natureza, bem como (...) a valorização do património fundiário e cultural dos seus associados” _ cfr., de novo, Documento n.° 1 junto com o requerimento inicial; C) Pelo menos desde 11.12.2009, J... exerceu o cargo de Vice-Presidente da Direcção da Requerente _ cfr. fls. 153 do processo administrativo apenso ao processo cautelar n.° 49/19.0BECTB; D) Actualmente, J... exerce o cargo de Presidente da Direcção da Requerente _ cfr. declarações de parte da Requerente prestadas, em 10.05.2019, no âmbito do processo cautelar n.° 49/19.0BECTB; E) Desde, aproximadamente o ano de 2010, J... é sócio e gerente de “A... - Gestão Florestal, Lda.”, NIPC 5...e de “P..., Lda.”, NIPC 5... _ cfr Declarações de Parte da Requerente prestadas, em 10.05.2019, no âmbito do processo cautelar n.° 49/19.0BECTB; F) Tendo por objecto a “Área Agrupada de V...”, a Requerente apresentou candidatura ao Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER): Eixo “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, Subprograma 2 (“Gestão Sustentável do Espaço Rural”), Medida 2.3. (“Gestão do Espaço Florestal e Agro-Florestal”), Acção 2.3.3. (“Valorização Ambiental dos Espaços Florestais”), Sub-ação 2.3.3.3. (“Protecção contra Agentes Bióticos Nocivos”) _ cfr. fls. 11 do processo administrativo; G) Em 10.04.2013, a Autoridade de Gestão do PRODER aprovou a candidatura da Requerente concedendo-lhe subsídio no valor global de € 167.161,95 [sendo € 33.432,39 respeitantes a financiamento nacional e € 133.161,95 a financiamento comunitário], o qual corresponde a 61,16% do investimento elegível aprovado de € 208.952,44 _ cfr. fls. 10, 11 "in fine" e 15 do processo administrativo; H) Em 16.05.2013, as Partes outorgaram o contrato de financiamento n.° 02029227/0 referente ao pedido de apoio na operação n.° 020000040221 ("Área Agrupada de V...") _ cfr. fls. 5 a 12 do processo administrativo e, ainda, Documento n.° 2 junto com o requerimento inicial; I) Em 13.01.2013, ao abrigo do contrato de financiamento n.° 02029227/0, a Requerente submeteu junto da Entidade Requerida o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT