Acórdão nº 91/13.4TBSCD.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO DE LIMA GONÇALVES
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

AA e BB instauraram ação declarativa, de condenação, com processo comum, contra a “Companhia de Seguros Açoreana, SA” (enquanto sucessora da GLOBAL – Companhia de Seguros, S.A., atualmente designada por “SEGURADORAS UNIDAS, S.A.”), pedindo que a Ré seja condenada a: a) a pagar ao 1º. A., o montante de € 130 618,22 (cento e trinta mil seiscentos e dezoito euros e vinte e dois cêntimos); b) a pagar à 2ª. A., o montante de € 18 938,00 (dezanove mil trezentos e vinte e nove euros e sessenta cêntimos); c) os referidos montantes, devem ser acrescidos de juros legais, desde a citação até integral pagamento; d) deve, ainda, ser condenada em juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no n.º 1, do artº. 38º., do Dec. Lei, de 21 de agosto, até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial. […]»; Do total indemnizatório de € 130 618,22, o Autor peticionou, pela incapacidade permanente geral (dano biológico), correspondente a 10 pontos, mas suscetível de vir a ser fixável em grau nunca inferior a 20 pontos, a indemnização de € 95 915,00.

Por outro lado, do apontado total indemnizatório, o Autor reclamou, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 30.000,00.

Do total indemnizatório de € 18 938,00, a Autora peticionou: - Por danos patrimoniais: - O pagamento do montante de € 13 848,00, atenta a IPP de 2% que lhe foi fixada; - O pagamento de € 90,00 do custo de uma consulta; - Por danos não patrimoniais, o pagamento de uma indemnização de € 5.000,00.

Alegam que ocorreu um acidente de viação em … de agosto de 2009, em consequência do qual sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais, acidente esse que consistiu no embate sofrido pelo veículo automóvel em que seguiam, tripulado pelo 1º Autor, com o veículo automóvel, seguro na “GLOBAL – Companhia de Seguros, S.A.”, a cuja condutora imputam, em exclusivo, a culpa do acidente e respetivas consequências.

  1. Citada, a Ré veio contestar, aceitando no essencial a dinâmica do acidente alegada pelos Autores e descrita na petição, impugnando, no entanto, a matéria relativa aos danos invocados pelos autores, considerando inexistirem fundamentos de facto e de direito para que procedam totalmente os pedidos indemnizatórios contra si deduzidos, concluindo que a ação deve ser julgada parcialmente improcedente.

  2. Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e a regularidade da instância; foi ainda selecionada a matéria de facto assente, e elaborada a base instrutória.

  3. Realizou-se a audiência final, foi proferida a sentença, tendo-se, na parte dispositiva, consignado: «[…] julgo parcialmente procedente a presente ação declarativa instaurada sob a forma de processo ordinário pelos autores AA e BB contra a ré “Companhia de Seguros Açoreana, SA”, e, em consequência: - Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 49.042,00 (quarenta e nove mil e quarenta e dois euros), acrescida de juros de mora, computados à taxa legal de 4% ao ano, contabilizados desde a data da presente decisão e até integral e efetivo pagamento, exceto relativamente às parcelas indemnizatórias (já incluídas naquele montante) de € 688,00 (seiscentos e oitenta e oito euros), de € 2.153,66 (dois mil, cento e cinquenta e três euros e sessenta e seis cêntimos) e de 218,45 (duzentos e dezoito euros e quarenta e cinco cêntimos), relativamente às quais são devidos juros, vencidos à mesma taxa, desde a citação e até integral pagamento; - A pagar à autora BB a quantia de € 9.590,00 (nove mil, quinhentos e noventa euros), acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa de 4% ao ano, computados desde a presente decisão até efetivo e integral pagamento, com exceção da parcela de € 90,00 (noventa euros), já incluída naquele montante, relativamente à qual os juros se vencem desde a data da citação da ré; - A pagar ao autor AA juros, a acrescer aos acima fixados, à taxa de (mais) 4% ao ano, incidentes sobre a quantia de € 33.723,82 (trinta e três mil, setecentos e vinte e três euros), devidos desde o 61º (sexagésimo primeiro) dia após a comunicação do sinistro até à data da presente decisão.

    - Absolvo a ré dos demais pedidos contra si formulados pelos autores; Custas pelos autores e pela ré, na proporção do respetivo decaimento, que depende de simples cálculo aritmético - cfr. artigo 527º, CPC. […]».

