Acórdão nº 0556/14.0BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA CADILLHE RIBEIRO
Data da Resolução07 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1.

A…………, e OUTRA, identificados nos autos, interpõem recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial intentada contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2009, no valor de €23.313,10, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso: 1.2.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3.

O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

  1. Fundamentação de facto Na sentença recorrida foi efetuado o seguinte julgamento da matéria de facto: «Factos Provados Com interesse para a apreciação da causa, consideram-se provados pelos documentos constantes dos autos os seguintes factos:A)Em 03-11-2000, o Presidente da Camara Municipal de Santarém emitiu em nome de B…………, Lda., alvará de licença de construção de um pavilhão sito em ………, inscrito na matriz predial sob o artigo 783 da freguesia de Vale de Santarém, com a área de 2.724m2, destinado a Armazém, respeitante ao processo 227/2000. – (cfr. fls. 12 do processo de reclamação graciosa apenso).

    B)Em data não concretamente apurada, mas antes de 30-04-2001, foi lavrado termo de abertura de livro de obra respeitante ao licenciamento referido na alínea antecedente. – (cfr. fls. 25 a 28 dos autos).

    C)Em 06-06-2002 o Departamento de Gestão Urbanística e Ambiente da Câmara Municipal de Santarém lavrou auto de embargo e suspensão de obras de construção de pavilhões destinados a armazém, processo n.º 227/2000, que A………… se encontrava a executar ao abrigo da licença n.º 6603/2000, por não estar a ser executada conforme o projeto aprovado. – (cf. fls. 14 e 15 do processo de reclamação graciosa apenso).

    D)Em 31-07-2009, no Notário Privativo do Município de Santarém foi celebrada escritura de compra e venda através da qual A…………e mulher, C…………, pelo preço de € 225.000,00, vendem ao Município o prédio urbano sito no ………, freguesia de Vale de Santarém, composto por lote de terreno para construção e respetivas benfeitorias. – (cf. fls. 20 a 23 do processo de reclamação graciosa apenso).

    E)Em 11-07-2013 a Divisão de Tributação e Cobrança da Direção de Finanças de Santarém, no âmbito de ação de fiscalização dos atos notariais suscetíveis de produzir rendimentos tributáveis em sede de IRS, elaborou informação...

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