Acórdão nº 5963/19.0T8VNF-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelACÁCIO DAS NEVES
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A., mediante embargos de executada, deduziu oposição à execução que lhe foi movida pela exequente AA, invocando a prescrição da quantia exequenda e a extinção da execução.

Alegou para tanto e em resumo que nos termos da decisão judicial dada à execução como título executivo foi condenada a pagar à exequente/embargada o montante indemnizatório de € 750.000,00, acrescido de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, descontando-se nesse montante as quantias pagas provisoriamente no âmbito da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, sendo que pagou a quantia de € 140.000,00, nesse âmbito, e ainda a quantia de € 10.000,00, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos na viatura sinistrada.

Mais alegou que, em cumprimento daquela decisão, pagou à embargada o montante global de € 750.180,82 – valor esse que corresponde ao capital de € 600.000,00 (€ 750.000,00 uma vez deduzido o que havia pago no montante de € 150.000,00) e os juros contados sobre aquele valor de € 600.000,00 calculados desde a citação em (10/09/2007) até à data do pagamento (10/12/2013), no montante de € 150.180,82.

Mais alega que sobre a importância de € 150.000,00 não são devidos juros, já que os respetivos valores parcelares foram pagos atempadamente e que ao aceitar receber a indemnização, no montante global de € 750.180,82, a embargada deu-se como integralmente ressarcida por todos os danos sofridos em virtude do sinistro em apreço.

E invocou a prescrição dos reclamados que se reportam-se à data de 30.12.2013, ou seja, anteriores aos últimos 5 anos.

Recebidos liminarmente os embargos de executado, a embargada apresentou contestação, na pugnou pela improcedência da exceção da prescrição e da oposição à execução, e dizendo no entanto que deve ser deduzida à quantia exequenda o valor de €10.000,00, relativo à indemnização pelo veículo sinistrado que já foi pago e que por lapso não foi por si tido em consideração.

Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador sentença onde, após se tomar posição sobre a validade e regularidade dos pressupostos processuais, se decidiu julgar procedentes os embargos de executado e, consequentemente, se determinou a extinção da instância executiva.

Na sequência e no âmbito de recurso de apelação da exequente/embargada, a Relação ….

, revogou a sentença recorrida e, julgando os embargos parcialmente procedentes, declarou prescritos (apenas) os juros moratórios vencidos até 01.10.2014.

Inconformada, interpôs a executada embargante o presente recurso de revista, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª - As presentes Alegações de Recurso visam impugnar a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” no que à responsabilidade da recorrente diz respeito, atenta a matéria de facto dada como provada nos presentes autos.

  1. - Ora, do ponto 5 dos factos dados como provados e assentes, constante da douta sentença, considera o Meritíssimo Juiz a quo, que” A Lusitânia, no cumprimento da decisão judicial, proferida no processo 981/07….., pagou à embargada o montante global de € 750.180,82, que corresponde ao valor da condenação (€ 750.000,00), deduzida do montante de € 150.000,00 (que se refere ao montante de € 140.000,00 pago a titulo de rendas, no âmbito da providência cautelar, acrescido da indemnização de € 10.000,00, pela viatura danificada), o que perfaz € 600.000,00, sobre o qual foram calculados os respetivos juros, desde a citação (10/09/2007), até à data do pagamento (10/12/2013), os quais ascenderam a € 150.180,82…” 3ª Ou seja, entendeu-se em sede de 1ª instância, que a Executada procedeu ao pagamento integral do capital indemnizatório a que foi condenada, in casu, € 750,000,00, sendo que, destes, € 140.000,00 pagos a título de rendas no âmbito da providência cautelar, € 10.000,00 a título de indemnização pela viatura danificada e a quantia remanescente de € 600.000,00 em 10.12.2013, bem como regularizou na integra os juros de mora em dívida.

  2. - Considerou-se assim em 1ª Instância, que a Embargante regularizou integralmente o capital indemnizatório a que tinha sido condenada a pagar à Exequente.

  3. - Ora, esta matéria, dado como provada e assente, não mereceu recurso de apelação, qualquer pedido de alteração quanto à matéria de facto por parte da Exequente, pelo que, por esse motivo, e nesta parte da sentença, a mesma transitou em julgado.

  4. - Considerando provado e assente que o pagamento do capital se considera totalmente pago à Exequente, em 10.12. 2013, o valor reclamado pela Exequente, apenas é imputado a título de juros de mora vencidos em data anterior ao pagamento efetuado, ou seja, a 10.12.2013, como aliás, a própria reconhece nos seus pedidos.

  5. - De acordo com o alegado pela própria Exequente, esta quantia apenas diz respeito à diferença entre a quantia de juros de mora pagos em 10.12.2013 pela Executada e devidos desde a citação até essa mesma data do pagamento, e o valor alegadamente em divida no entender da Exequente a título de juros de mora, desde a data de citação, até à data em que foi efetuado o pagamento.

  6. - Assim, o valor de € 32.101,92 foi calculado diariamente, a título...

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