Acórdão nº 5963/19.0T8VNF-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | ACÁCIO DAS NEVES |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A., mediante embargos de executada, deduziu oposição à execução que lhe foi movida pela exequente AA, invocando a prescrição da quantia exequenda e a extinção da execução.
Alegou para tanto e em resumo que nos termos da decisão judicial dada à execução como título executivo foi condenada a pagar à exequente/embargada o montante indemnizatório de € 750.000,00, acrescido de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, descontando-se nesse montante as quantias pagas provisoriamente no âmbito da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, sendo que pagou a quantia de € 140.000,00, nesse âmbito, e ainda a quantia de € 10.000,00, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos na viatura sinistrada.
Mais alegou que, em cumprimento daquela decisão, pagou à embargada o montante global de € 750.180,82 – valor esse que corresponde ao capital de € 600.000,00 (€ 750.000,00 uma vez deduzido o que havia pago no montante de € 150.000,00) e os juros contados sobre aquele valor de € 600.000,00 calculados desde a citação em (10/09/2007) até à data do pagamento (10/12/2013), no montante de € 150.180,82.
Mais alega que sobre a importância de € 150.000,00 não são devidos juros, já que os respetivos valores parcelares foram pagos atempadamente e que ao aceitar receber a indemnização, no montante global de € 750.180,82, a embargada deu-se como integralmente ressarcida por todos os danos sofridos em virtude do sinistro em apreço.
E invocou a prescrição dos reclamados que se reportam-se à data de 30.12.2013, ou seja, anteriores aos últimos 5 anos.
Recebidos liminarmente os embargos de executado, a embargada apresentou contestação, na pugnou pela improcedência da exceção da prescrição e da oposição à execução, e dizendo no entanto que deve ser deduzida à quantia exequenda o valor de €10.000,00, relativo à indemnização pelo veículo sinistrado que já foi pago e que por lapso não foi por si tido em consideração.
Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador sentença onde, após se tomar posição sobre a validade e regularidade dos pressupostos processuais, se decidiu julgar procedentes os embargos de executado e, consequentemente, se determinou a extinção da instância executiva.
Na sequência e no âmbito de recurso de apelação da exequente/embargada, a Relação ….
, revogou a sentença recorrida e, julgando os embargos parcialmente procedentes, declarou prescritos (apenas) os juros moratórios vencidos até 01.10.2014.
Inconformada, interpôs a executada embargante o presente recurso de revista, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª - As presentes Alegações de Recurso visam impugnar a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” no que à responsabilidade da recorrente diz respeito, atenta a matéria de facto dada como provada nos presentes autos.
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- Ora, do ponto 5 dos factos dados como provados e assentes, constante da douta sentença, considera o Meritíssimo Juiz a quo, que” A Lusitânia, no cumprimento da decisão judicial, proferida no processo 981/07….., pagou à embargada o montante global de € 750.180,82, que corresponde ao valor da condenação (€ 750.000,00), deduzida do montante de € 150.000,00 (que se refere ao montante de € 140.000,00 pago a titulo de rendas, no âmbito da providência cautelar, acrescido da indemnização de € 10.000,00, pela viatura danificada), o que perfaz € 600.000,00, sobre o qual foram calculados os respetivos juros, desde a citação (10/09/2007), até à data do pagamento (10/12/2013), os quais ascenderam a € 150.180,82…” 3ª Ou seja, entendeu-se em sede de 1ª instância, que a Executada procedeu ao pagamento integral do capital indemnizatório a que foi condenada, in casu, € 750,000,00, sendo que, destes, € 140.000,00 pagos a título de rendas no âmbito da providência cautelar, € 10.000,00 a título de indemnização pela viatura danificada e a quantia remanescente de € 600.000,00 em 10.12.2013, bem como regularizou na integra os juros de mora em dívida.
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- Considerou-se assim em 1ª Instância, que a Embargante regularizou integralmente o capital indemnizatório a que tinha sido condenada a pagar à Exequente.
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- Ora, esta matéria, dado como provada e assente, não mereceu recurso de apelação, qualquer pedido de alteração quanto à matéria de facto por parte da Exequente, pelo que, por esse motivo, e nesta parte da sentença, a mesma transitou em julgado.
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- Considerando provado e assente que o pagamento do capital se considera totalmente pago à Exequente, em 10.12. 2013, o valor reclamado pela Exequente, apenas é imputado a título de juros de mora vencidos em data anterior ao pagamento efetuado, ou seja, a 10.12.2013, como aliás, a própria reconhece nos seus pedidos.
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- De acordo com o alegado pela própria Exequente, esta quantia apenas diz respeito à diferença entre a quantia de juros de mora pagos em 10.12.2013 pela Executada e devidos desde a citação até essa mesma data do pagamento, e o valor alegadamente em divida no entender da Exequente a título de juros de mora, desde a data de citação, até à data em que foi efetuado o pagamento.
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- Assim, o valor de € 32.101,92 foi calculado diariamente, a título...
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