  4. Inconformados, cada um dos Autores veio interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação …...

  5. O Tribunal da Relação …..

    veio a decidir: “1) - Julgam a apelação do Autor AA, parcialmente procedente e condenam a Ré a pagar-lhe a indemnização global de €91.542,11, condenando-a, pois, a pagar: - A quantia de 60.000,00 €, a título do dano biológico que atinge o autor, na vertente patrimonial, ao invés do montante de € 25.000,00 arbitrado na sentença; - As quantias de € 20.000,00 e de € 7.500,00, respectivamente, de indemnização para compensação das dores sofridas, e de indemnização a título de dano estético e prejuízo de afirmação pessoal, ao invés dos montantes de € 15.000,00 e de € 5.000,00 fixados na sentença; - Os juros de 8% estabelecidos na sentença, mas agora sobre a quantia de € 76.223,93, que é a da diferença entre a indemnização global que ora fica fixada a favor do Autor e a indemnização de € 15.318,18 que lhe foi proposta pela Ré na fase pré judicial; 2) - Julgam a apelação da Autora BB, parcialmente procedente e condenam a Ré a pagar-lhe a indemnização global de € 12.090,00, condenando-a, pois, a pagar: - As quantias de € 3.500,00 e de € 4.500,00, respectivamente, de indemnização para compensação das dores sofridas, e de indemnização a título de dano estético e prejuízo de afirmação pessoal, ao invés dos montantes de € 2.500,00 e de € 3.000,00 fixados na sentença; - No mais mantêm o que se consignou no dispositivo da sentença recorrida”.

  6. Inconformada com tal decisão, veio a Ré interpor recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª.

    Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que, revogando parcialmente a sentença proferida na 1.ª instância, determinou o seguinte: Julgar a apelação do Autor AA parcialmente procedente e condenando a Ré a pagar-lhe a indemnização global de €91.542,11, condenando-a, pois, a pagar: - a quantia de €60.000,00, a título de dano biológico que atinge o Autor, na vertente patrimonial, ao invés do montante de €25.000,00 arbitrado na sentença; - as quantias de €20.000,00 e de €7.500,00, respectivamente de indemnização para compensação das dores sofridas e de indemnização a título de dano estético e prejuízo de afirmação pessoal, ao invés dos montantes de €15.000,00 e de €5.000,00 fixados na sentença; - os juros de 8% estabelecidos na sentença, mas agora sobre a quantia de €76.223,93, que é a diferença entre a indemnização global ora fixada a favor do Autor e a indemnização de €15.318,18 que lhe foi proposta pela Ré na fase pré-judicial; Julgar a apelação da Autora BB parcialmente procedente e condenando a Ré a pagar-lhe a indemnização global de €12.090,00, condenando-a, assim, a pagar: - as quantias de €3.500,00 e de €4.500,00, respectivamente de indemnização para compensação das dores sofridas e de indemnização a título de dano estético e prejuízo de afirmação pessoal, ao invés dos montante de €2500,00 e de €3.000,00 fixados na sentença; - no mais mantendo intocado o que se consignou no dispositivo da sentença recorrida.

    1. Não se conforma a Seguradora Ré aqui Recorrente com o douto acórdão assim proferido quanto a duas questões essenciais: - no que diz respeito à indemnização arbitrada ao Autor AA a título de dano biológico na vertente patrimonial, e que se fixou em €60.000,00, por se entender que a mesma se mostra excessiva e, portanto, desadequada aos danos verificados; - no que diz respeito à indemnização arbitrada à Autora BB, a título de danos não patrimoniais, pelas dores sofridas e danos estético e prejuízo de afirmação pessoal, e que se cifraram em €3.500,00 e €4.500,00, respectivamente, valores esses que, de igual modo, se mostram excessivos e desadequados aos danos efectivamente verificados.

    2. Assim sendo, e por se entender que nos supra referidos segmentos do douto acórdão recorrido se incorreu em violação do disposto nos art.

      os 564.º, n.º 1, 566.º, n.º 2 e 496.º, n.º 1, todos do Código Civil, promove-se o presente recurso de revista.

      Da indemnização por dano patrimonial (dano biológico) fixada ao Autor AA 4.ª Nos concretos termos supra referenciados, o douto acórdão aqui recorrido modificou a decisão da 1.ª instância no que tange ao quantum indemnizatório fixado em sede de dano patrimonial futuro, pelo dano biológico, e fixou ao Autor aqui Recorrido AA a quantia de €60.000,00.

    3. Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, e nos moldes que infra se desenvolverá, considera a Ré Seguradora aqui Recorrente que tal valor se mostra desadequado perante a realidade fáctica assente, afigurando-se excessivo.

    4. «Como critérios de determinação do valor a capitalizar, produtor do montante de indemnização por redução de capacidade laboral e perda aquisitiva de ganho, a jurisprudência foi lançando mão de vários métodos de cálculo e tabelas matemáticas e financeiras; o STJ vem reiteradamente entendendo que no recurso a semelhantes fórmulas ou tabelas para a fixação dos cômputos indemnizatórios por danos futuros/lucros cessantes, têm estas de ser encaradas como meros referenciais ou indiciários, só revelando como meros elementos instrumentais, instrumentos de trabalho, com papel adjuvante, que não poderão substituir o prudente arbítrio do tribunal e a preponderante equidade.

      Estando em causa a fixação de indemnização decorrente de danos futuros, que sejam o prolongamento necessário e directo do...

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