Acórdão nº 91/13.4TBSCD.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | PEDRO DE LIMA GONÇALVES |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.
AA e BB instauraram ação declarativa, de condenação, com processo comum, contra a “Companhia de Seguros Açoreana, SA” (enquanto sucessora da GLOBAL – Companhia de Seguros, S.A., atualmente designada por “SEGURADORAS UNIDAS, S.A.”), pedindo que a Ré seja condenada a: a) a pagar ao 1º. A., o montante de € 130 618,22 (cento e trinta mil seiscentos e dezoito euros e vinte e dois cêntimos); b) a pagar à 2ª. A., o montante de € 18 938,00 (dezanove mil trezentos e vinte e nove euros e sessenta cêntimos); c) os referidos montantes, devem ser acrescidos de juros legais, desde a citação até integral pagamento; d) deve, ainda, ser condenada em juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no n.º 1, do artº. 38º., do Dec. Lei, de 21 de agosto, até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial. […]»; Do total indemnizatório de € 130 618,22, o Autor peticionou, pela incapacidade permanente geral (dano biológico), correspondente a 10 pontos, mas suscetível de vir a ser fixável em grau nunca inferior a 20 pontos, a indemnização de € 95 915,00.
Por outro lado, do apontado total indemnizatório, o Autor reclamou, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 30.000,00.
Do total indemnizatório de € 18 938,00, a Autora peticionou: - Por danos patrimoniais: - O pagamento do montante de € 13 848,00, atenta a IPP de 2% que lhe foi fixada; - O pagamento de € 90,00 do custo de uma consulta; - Por danos não patrimoniais, o pagamento de uma indemnização de € 5.000,00.
Alegam que ocorreu um acidente de viação em … de agosto de 2009, em consequência do qual sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais, acidente esse que consistiu no embate sofrido pelo veículo automóvel em que seguiam, tripulado pelo 1º Autor, com o veículo automóvel, seguro na “GLOBAL – Companhia de Seguros, S.A.”, a cuja condutora imputam, em exclusivo, a culpa do acidente e respetivas consequências.
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Citada, a Ré veio contestar, aceitando no essencial a dinâmica do acidente alegada pelos Autores e descrita na petição, impugnando, no entanto, a matéria relativa aos danos invocados pelos autores, considerando inexistirem fundamentos de facto e de direito para que procedam totalmente os pedidos indemnizatórios contra si deduzidos, concluindo que a ação deve ser julgada parcialmente improcedente.
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Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e a regularidade da instância; foi ainda selecionada a matéria de facto assente, e elaborada a base instrutória.
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Realizou-se a audiência final, foi proferida a sentença, tendo-se, na parte dispositiva, consignado: «[…] julgo parcialmente procedente a presente ação declarativa instaurada sob a forma de processo ordinário pelos autores AA e BB contra a ré “Companhia de Seguros Açoreana, SA”, e, em consequência: - Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 49.042,00 (quarenta e nove mil e quarenta e dois euros), acrescida de juros de mora, computados à taxa legal de 4% ao ano, contabilizados desde a data da presente decisão e até integral e efetivo pagamento, exceto relativamente às parcelas indemnizatórias (já incluídas naquele montante) de € 688,00 (seiscentos e oitenta e oito euros), de € 2.153,66 (dois mil, cento e cinquenta e três euros e sessenta e seis cêntimos) e de 218,45 (duzentos e dezoito euros e quarenta e cinco cêntimos), relativamente às quais são devidos juros, vencidos à mesma taxa, desde a citação e até integral pagamento; - A pagar à autora BB a quantia de € 9.590,00 (nove mil, quinhentos e noventa euros), acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa de 4% ao ano, computados desde a presente decisão até efetivo e integral pagamento, com exceção da parcela de € 90,00 (noventa euros), já incluída naquele montante, relativamente à qual os juros se vencem desde a data da citação da ré; - A pagar ao autor AA juros, a acrescer aos acima fixados, à taxa de (mais) 4% ao ano, incidentes sobre a quantia de € 33.723,82 (trinta e três mil, setecentos e vinte e três euros), devidos desde o 61º (sexagésimo primeiro) dia após a comunicação do sinistro até à data da presente decisão.
- Absolvo a ré dos demais pedidos contra si formulados pelos autores; Custas pelos autores e pela ré, na proporção do respetivo decaimento, que depende de simples cálculo aritmético - cfr. artigo 527º, CPC. […]».
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Inconformados, cada um dos Autores veio interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação …...
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O Tribunal da Relação …..
veio a decidir: “1) - Julgam a apelação do Autor AA, parcialmente procedente e condenam a Ré a pagar-lhe a indemnização global de €91.542,11, condenando-a, pois, a pagar: - A quantia de 60.000,00 €, a título do dano biológico que atinge o autor, na vertente patrimonial, ao invés do montante de € 25.000,00 arbitrado na sentença; - As quantias de € 20.000,00 e de € 7.500,00, respectivamente, de indemnização para compensação das dores sofridas, e de indemnização a título de dano estético e prejuízo de afirmação pessoal, ao invés dos montantes de € 15.000,00 e de € 5.000,00 fixados na sentença; - Os juros de 8% estabelecidos na sentença, mas agora sobre a quantia de € 76.223,93, que é a da diferença entre a indemnização global que ora fica fixada a favor do Autor e a indemnização de € 15.318,18 que lhe foi proposta pela Ré na fase pré judicial; 2) - Julgam a apelação da Autora BB, parcialmente procedente e condenam a Ré a pagar-lhe a indemnização global de € 12.090,00, condenando-a, pois, a pagar: - As quantias de € 3.500,00 e de € 4.500,00, respectivamente, de indemnização para compensação das dores sofridas, e de indemnização a título de dano estético e prejuízo de afirmação pessoal, ao invés dos montantes de € 2.500,00 e de € 3.000,00 fixados na sentença; - No mais mantêm o que se consignou no dispositivo da sentença recorrida”.
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Inconformada com tal decisão, veio a Ré interpor recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª.
Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que, revogando parcialmente a sentença proferida na 1.ª instância, determinou o seguinte: Julgar a apelação do Autor AA parcialmente procedente e condenando a Ré a pagar-lhe a indemnização global de €91.542,11, condenando-a, pois, a pagar: - a quantia de €60.000,00, a título de dano biológico que atinge o Autor, na vertente patrimonial, ao invés do montante de €25.000,00 arbitrado na sentença; - as quantias de €20.000,00 e de €7.500,00, respectivamente de indemnização para compensação das dores sofridas e de indemnização a título de dano estético e prejuízo de afirmação pessoal, ao invés dos montantes de €15.000,00 e de €5.000,00 fixados na sentença; - os juros de 8% estabelecidos na sentença, mas agora sobre a quantia de €76.223,93, que é a diferença entre a indemnização global ora fixada a favor do Autor e a indemnização de €15.318,18 que lhe foi proposta pela Ré na fase pré-judicial; Julgar a apelação da Autora BB parcialmente procedente e condenando a Ré a pagar-lhe a indemnização global de €12.090,00, condenando-a, assim, a pagar: - as quantias de €3.500,00 e de €4.500,00, respectivamente de indemnização para compensação das dores sofridas e de indemnização a título de dano estético e prejuízo de afirmação pessoal, ao invés dos montante de €2500,00 e de €3.000,00 fixados na sentença; - no mais mantendo intocado o que se consignou no dispositivo da sentença recorrida.
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Não se conforma a Seguradora Ré aqui Recorrente com o douto acórdão assim proferido quanto a duas questões essenciais: - no que diz respeito à indemnização arbitrada ao Autor AA a título de dano biológico na vertente patrimonial, e que se fixou em €60.000,00, por se entender que a mesma se mostra excessiva e, portanto, desadequada aos danos verificados; - no que diz respeito à indemnização arbitrada à Autora BB, a título de danos não patrimoniais, pelas dores sofridas e danos estético e prejuízo de afirmação pessoal, e que se cifraram em €3.500,00 e €4.500,00, respectivamente, valores esses que, de igual modo, se mostram excessivos e desadequados aos danos efectivamente verificados.
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Assim sendo, e por se entender que nos supra referidos segmentos do douto acórdão recorrido se incorreu em violação do disposto nos art.
os 564.º, n.º 1, 566.º, n.º 2 e 496.º, n.º 1, todos do Código Civil, promove-se o presente recurso de revista.
Da indemnização por dano patrimonial (dano biológico) fixada ao Autor AA 4.ª Nos concretos termos supra referenciados, o douto acórdão aqui recorrido modificou a decisão da 1.ª instância no que tange ao quantum indemnizatório fixado em sede de dano patrimonial futuro, pelo dano biológico, e fixou ao Autor aqui Recorrido AA a quantia de €60.000,00.
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Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, e nos moldes que infra se desenvolverá, considera a Ré Seguradora aqui Recorrente que tal valor se mostra desadequado perante a realidade fáctica assente, afigurando-se excessivo.
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«Como critérios de determinação do valor a capitalizar, produtor do montante de indemnização por redução de capacidade laboral e perda aquisitiva de ganho, a jurisprudência foi lançando mão de vários métodos de cálculo e tabelas matemáticas e financeiras; o STJ vem reiteradamente entendendo que no recurso a semelhantes fórmulas ou tabelas para a fixação dos cômputos indemnizatórios por danos futuros/lucros cessantes, têm estas de ser encaradas como meros referenciais ou indiciários, só revelando como meros elementos instrumentais, instrumentos de trabalho, com papel adjuvante, que não poderão substituir o prudente arbítrio do tribunal e a preponderante equidade.
Estando em causa a fixação de indemnização decorrente de danos futuros, que sejam o prolongamento necessário e directo do...
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