Acórdão nº 0556/14.0BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | PAULA CADILLHE RIBEIRO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1.
A…………, e OUTRA, identificados nos autos, interpõem recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial intentada contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2009, no valor de €23.313,10, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso: 1.2.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3.
O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
-
Fundamentação de facto Na sentença recorrida foi efetuado o seguinte julgamento da matéria de facto: «Factos Provados Com interesse para a apreciação da causa, consideram-se provados pelos documentos constantes dos autos os seguintes factos:A)Em 03-11-2000, o Presidente da Camara Municipal de Santarém emitiu em nome de B…………, Lda., alvará de licença de construção de um pavilhão sito em ………, inscrito na matriz predial sob o artigo 783 da freguesia de Vale de Santarém, com a área de 2.724m2, destinado a Armazém, respeitante ao processo 227/2000. – (cfr. fls. 12 do processo de reclamação graciosa apenso).
B)Em data não concretamente apurada, mas antes de 30-04-2001, foi lavrado termo de abertura de livro de obra respeitante ao licenciamento referido na alínea antecedente. – (cfr. fls. 25 a 28 dos autos).
C)Em 06-06-2002 o Departamento de Gestão Urbanística e Ambiente da Câmara Municipal de Santarém lavrou auto de embargo e suspensão de obras de construção de pavilhões destinados a armazém, processo n.º 227/2000, que A………… se encontrava a executar ao abrigo da licença n.º 6603/2000, por não estar a ser executada conforme o projeto aprovado. – (cf. fls. 14 e 15 do processo de reclamação graciosa apenso).
D)Em 31-07-2009, no Notário Privativo do Município de Santarém foi celebrada escritura de compra e venda através da qual A…………e mulher, C…………, pelo preço de € 225.000,00, vendem ao Município o prédio urbano sito no ………, freguesia de Vale de Santarém, composto por lote de terreno para construção e respetivas benfeitorias. – (cf. fls. 20 a 23 do processo de reclamação graciosa apenso).
E)Em 11-07-2013 a Divisão de Tributação e Cobrança da Direção de Finanças de Santarém, no âmbito de ação de fiscalização dos atos notariais suscetíveis de produzir rendimentos tributáveis em sede de IRS, elaborou informação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO